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Limites constitucionais para a requisição de informações em sede de habeas corpus - Everson Carlos Oliveira

DSC_0622_425x6401. INTRODUÇÃO

O texto analisa um aspecto do remédio constitucional do habeas corpus que, em nosso entendimento, é extremamente prejudicial para o paciente, que é a requisição de informações por parte do juízo ad quem.

Entende-se que tal procedimento deve ser revisto, porquanto o seu uso excessivo gera prejuízos incontáveis ao réu. A própria natureza inaudita altera pars do instituto se acha prejudicada quando há a constante requisição de informações ao juízo coator.

Além da abusividade do uso indevido da requisição de informações, há de se questionar também a legitimidade dessas informações, porquanto se, em regra, o habeas corpus é impetrado com as cópias do processo que transita no juízo a quo, qual a legitimidade de informações que não constam no mesmo?

 

2. HISTÓRICO DO HABEAS CORPUS

 

O instrumento de habeas corpus tem uma origem antiga, proveniente desde a antiguidade e reflete uma luta incessante do homem pelo reconhecimento de seus direitos, sobretudo, daqueles relativos às suas garantias fundamentais como, por exemplo, a liberdade.

De acordo com Moraes (2008)[1] o instituto de habeas corpus origina-se remotamente no direito romano, onde todo cidadão poderia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente. Essa reclamação se dava através de uma ação privilegiada denominada de interdictum de libero homine exhibendo.

Para a maior parte dos doutrinadores este instituto se originou com a Magna Carta inglesa de 1215, que o previa em seu capítulo XXI.

No que se refere ao Brasil o autor afirma que este instituto foi introduzido pelo decreto de 23-05-1821, expedido por Dom João VI, posteriormente referendado pelo Conde dos Arcos e incluso de forma implícita na constituição imperial de 1824, que previa a proibição de prisões arbitrárias. A previsão explícita do habeas corpus no ordenamento jurídico brasileiro somente ocorreu com o Código de Processo Criminal de 29-11-1832, e foi conduzido ao status de regra constitucional na Carta de 1891.

 

2.1 Conceito e Finalidade 

O habeas corpus, de acordo com Moraes é uma garantia individual ao direito de locomoção, materializada em uma ordem dada pelo juiz ou tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção ou direito de ir, vir e ficar.

Ele está previsto no art. 5º, LXVIII da Constituição da República que dispõe:

 

conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

A finalidade desse dispositivo é combater quaisquer violações contra a liberdade de locomoção das pessoas. Por violações entende-se a decretação de medida de prisão, mas não apenas esta, tendo em vista que tal instrumento pode ser utilizado, de acordo com Pontes de Miranda[2], para que um processo deixe de correr em juízo incompetente e passe a transcorrer pelo juízo competente.

Do mesmo modo, o tribunal que irá julgar o pedido de habeas corpus não está adstrito à causa de pedir e nem ao pedido, podendo, em caso de visualizar violação ao direito tutelado pelo instrumento, afastá-la, ainda que não tenha sido suscitada pelo impetrante, nos termos do art. 654, § 2º do CPP.

Vale à pena destacar que apesar de novas visões acerca da utilidade desse dispositivo, não se pode querer uma ampliação sem critérios, de modo que, não é possível o uso do mesmo contra, por exemplo, pena pecuniária, nos termos da súmula 695 do STF, que aduz: “não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.”

Outra impossibilidade de uso do writ refere-se ao fato de a matéria a ser analisada suscitar uma fase de dilação probatória, o que é manifestamente incabível ante o fato do procedimento desta ação ser sumaríssimo.

Sendo assim, há de se destacar se há realmente respeito a essa característica do instrumento? Ou seja, se de fato seu julgamento tem sido célere? Bem como, em que medida é possível que o juízo competente para tomar uma decisão em sede de habeas corpus, tenha que oficiar o juízo coator para que este preste informações?  Qual o limite dessa requisição? Qual a validade destas informações se elas não constam nos autos do processo?

 

2 PROCEDIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS

Em que pese o nome deste tópico ser denominado de procedimento em sede de habeas corpus, a principal certeza que há é a de que o uso desse instrumento jurídico não apresenta nenhuma formalidade, muito menos deve obedecer a qualquer procedimento previamente estabelecido. A ampla possibilidade que este instituto possui decorre justamente do fato de ele tutelar um direito humano fundamental, que é a liberdade.

Ocorre que, apesar da famigerada informalidade do habeas corpus, consuetudinariamente, alguns procedimentos foram incorporados, tais como: petição escrita e instrução da peça de habeas corpus com as cópias do processo que transcorre no juízo coator. As cópias do processo não são obrigatórias, contudo, quase sempre acompanham o instrumento, sob pena de ser o mecanismo considerado não devidamente instruído.

Os únicos procedimentos legais para o uso do habeas corpus estão previstos no art. Art. 654, § 1o do CPP que aduz:

A petição de habeas corpus conterá:

 

a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

(Código Penal Brasileiro)

 

Como visto não há a necessidade de serem anexadas cópias do processo no juízo coator, contudo, como supracitada acima, esta é uma prática comum dos operadores do direito, sobretudo, advogados e visa aumentar a celeridade do julgamento desse instrumento constitucional.

Ocorre que quase sempre o esforço de milhares de advogados é tornado em vão em razão da prática corriqueira e sem critérios de muitos desembargadores de requererem informações do juízo coator sobre as razões para que alguém se ache privado de sua liberdade.

A previsão legal para tal requisição está disposta no Art. 662 do Código de Processo Penal que declara:

 

se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

Analisando superficialmente o teor desse artigo percebe-se que a requisição de informações não é um dever do julgador, mas uma faculdade, que como tal deve ser exercida dentro de determinados parâmetros para que não se constitua em óbice ao desenvolvimento do direito e ao alcance da justiça.

Sendo assim, entende-se que a requisição de tais informações não pode se dar ao bel alvedrio do julgador, mas que a mesma deve seguir padrões de aplicabilidade que respeitem  as regras, os princípios jurídicos e, sobretudo, os direitos humanos através da consagração da dignidade humana.

4 OS PRINCÍPIOS JURÍDICOS E A DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS COMO NORTEADORES DA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES EM SEDE DE HABEAS CORPUS

4.1 O Uso de Princípios na Fundamentação de Decisões Judiciais. 

 

Robert Alexy[3] conceitua princípios como mandamentos de otimização. Por mandamentos de otimização é possível entender que são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

Segundo o autor os princípios são escolhidos a partir de uma colisão feita pelo julgador que irá determinar qual princípio será aplicado no caso concreto.

A colisão a ser realizada escolherá o princípio predominante no caso específico sem, contudo, que isso signifique a nulidade do outro, a declaração de sua invalidade ou até mesmo a inclusão de cláusulas de exceção naquele.

Os princípios jurídicos são de extrema relevância porquanto servem de fundamento para as decisões judiciais e orientam o trabalho dos magistrados durante o alcance da justiça.

A previsão legal para o uso dos mesmos está na lei de introdução às normas de direito brasileiro decreto lei nº 4.657/42, em seu art. 4º que aduz “quando a lei for omissa, o juiz decidirá de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

A utilização de princípios tem sido bastante difundida, bem como se traduz em uma via mais efetiva, por vezes inafastável, haja vista a complexidade da sociedade atual e a impossibilidade de o legislador regular todas as relações sociais existentes e que interessam ao direito. Sendo assim, eles supririam a lacuna da lei, a falta de regulamentação normativa para determinadas situações e permitiriam ao juiz uma maior proximidade da justiça.

No caso particular do Habeas Corpus entende-se que ele representa um caso típico de conflito entre regra e princípio, ou melhor, no mínimo, entre dois princípios que são a legalidade e a dignidade humana.

Inicialmente convém esclarecer porque não se trata de um caso de conflito entre regra e princípio. Em geral, há certo consenso entre os doutrinadores de que inexiste conflito entre regras e princípios, mas tão-somente conflito entre regras e conflito entre princípios, bem como que todo conflito entre regra e princípio é, na realidade, um conflito entre princípios, porquanto toda regra é sempre fundamentada em um determinado princípio.

No caso do Habeas Corpus percebe-se que quando o Desembargador opta, descriteriosamente, isto é, ainda que uma peça esteja devidamente instruída com as cópias dos autos que tramitam no juízo coator, por requerer informações ao invés de proferir uma decisão de plano, ele coloca em oposição, pelo menos dois princípios que são o princípio da legalidade e o princípio da dignidade humana.

O choque é percebido porquanto os Desembargadores imiscuem-se atrás da possibilidade de requerer informações para não proferirem decisões e, dessa forma, ao privilegiarem a exceção do art. 662 do CPP eles dão preferência à legalidade ou determinado aspecto dela, sobretudo, aquele que trava o andamento do processo em detrimento da justiça e de outros princípios.

Por sua vez, quando os nobres julgadores, tem diante de si o pedido de Habeas Corpus devidamente instruído com a cópia dos autos que tramitam no juízo a quo e apresentam uma decisão de plano, seja ela denegatória ou favorável ao pedido de liberdade do réu, eles optam pela defesa do princípio da dignidade humana, da celeridade processual, da eficiência e também da legalidade que, frise-se, não impede esta possibilidade.

Como visto, na hora de decidir, o uso desmedido da possibilidade de requerer informações ao juízo coator se transforma em um instrumento apto a dificultar, burocratizar e pauperizar a já lenta, morosa e tardia justiça brasileira. Da mesma forma em que se torna um entrave àquilo que o poder judiciário mais busca, celeridade, eficiência e justiça.

Sendo assim, tal prática, antes de tudo, atenta contra os princípios que regem o direito e permitem o alcance da justiça, sobretudo, o princípio da dignidade humana de quem se acha restringido em seu direito de ir e vir, além, é claro, de inutilizar a razão de ser de uma medida cautelar como o é originalmente o habeas corpus, que é o fato de este ter urgência, a questão da decisão poder ser proferida de plano, isto é, a característica de inaudita altera pars deste instrumento.

 

4.3 A Prática Corriqueira da Requisição de Informações em Sede de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Apenas para exemplificar o uso desmedido desta possibilidade cita-se o caso do Processo nº 0006395-09.2012.814.00006 que tramita na 3ª vara criminal do município de Ananindeua. O réu do mesmo fora acusado de tráfico de entorpecentes tendo sido mantido preso, mesmo sem denúncia formal do ministério público, por mais de 01 (hum) mês.

A fim de promover a correta defesa do acusado foi proposto habeas corpus. Tal instrumento fora impetrado acompanhado de todas as cópias do processo que corria no juízo a quo, inclusive, com certidão da secretaria que atestava que o réu estava detido a mais tempo do que o prazo previsto em lei para que lhe fosse imputada uma acusação formal pelo Ministério Público, no caso, o prazo de 10 dias nos termos do artigo 54, III da lei 11.243/06, portanto, sua prisão caracterizava constrangimento ilegal porquanto ninguém pode ser mantido preso sem denúncia ou acusação formal da autoridade competente para tal.

Em que pese o instrumento estar devidamente instruído, ainda assim, o magistrado encarregado de realizar o julgamento do mesmo, se absteve de cumprir seu mister sob o argumento de que necessitava de maiores informações para que pudesse se pronunciar sobre o pedido em comento, que era a liberdade do acusado.

A prestação de informações por parte do juízo coator aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é regida pela resolução nº 04/2003 GP que será transcrita pela necessidade de uma análise mais profunda da maneira como um instrumento tão relevante como o habeas corpus é sumariamente burocratizado com vistas a atender a interesses ainda não reconhecidos, porém, certamente não são os da sociedade que, em regra, clama por maior celeridade processual.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

PLENÁRIO “OSWLADO POJUCAN TAVARES”

RESOLUÇÃO Nº04/2003 – GP

Dispõe sobre a forma de apresentação de informações pelos juízes criminais aos Desembargadores Relatores nos Processos de Habeas Corpus impetrados perante as Câmaras Criminais Reunidas.

Considerando, a plena concordância dos membros das Câmaras Criminais do Egrégio TJE, acerca da necessidade de que as informações no processo de Habeas Corpus sejam prestadas de forma a esclarecer adequadamente a rela situação do procedimento criminal em curso;

Considerando, que as informações prestadas incipientemente, não demonstrando a real situação do feito, prejudicam a análise do Habeas Corpus, exigindo, não raro, o cumprimento de diligências que, embora necessárias, vão de encontro à celeridade da decisão das Câmaras Criminais;

Considerando, ser imprescindível que determinados requisitos devem ser satisfeitos, de modo a propiciar aos desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas melhores condições para analisarem as circunstâncias fáticas atinentes ao processo;

 

RESOLVE:

ART. 1º - Instituir o modelo básico de apresentação de informações requisitadas pelos desembargadores – relatores – para instrução dos processos de Habeas Corpus.

Art. 2º - São requisitos do modelo básico de informações em Habeas Corpus:

I - Ofício dirigido ao Desembargador – Relator, indicando-se no mesmo (Anexo I):

  1. a) Número do processo criminal;
  2. b) Capitulação penal;
  3. c) Nomes dos acusados.

II – Apresentação das informações, constando (Anexo II)

  1. Síntese dos fatos nos quais se articula a informação;
  2. Exposição das causas ensejadoras da medida constritiva;
  3. Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível sua conduta pessoal e personalidade;
  4. Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva;
  5. Indicação da fase em que se encontra o procedimento;
  6. Juntada, quando indispensável de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões e etc;

Parágrafo único – Nas situações em que o alargamento do prazo seja justificável, deverá o Magistrado informar as circunstâncias fáticas que, de acordo com a razoabilidade propiciaram que o prazo fosse estendido;

Art. 3º - Deverá o Magistrado observar fielmente o prazo fixado pelo desembargador – Relator para prestar as informações, utilizando-se para tal, inclusive, de recursos como fac-símile, e-mail, dentre outros que possam fazer com que seja fielmente cumprido.

Art. 4º - Na hipótese do artigo anterior, caso o Magistrado utilize de recursos como fac-símile, e-mail, deverá encaminhar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para fins de juntada nos autos, as informações originais.

Art. 5º - A falta de informações sujeitará o Magistrado à sanção disciplinar, sendo para isso comunicado à Corregedoria Geral de Justiça Competente.

[...]

(Fonte: http://www.tjpa.jus.br/legislacao/resolucoes.html, consultado em 10/11/2012)

A leitura da referida resolução permite concluir que boa parte dos quesitos solicitados aos juízes pelos desembargadores para que aqueles respondam dentro do prazo legal a ser especificado podem facilmente serem respondidos através da análise das cópias dos autos que, em geral, instruem uma peça de Habeas Corpus, senão veja-se:

 

Art. 2º - São requisitos do modelo básico de informações em Habeas Corpus:

I - Ofício dirigido ao Desembargador – Relator, indicando-se no mesmo (Anexo I):

  1. d) Número do processo criminal;
  2. e) Capitulação penal;
  3. f) Nomes dos acusados.

 

Estes três requisitos são facilmente preenchidos através de uma simples consulta à peça processual e aos documentos que, em regra, a instruem, porquanto, é incabível conceber a ideia de que alguém possa apresentar um pedido de Habeas Corpus sem dizer sobre qual processo o mesmo se refere, em que artigo a prisão do réu foi fundamentada e o nome daqueles que solicitam o alvará de soltura ou salvo-conduto.

 

II – Apresentação das informações, constando (Anexo II)

  1. Síntese dos fatos nos quais se articula a informação;
  2. Exposição das causas ensejadoras da medida constritiva;
  3. Informações acerca dos antecedentes criminais e primariedade do paciente, e, sendo possível sua conduta pessoal e personalidade;
  4. Informações concernentes ao lapso temporal da medida constritiva;
  5. Indicação da fase em que se encontra o procedimento;
  6. Juntada, quando indispensável de cópias dos documentos processuais, tais como: denúncia, prisão preventiva, certidões e etc;

 

Quanto aos demais requisitos são igualmente possíveis perceber que estes podem ser obtidos através da simples leitura do processo, quando este acompanha a peça de habeas Corpus. Afinal, a prática forense ensina aos advogados que é de bom alvitre impetrar um pedido de Habeas Corpus com a cópia dos autos do processo que tramita no juízo coator. A grande questão a se saber é qual o objetivo do requerimento de informações quando o HC acha-se instruído com as cópias dos autos?

Em nosso ver há uma clara deturpação da possibilidade de requerer informações, deturpação esta que é extremamente conveniente aos julgadores que, em regra, “se livram” de trabalho e ganham um tempo a mais para se dedicarem a outras atividades.

Ocorre que o ato de requerer informações do juízo coator, quando a peça de Habeas Corpus está devidamente instruída com a cópia dos autos do processo, se traduz em um atentado à dignidade humana de quem está preso, bem como em uma prática que fere de morte a razão de ser de uma medida cautelar, que é a urgência da decisão.

 

5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nossa reflexão ainda que incipientemente, realizar uma análise de um tema simples, porém considerado muito importante para a prática forense, sobretudo, no Estado do Pará, que é a possibilidade que o juízo ad quem tem de requerer informações em sede de Habeas Corpus.

A ideia central reside na necessidade de se limitar ou regular a possibilidade de requisitar informações, porquanto a prática forense evidencia que tal instrumento tem sido utilizado muito mais para reduzir o trabalho nas inúmeras Câmaras Criminais dos Tribunais de Justiça, sobretudo, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do que para auxiliar no alcance da justiça.

Dessa feita, o que se verifica são graves violações, principalmente, aos direitos humanos das pessoas que se acham presas, porquanto, como exemplificado pelo caso apresentado, existem pessoas que se acham presas, até mesmo sem denúncia formal do Ministério Público, que não tem seus pedidos de Habeas Corpus julgados de plano, mas procrastinados para outra ocasião, ou seja, quando vierem as informações solicitadas ao juízo coator.

Esta prática tem levado ao cometimento de inúmeras injustiças, bem como corrobora para atravancar e deixar ainda mais morosa a prestação jurisdicional em nosso país e, principalmente, em nada contribui para o alcance dos tão perseguidos e propalados princípios da celeridade e eficiências processuais.

Como se sabe, as medidas cautelares são decisões que visam conceder tanto ao réu quanto ao autor uma decisão rápida, eficaz e que resguarde seu direito ante a ameaça de lesão ou a lesão ao mesmo. Desta feita, elas são proferidas sem que haja a necessidade de ouvir a parte contrária.

Entende-se que a requisição de informações em sede de Habeas Corpus não pode deixar de existir, porquanto uma das características deste instrumento é a informalidade, que como se aprende nos cursos de Direito o “HC pode ser redigido até mesmo em papel de pão, pois visa defender o segundo maior bem de um ser humano que é a liberdade”.

Diante desta famigerada informalidade negar aos Desembargadores a possibilidade de requerer informações ao juízo coator sobre as razões de uma medida de prisão seria, no mínimo, um contra-senso. Entretanto, usar abusivamente dessa possibilidade a ponto de fazer uma medida cautelar perder sua razão de ser é um contra-senso muito maior, além de ser a manifestação de uma injustiça.

Sendo assim, este trabalho conclui que a requisição de informações deve existir, mas apenas para pedidos de Habeas Corpus que não estejam devidamente instruídos, isto é, acompanhados das cópias dos autos do processo que tramita no juízo coator, sendo totalmente desnecessária, incabível e sem razão de existir quando se trata de petições que se encontrem devidamente instruídas.

 

6. REFRÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo. Ed.: Malheiros. 2008.

Código de Processo Penal. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

DWORKIN, Ronald. É lei um sistema de regras? In: _______ (ed.). A filosofia do direito. Oxford, UK: Oxford University Press, 1977.

MIRANDA, Pontes de. História e prática do habeas corpus. 4. Ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962. P.74.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. – 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

RESOLUÇÃO nº 04/2003 – GP. Disponível em: http://www.tjpa.jus.br/legislacao/resolucoes.html

SUNSTEIN, Cass R. A constituição parcial. Tradução: Manassés T. Martins, Rafael triginelli. Belo Horizonte. Ed.: Del Rey


[1] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. – 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2008.

[2] MIRANDA, Pontes de. História e prática do habeas corpus. 4. Ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1962. P.74. 

[3] ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo. Ed.: Malheiros. 2008.

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Everson Carlos Nascimento Oliveira
OAB/PA: 17.268
Especialista em Direito Processual pela Unama
Mestrando em Direitos Humanos pela UFPA
Professor da Faculdade Pan-Amazônica - FAPAN

 

Anexos