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MANDAMENTOS À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS DA IGUALDADE

DSC 8417---Na VI Conferência Internacional sobre Direitos Humanos, promovida nos dias 27 a 29/04/2015, em Belém, o juiz federal do trabalho, Océlio de Morais, após realizar a palestra “Acesso à saúde pelo sistema de proteção mundial: diálogo jurídico à efetividade do direito do trabalhador à saúde nas relações de trabalho”, apresentou ao Fórum 09, sobre Acesso à Saúde, a declaração de mandamentos à efetivação dos direitos da igualdade. O documento também foi entregue ao presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicus, e ao presidente da secional da OAB/PA, Jarbas Vasconcelos.

Eis a tábua dos 10 Mandamentos à efetivação dos direitos da igualdade”.

0S 10 MANDAMENTOS

  1. ef2701203ad637068847507144955c97Todos os seres humanos, sem quaisquer discriminações, têm direito ao bem-estar material e espiritual, não podendo sofrer restrições que violem seus direitos de qualquer natureza.
  2. Ninguém será privado do exercício de direitos fundamentais e nenhum Estado pode omitir-se à efetivação desses direitos, sendo punível em todas as esferas tal conduta, porque os direitos fundamentais são direitos humanos invioláveis.
  3. É dever dos Estados, em cooperação internacional implementar ações afirmativas à efetivação dos direitos de igualdade, por meio do acesso pleno ao trabalho, à saúde, à previdência e à assistência social.
  4. É dever da comunidade internacional lutar pela justiça social no mundo do trabalho, fundada no respeito dos direitos humanos.

  5. É dever inescusável do Estado eliminar todas as formas de restrições econômicas, sociais e normativas que restrinjam o exercício pleno ao direito da igualdade;
  6. Constitui crime a corrupção econômica, política e jurídica contra a efetivação dos direitos da igualdade, punível com sanções civis e criminais;
  7. O trabalho digno é um direito fundamental do homem e um dever institucional do Estado em promovê-lo integralmente;
  8. É dever do Estado estabelecer e garantir um padrão de salários justos, que assegurem a vida, a saúde, previdência e a assistência, garantindo um nível econômico digno ao trabalhador e à sua família.
  9. Constitui crime de responsabilidade os atos do Estado e de seus agentes, que atentem contra o exercício dos direitos sociais ao trabalho, à saúde, à previdência e à assistência social.
  10. É assegurado o direito à indenização por perdas e danos (material e moral) ao cidadão que sofrer violação aos direitos humanos.

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Autor: Dr. Océlio de Jesus C. Morais (Juiz Federal do Trabalho -TRT 8 R

Prof. Dr. em Direito Fundamentais - PUC/SP)

Belém, VI Conferência Internacional de Direitos Humanos da OAB

Anexos