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Em julgamento realizado ontem, 05 de agosto de 2010, na 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, contra decisão que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção Pará.
O Mandado de Segurança tem como objeto garantir o direito líquido e certo das sociedades de advogados paraenses de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, através de um valor fixo por cada advogado, conforme autorizado pelo Decreto-lei 406/68, ao invés de um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento, o que resultaria em uma carga tributária muito mais onerosa.
O voto do relator da apelação, Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, acompanhado à unanimidade pelos demais membros da 1ª Câmara, julgou improcedente a tese do Município de Belém de que a Lei complementar 116/2003 teria revogado o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, instituindo cobrança do ISS sobre um percentual do faturamento das sociedades uniprofissionais.
Com a decisão do TJE/PA, que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, as sociedades de advogados do Estado do Pará garantiram seu direito de recolher o imposto municipal de forma per capita, consoante o disposto no Decreto-lei 406/68, que neste ponto não foi revogado pela LC 116/2003.