Home / Notícias
Em Sessão Plenária e Extraordinária Realizada pelo Conselho Seccional da OAB/PA no dia 30 de Junho de 2010. Foi Aprovado o Regimento Interno da Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas da OAB/PA.
Que em seu Bojo também aprovou a Criação do Cadastro com nomes e demais dados de Agentes Públicos, Políticos, Autoridades, Servidores, Serventuários ou Quaisquer Pessoas que pratiquem ou permitam que se pratiquem Atos Violadores aos Direitos e Prerrogativas dos Advogados ou Estagiários.
Ressalvando-se, que o aludido Cadastro será Regulamentado em Provimento Próprio e Específico a ser Aprovado pelo Pleno do Conselho Seccional da OAB/PA.
No Cadastro constará a conduta, os atos incompatíveis com o Exercício da Advocacia, comprovadamente apurados e que serão entregues ao requerente no seu pedido de Inscrição, e que certamente impedirão a sua incorporação no quadro de advogados;
Além das Ações que a Autoridade Violadora /Ofensora terá de Responder por tais Ofensas;
Importante aqui citar, que vale também aos Advogados que quando no exercício de cargo Público quer Efetivo ou Temporário como no caso dos “DAS”, realizem condutas incompatíveis ao Exercício da Advocacia;
Aliás nestes casos, salvo algum engano, deve o Advogado Violador/Ofensor, responder por Autoridade no Exercício do Cargo, como também perante ao Tribunal de Ética;
Vejamos o que dispõe o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994(Estatuto da Advocacia);
“Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:
“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.” (grifos nossos)
§1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo.
§2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados “ (Grifos Nossos);
Além de outro essencial requisito, que é o da Idoneidade Moral
No Cadastro constarão as informações referentes aos atos ou atitudes, omissivas ou comissivas, ofensivas e violadoras às prerrogativas do cidadão e da Advocacia, praticadas pelas pessoas nele inserido;
As autoridades envolvidas em atos de DESAGRAVO PÚBLICO da OAB/PA, certamente constaram automaticamente no Cadastro;
Ao requerem sua inscrição no OAB/PA, será analisado o CADASTRO. Em caso positivo, será instaurado um “Incidente de Inidoneidade”, que apurado positivamente, será negado, seu Pedido de Inscrição;
A meu ver, sob a ótica das normas jurídicas, trata-se de Matéria “Interna Corporis”, com amparo perfeitamente legal;
Ilegalidade é submeter á “Provas de Admissão” à Advogados, pelos Tribunais de Justiça deste país, ao postularem ao Quinto Constitucional;
Ressalte-se, e que fique bem claro. Não se trata de nenhuma "Lista Negra" ou de Relação de Inimigos da OAB/PA;
Quando um Advogado é Agravado no seu exercício da profissão, a OAB TEM O DEVER LEGAL DE DEFENDER SEUS INSCRITOS. É DIREITO DE O ADVOGADO SER DESAGRAVADO PELA OAB. ISTO ESTÁ PREVISTO EM LEI! NO ESTATUTO DA ADVOCACIA!
Isto após, ter dado a Autoridade Violadora/Ofensora, o Exercício de todo o seu Sagrado Direito Constitucional a sua mais ampla defesa e ao contraditório, de defender-se perante a OAB;
O que para muitas Autoridades, nada vale. E ao serem notificadas, nada respondem. Ou simplesmente, se lixam para a notificação da OAB!
Inclusive, quando a Ofensa é gritante o Desagravo Público pode ser concedido de Ofício, com previsão legal no Estatuto da Advocacia;
Comprovadamente apurado o Agravo. Isso é previsto em lei, deve ser realizado em Sessões Públicas, que são divulgadas.
É isso que a OAB faz, um DESAGRAVO PÚBLICO!
Portanto a OAB faz uma Sessão para Desagravar, mostrar o apoio que se tem à sua ação e o Repúdio ao fato e aos atos cometidos por aquele que o agravou;
É previsto em lei, e deve ser realizado em sessões públicas, que são divulgadas.
É isso que a OAB faz, um DESAGRAVO PÚBLICO, que é oficialmente publicado!
Caso contrario, se perde o sentido!
E registra num de seus arquivos. Como também pode publicar na internet a relação das pessoas que tiveram os desagravos concedidos.
Afinal o Desagravo não é Público!
Cabe aqui ressaltar, que em Sessão Ordinária do Conselho Seccional da OAB/PA, realizada no dia 03/02/2010, por iniciativa de seu Presidente Dr. Jarbas Vasconcelos, foi Aprovado por unanimidade o Desagravo Presencial, que nada mais é do que o Desagravo Público, na Porta do Gabinete ou da Sala de Trabalho da Autoridade que ofendeu as Prerrogativas do Advogado. Vale aqui lembrar, que os locais onde os Advogados são Ofendidos em suas Prerrogativas, são em Prédios Públicos, e que não pertencem as Autoridades que ali exercem suas funções, e sim ao povo!
E que será também Acompanhado de: 1) Ação de Indenização por Danos Morais Coletivos contra a Autoridade, Direto e contra ela; 2) A Representação por Abuso de Autoridade junto ao Ministério Público, e que futuramente será pela própria OAB, na Justiça; 3) E a propósito, a Ação Direta de Improbidade, com perda do cargo contra a autoridade ofensora;
Nada mais do que isso. É o legítimo direito de expressão de uma categoria em relação a atos cometidos contra ela.
Este cadastro certamente auxiliará o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), bem como os demais Órgãos Correcionais para conhecimento de todas as Autoridades Superiores, sobre o abuso do exercício da função. Que de uma forma ou outra, - extrapolaram a conduta ética e legal, prejudicando a defesa dos direitos dos cidadãos e empresas brasileiras, quando obrigados a se socorrerem no Poder Judiciário;
O cadastro é uma reação democrática e institucional em relação às Autoridades que têm, sistematicamente, abusado do poder que detêm com o propósito de ameaçar Advogados;
O Cadastro fará simplesmente o registro dos atos praticados por Autoridades Públicas que violarem costumeiramente as prerrogativas de DEFESA DO CIDADÃO PARA ATUAÇÃO DO ADVOGADO (Art. 5o da Carta Magna - Direito a mais Ampla Defesa e ao Contraditório e outros incisos;
Tais autoridades costumeiramente agem com uso de Abuso de Poder, Arrogância ou com Abuso de Autoridade, quando tratam os Advogados com: 1) Ausência de urbanidade, sensibilidade, além de desprezo; 2) Falta de razoabilidade na análise de seus pleitos; 3) Excesso de autoridade na condução das audiências e atendimento nas Repartições Públicas; 4) Criação de obstáculos para impedir acesso ao processo, procedimento criminal ou inquérito policial; 5) Atacam nossa honra, 6) Desrespeitam nosso trabalho, 7) Proíbem nosso contato com os nossos clientes, 8) Não nos recebem, 9) Nos dão voz de prisão em audiência por desacato, 10) Invadem nossos escritórios, 11) Nos desrespeitam em salas de Audiências, em Delegacias, desconsiderando até mesmo a presença do cliente na sala de audiências; 12) Nos discriminam, quando nos impõem acesso aos Tribunais pelas Portas com “Detector de Metais”, sem que a elas não sejam exigido o mesmo Tratamento (acesso), entre outros tipos de ofensas e desmandos;
O cadastro é um modo de defender a independência da OAB/PA;
É uma forma de a OAB/PA demonstrar que não vai transigir, não vai permitir violações ao Estatuto e às Prerrogativas dos Advogados;
É muito fácil violar prerrogativas, desrespeitar o advogado, arranhar a imagem da OAB, e depois, ao se aposentar, ser agraciado, presenteado com a carteira de Advogado, e dizer: somos colegas;
Negativo, não merece ter a carteira de advogado, quem assim age;
Portanto, é deveras importante a conscientização pelos (as) advogados (as), de seus direitos e prerrogativas, visto que costumeiramente encontramos em nosso Estado e em nossa Federação um ambiente hostil e violador do nosso exercício profissional;
Defender nossos direitos e as nossas prerrogativas é defender a valorização e a sobrevivência do nosso exercício profissional;
_______________________________________________________________________________
Edilson Norões Santiago - Advogado - Presidente da Comissão de Defesa de Direitos e Prerrogativas da OAB/PA.