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LICITAÇÃO INTERNACIONAL - Cláudia Bitar

claudia_2O assunto em tela tende a ficar, ao passar do tempo, mais pacífico, porém ainda gera dúvidas e inseguranças para os que militam na área do Direito Público, mais especificamente com Licitações.

Cabe aqui uma breve abordagem do assunto, no que concerne a sua legislação e amparo doutrinário e jurisprudencial.

A maior dificuldade é caracterizar uma licitação como Internacional, pois para que assim seja considerada deverá obrigatoriamente seguir algumas regras, como as abaixo, por exemplo:

As concorrências de âmbito internacional devem:

  1. a) ser amplamente divulgadas no exterior; 
  2. b) o edital deverá estar devidamente ajustado às diretrizes da política monetária e do comércio exterior; 
  3. c) atender às estipulações dos órgãos competentes, em especial do Banco Central  do Brasil e do Ministério da Fazenda.  
  4. a documentação apresentada por empresas estrangeiras nas concorrências internacionais deverá ser autenticada pelos respectivos consulados e traduzida por tradutor juramentado;
  5. contemporizar as diretrizes de financiamento internacional as normas brasileiras, durante as negociações do empréstimo internacional, para formalização do Edital e seus anexos.

Estas exigências estão definidas, com base no §5º do art. 42 da Lei de Licitações e demais normativas pertinentes.

Nas licitações internacionais a modalidade a ser usada é a concorrência internacional podendo participar empresas nacionais e estrangeiras.

Da legislação acima verifica-se que a Lei de licitações ampara a Licitação Internacional no que concerne a captação de recursos em organismos internacionais, tendo a mesma como limite as regras constitucionais e os Princípios Gerais de Direito Constitucional e Administrativos.

A flexibilização da legislação pátria tem como fundamento o fato de permitir que o país concretize ações vantajosas por meio de acordos internacionais, resguardando o interesse público, protegido pelas Normas Ordinárias e pela Constituição Federal.

Ressalte-se que há vários tipos de negociação entre governos para captação de recursos, mitigando a aplicação da Lei de Licitações, como a observância das Normas do BIRD – Banco Mundial, os Guidelines ou Diretrizes do órgão financiador, como a JICA, dentre outros.

A pacificação da doutrina gera um certo conforto na realização destes acordos, que são demorados, pela sua própria essência.

A zona de conforto para estas transações baseiam-se em decisões como a abixo transcrita:

 

Apelação 95.01.019153-2 do TRF 1º Região decidiu acatar as diretrizes do BIRD, desde que:
“- Sua aplicação seja indispensável para o financiamento, e esteja estabelecida no contrato de empréstimo aprovado pelo Senado e, conforme o caso, pelas assembléias legislativas, câmara, etc.
- Estejam estabelecidas previamente no edital, com justificativa prévia da autoridade administrativa.
- Não afrontem os princípios constitucionais (art. 37 e seu inciso XXI).”

 

Para o Professor Marçal Justen Filho:

 

Se existirem normas de direito internacional público, provenientes de tratados internacionais ratificados pelo Congresso Nacional, elas se integrarão no direito interno.(...).O edital deverá respeitar tratados e convenções internacionais vigentes no Brasil, assim como decisões proferidas no plano do direito internacional público.
(...) Na medida em que esses organismos tenham previstos critérios específicos para julgamento das propostas, será possível escapar ao modelo da Lei n° 8.666, desde que o edital dispusesse minuciosamente sobre o tema. Isso não significa, obviamente, autorização para superaram-se os princípios norteadores da atividade da Administração Pública. Quanto a isso, nem a própria Constituição Federal poderia promover uma renúncia incompatível com o princípio da República. O artigo 42, § 5°, significa que as regras acerca de procedimento licitatório, prazos, formas de publicação, tipos de licitação, critérios de julgamento etc. podem ser alteradas. Não é possível eliminar os princípios inerentes à atividade administrativa (inclusive aqueles relacionados a direitos dos licitantes), mas podem ser adotadas outras opções procedimentais e praxísticas(...)”.FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. São Paulo : Editora Dialética, 2004, p. 406.

 

Para que uma empresa estrangeira participe de uma Licitação Internacional é imprescindível que esta possua um representante legal no país, que possa receber citações e atuar administrativamente e judicialmente em nome da empresa. Art. 32, §4º da Lei de Licitações.

A Licitação Internacional é tratada na Lei  8.666/93, no seu art. 42.

Art. 42.  Nas concorrências de âmbito internacional, o edital deverá ajustar-se às diretrizes da política monetária e do comércio exterior e atender às exigências dos órgãos competentes.

§ 1o Quando for permitido ao licitante estrangeiro cotar preço em moeda estrangeira, igualmente o poderá fazer o licitante brasileiro.

§ 2o O pagamento feito ao licitante brasileiro eventualmente contratado em virtude da licitação de que trata o parágrafo anterior será efetuado em moeda brasileira, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento.

§ 3o As garantias de pagamento ao licitante brasileiro serão equivalentes àquelas oferecidas ao licitante estrangeiro.

§ 4o Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros quanto à operação final de venda.

§ 5o Para a realização de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa para a administração, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

§ 6o As cotações de todos os licitantes serão para entrega no mesmo local de destino.

A nossa Carta Magna, no seu art. 52 faz referência ao assunto:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

(...)

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

O Tribunal de Contas da União vem interferindo nestas licitações, como demonstrado abaixo.

Logo, tem-se como licitação internacional aquela que cumpre com os ditames da Lei 8.666/93, art. 32, §4º, art. 42 e seus parágrafos, bem como as que seguem os Guidelines das entidades financiadoras, sempre de acordo com a Constituição Federal de 1988, seguindo os passos de seu art. 52 e correlatos.

È de suma importância explicar que a adoção de diretrizes internacionais de entidades financiadoras e sua contemporização com as normas licitatórias nacionais não fere a soberania nacional nem fragiliza o Governo que se utiliza deste recurso, uma vez que o dinheiro captado será utilizado de forma transparente, seguindo os Princípios da Eficiência, da Transparência e da República, beneficiando o que realmente importa, que é a população.

“De se destacar, ainda, que restou claro quando da prolação da Decisão nº 1.640/2002 - Plenário - TCU, que desde que não haja afronta à Constituição Federal, bem assim à legislação vigente no País, que os normativos de órgãos financiadores internacionais poderiam ser utilizados em nossos procedimentos licitatórios”. (TCU – Acórdão 1.514/2003 – Plenário.

Como visto, a licitação para ser considerada como INTERNACIONAL tem que seguir passos obrigatórios, já mencionados, levando-se em consideração os aspectos da captação de recursos como as exigências para participação de empresas estrangeiras.

Cabe aqui uma ressalva no que diz respeito a participação de empresas estrangeiras em licitações que não contemplem as exigências de cunho internacional. Pois bem, o fato da participação destas empresas não transmuta a licitação nacional em internacional, pois a Administração não elaborou o certame com vistas a atender a internacionalidade da licitação, desde sua fase interna, de formação.

Claudia Bitar - Advogada - Professora Licenciada da FACI – Direito Administrativo. Mestranda do Curso de Aspectos Jurídicos da Bioética, pela UMSA – Buenos Aires.

 

 

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