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Mandado de segurança concedido pelo TJPA garante aos advogados pagar ISSQN em um valor fixo

Em julgamento realizado ontem, 05 de agosto de 2010, na 1ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Belém, contra decisão que concedeu a segurança pleiteada nos autos do Mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção Pará.

O Mandado de Segurança tem como objeto garantir o direito líquido e certo das sociedades de advogados paraenses de recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN, através de um valor fixo por cada advogado, conforme autorizado pelo Decreto-lei 406/68, ao invés de um percentual de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento, o que resultaria em uma carga tributária muito mais onerosa.

O voto do relator da apelação, Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, acompanhado à unanimidade pelos demais membros da 1ª Câmara, julgou improcedente a tese do Município de Belém de que a Lei complementar 116/2003 teria revogado o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, instituindo cobrança do ISS sobre um percentual do faturamento das sociedades uniprofissionais.

Com a decisão do TJE/PA, que segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, as sociedades de advogados do Estado do Pará garantiram seu direito de recolher o imposto municipal de forma per capita, consoante o disposto no Decreto-lei 406/68, que neste ponto não foi revogado pela LC 116/2003.

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