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A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECÇÃO PARÁ, vem através da sua Presidência expor os fatos sobre a suspensão no Município de Belém da utilização do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje utilizado na Justiça do Trabalho, informando que esta Seccional sempre foi entusiasta de um sistema de peticionamento que trouxesse mais vantagens aos Advogados, como economia de recursos, tempo, acessibilidade, segurança, de vez que através de sua implementação as tarefas diárias poderiam ser realizadas em qualquer outro local, como o domicílio ou à distância.
Para isso, a OAB/PA investiu e está investindo na sua Central de Peticionamento Eletrônico aos Advogados, em cursos de capacitação e inclusão digital dos Advogados Paraenses inclusive em acessibilidade para a habilitação da certificação digital (Autoridade Certificadora Ac-OAB), recurso seguro e de confiabilidade a confirmar a identidade dos advogados, evitando a existência das fraudes e dos falsos profissionais que atuam utilizando-se da carteira profissional de outros.
Por outro lado, o processo judicial semi-eletrônico já é um sucesso através do sistema e-Doc de cadastro presencial, login e senha, com a possibilidade de escaneamento das petições em papel implementado pelo E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, aliás modelo de eficiência também no seguimento.
Ocorre que, com a exigência da implementação de metas mais velozes de implantação pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ do novo sistema de Processo Judicial Eletrônico, assim denominado de PJe (meta 16/2012: implementação de 10% de todas as Varas do Trabalho de cada Tribunal – Resolução 094/12 - CSJT), o processo de mudança de paradigma do papel para o digital que merece um período de transição – sempre defendido pela OAB/PA, e forma gradual e facultativa (art. 8º, caput, da Lei n. 11.419/06) viabilizadoras da opção pelo peticionamento também em papel (meio físico); acabou impedindo a instalação gradual (art. 1º, parágrafo único, Res. 94/12, CSJT) a que necessita qualquer novo sistema informatizado até para que se solucione suas falhas. Tudo gravitou sobre a interpretação dos arts. 1º e 48 da Resolução n. 94/CSJT que impõem exclusividade no uso do Sistema Pje a quando da instalação de novas Varas.
Há também outros problemas de acessibilidade especificamente no Estado do Pará, como a falta de energia, de Internet banda larga de qualidade, problemas no uso da certificação digital, do próprio sistema PJe e na interoperabilidade entre programas e sistemas de vários fornecedores de software que dificultam o acesso à expressão da palavra, e logo, ao processo. A tese que se tem defendido como a que mais atende aos ensejos dos Advogados para o momento é adoção do sistema misto, ou seja, graças aos referidos problemas, para encampar o uso facultativo também do peticionamento em papel que pode ser digitalizado para o sistema (art. 10, §3º, Lei n. 11.419/06, aliás, como hoje é feito no e-Doc), enquanto existirem problemas técnicos de viabilidade. Tudo isso relatado defensivamente por esta Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Pará em pedido de providências n. 0000535-02.2013.2.00.0000 de 05 de fevereiro de 2013 ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ, logo após o deferimento de medida liminar que suspendeu a implementação do sistema em favor do Estado de Pernambuco (Pedido n. 0000374-89.2013.2.00.0000).
Ainda no mesmo dia, 05 de fevereiro, em sessão do mesmo Conselho a liminar fora cassada e o pedido liminar desta Seccional, em 7 de fevereiro de 2013, indeferido, sendo o Relator Dr. Emmanoel Campelo de Souza Pereira, voto vencido, mesmo entendendo “que a conversão dos processos judiciais de físicos para eletrônicos demanda um tempo de convivência de ambos os formatos.”
Os mesmos relatos adicionados ao edital de reclamações dos advogados paraenses tiveram apoio dos Procuradores Federais e da OAB Nacional, foram levados ao conhecimento do Colegiado de Presidentes de Comissões de Tecnologia da Informação das OABs no Conselho Federal de Advocacia no dia 28.02.13 e, após, relatado pelo Presidente Nacional da Comissão de Informática Dr. Luiz Claudio Allemand ao CNJ.
Assim, a exclusividade de recebimento de reclamações trabalhistas apenas pelas 16ª e 17ª Varas do Trabalho de Belém trouxe uma série de novos problemas, e tendo em vista: a) as reclamações dos Advogados acompanhadas do diagnóstico de implantação do PJe-JT encaminhadas por ofício através desta Seccional (Ofício OAB/PA ASS.JUR 055/3013) ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Portaria TRT8 n. 337/13); b) a última alteração da Resolução n. 94/12 - CSJT pela atual Resolução n. 120/13 – CSJT, cuja competência para a realização do cronograma de implantação de Varas com o PJe passou a ser dos Egrégios Tribunais do Trabalho e não mais do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT (art. 1º, § 2º); c) o postergar das pautas de audiência da pauta do PJe para próximo de 2014 enquanto pelo e-Doc tinha-se 30 a 40 dias (Jornal “OLIBERAL”, Poder, 26.03.13, p.7); d) o cancelamento da implementação da nova versão 1.4.7 do sistema Pje e sua instabilidade. (Portal TRT8, Notícia, 22.03.13); houve a publicação da Portaria TRT8 n. 337/13 suspendendo o cronograma das demais implantações e franqueando o acesso ao e-Doc para as outras Varas do Trabalho ainda não implementadas com o PJe.
No ESTÁGIO ATUAL, as Varas do Trabalho dos Municípios de Ananindeua, Castanhal e as 16ª e 17ª Varas do Trabalho de Belém continuarão utilizando exclusivamente o Sistema PJe, estando as demais sob o Sistema e-Doc, portanto, ainda recebendo as petições por meio físico. Pontuamos ainda que a colaboração e diálogos entre esta Seccional e o E. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, Presidência, Corregedoria e Coordenação do Comitê Gestor do PJe, têm sido frequentes e exitosas na busca das soluções das dificuldades encontradas.
Ressaltamos que a OAB/PA prima na defesa de um período de transição de implementação do uso facultativo (papel/digital) do Processo Judicial Eletrônico para inclusão dos Advogados ao novo Sistema PJe, bem como, a possibilidade da opção pela utilização do meio físico (papel) que deve ser digitalizado e enviado ao sistema conforme o art. 10, § 3º da Lei n. 11.419/06, para que o mesmo seja aperfeiçoado, sem trazer falhas no Acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV,CR/88) e no Livre Exercício da Advocacia (art. 5º, XIII, CR/88) e com segurança.
As falhas foram todas relatadas no Pedido de Providências ao Conselho Nacional de Justiça que se encontra em fase de resolução de mérito, estágio em que a OAB/PA mantém acompanhamento e vigilância com o objetivo de ver sua tese de transição da facultatividade do uso do meio físico – como, aliás, ocorreu gradualmente com a declaração digital do Imposto de Renda, julgada procedente.
Disque Advogado.com - 0800 091 13 26
- o EDITAL DE RELATO DE FALHAS DO PJE;
- a Central de Peticionamento Eletrônico (Sede OAB/PA – 4006.8609);
- Central de Certificação Digital (Sede OAB/PA – Certisign, 4006.8625);
- Salas do Advogado; e
- suas Comissões de Informática e de Direito e Tecnologia da Informação e Processo Judicial Eletrônico, inclusive no facebook.