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O presidente desta Seccional, Jarbas Vasconcelos, comunicou nesta tarde (01) através de ofício, ao Procurador Chefe da Procuradoria da República no Pará, Ubiratan Cazetta do Ministério Público Federal e ao Procurador Geral de Justiça, Antonio Eduardo Barleta de Almeida, do Ministério Público do Estado, sobre a legitimidade da OAB em ingressar com Ação Civil Pública, registrada no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, diante da ação da entidade no caso de nepotismo.
Jarbas também solicitou de ofício, que os Procuradores analisem a possibilidade de ajuizar a Ação por meio dos referidos órgãos.
O ofício também foi encaminhado à Maria Rodrigues, Procuradora Chefa da PRT 8ª Região, Ministério Público do Trabalho.
"Ofício 022/2011 – ASS JUR
Exmo. Sr.DR. UBIRATAN CAZETTA
Procurador Chefe da Procuradoria da República no Pará
Ministério Público Federal
Nobre Procurador,
Cumprimentando-o, informo a V. Exa., que o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, proferiu sentença nos da Ação Civil Pública nº 8742.03.2011.4.01.3900, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil em face do Estado do Pará, extinguindo o referido processo sem resolução do mérito nos termos do art. 267, VI do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da OAB para a citada propositura, conforme cópia anexa.
Observo também que fundamenta o decisum da Magistrada, o entendimento de que esta Instituição, “em sede de ação civil pública, não pode atuar de forma irrestrita sem que esteja atuando na defesa de direitos próprios e de seus associados, sob pena de fazer as vezes do Ministério Público, além de poder fixar a competência da justiça Federal ao seu talante, mesmo diante da inexistência de interesse federal em discussão, como no caso ora em exame”.
Em contrapartida ao entendimento da Magistrada, é notório que a Ordem dos Advogados do Brasil tem apresentado papel relevante e representativo na defesa da sociedade e da ordem jurídica, pugnando pela boa aplicação das leis e preservando assim o Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 44, I do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ademais, cumpre aqui registrar que O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB em seu art. 105, inciso V, letra ‘b’ confere expressamente a legitimidade da OAB. “Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto: b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos.Assim, esta Instituição de imediato, poderia utilizar da via recursal própria para confrontar a tese adotada pelo Juízo a quo. Todavia, dispõe a este nobre órgão, o arbítrio de, se assim entender, ingressar em juízo com nova ação, fazendo valer, pois sua legitimidade ativa na defesa dos interesses difusos e coletivos, com a disponibilização desta Instituição em figurar com litisconsorte ativo nos autos do referido processo.
Entendo que, o trabalho e a união de órgãos responsáveis pela defesa dos interesses da sociedade, tem o condão de dirimir práticas lesivas como esta, no que consiste a contratação irregular de assessores pelo Governo do Estado do Pará, sem a devida previsão legal.
Certo de vossa atenção, renovo meus votos de elevada estima e distinguido apreço.
Atenciosamente.
JARBAS VASCONCELOS
Presidente da OAB /PA".