Home / Notícias
A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4509, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para derrubar a emenda constitucional que autoriza o pagamento do chamado "14º salário" aos parlamentares do Estado do Pará em caso de convocação extraordinária, quando a Assembléia Legislativa se encontrar em recesso, ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia Antunes Rocha, publicou dia 1º de março, a determinação para que sejam requisitadas informações à Assembleia Legislativa do Estado do Pará - Alepa, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, para que seja apreciado o pedido de medida cautelar apresentado na inicial. O julgamento que deveria ter acontecido dia 17 de fevereiro foi adiado e agora a ministra cobra explicações da A Assembleia que aprovou a emenda, numa atitude, classificada pelo presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, como "afronta à moralidade pública". Conforme o projeto, toda vez que os deputados estaduais forem convocados pelo Poder Executivo para uma sessão extraordinária, serão remunerados com o valor equivalente ao salário que recebem (R$ 12 mil). O projeto, de autoria do presidente da Casa, deputado Domingos Juvenil (PMDB), que modifica o parágrafo 9º do artigo 99, da Constituição estadual, foi aprovado com 27 votos a favor. |
Leia a íntegra da Decisão:
"DECISÃO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL PARAENSE N. 47/2010. PAGAMENTO DE PARCELA INDENIZATÓRIA POR CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ALEGADA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA. MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. INFORMAÇÕES REQUISITADAS À AUTORIDADE APONTADA, NOS TERMOS DO ART. 10 DA LEI 9.868/1999.
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 10.12.2010, na qual se questiona a validade constitucional da Emenda Constitucional paraense n. 47, de 30.11.2010, sob alegação de contrariedade aos arts. 27, § 2º e 57, § 7º da Constituição da República e aos arts. 25, caput, e 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. O Autor sustenta que, com a promulgação da Emenda Constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998, foram fixados os limites do subsídio dos deputados estaduais com remissão ao art. 57, § 7º, da Constituição da República, que veda expressamente o pagamento de parcela indenizatória por convocação extraordinária aos membros do Congresso Nacional.
Requer cautelar “para suspender a eficácia da Emenda Constitucional n. 47/2010 – art. 1º – a qual alterou a redação do art. 99, § 9º, da Constituição do Estado do Pará” (fl. 21). No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dessa emenda.
3. Para que seja apreciado o pedido de medida cautelar apresentado na inicial, determino sejam requisitadas informações à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias, nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999.
Publique-se.
Brasília, 17 de fevereiro de 2011.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora"