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Atualmente o mundo virtual faz parte da vida cotidiana da grande maioria da população mundial. O meio cibernético trouxe não só a facilidade de interação e comunicação, também surgiu os crimes virtuais, no qual alguns criminosos invadem dispositivos eletrônicos para falsificar cartão de créditos, publicam conteúdo como fotos e vídeos, praticando injúria ou simplesmente com o objetivo de insultar crença, cor ou etnia.
Por outro lado, a independência da internet fez com que muito a enxergassem como “terra sem lei”, devido à ausência e quase total impunidade do Estado eidentificações que são quase impossíveis. Segundo a empresa de segurança virtual Symantec, o Brasil ocupa a 5° posição mundial em cometer delitos e ações maliciosas.
Nos dias atuais, medidas estão sendo adotadas para combater crimes virtuais, como a lei denominada como Lei Carolina Dieckmann (12.737/2012), que entrou em vigor no ano de 2013 e alterou o Código Penal, tornando infração condutas no ambiente digital, como invasão de computadores e dispositivos similares com finalidades ilícitas.
Outra atual medida tomada para combater crimes virtuais que podem ter consequências reais, foi a aprovação do Projeto de Lei 80/2016, da Comissão de Direitos Humanos do Senado (CDH) e Legislação Participativa, que no dia 16 deste mês, atualizou a Lei de Racismo no Brasil. a mudança prevê pena de até 5 anos de reclusão para quem cometer crimes de racismo e discriminação pela internet, inclusive para aqueles que repassarem as ofensas adiante.
O presidente da Comissão de Defesa da Igualdade Racial e da Etnia da OAB-PA, Jorge Farias, acredita que a prática desse tipo de crime pode ser inibida com a lei. “A aprovação é importantíssima. A pena prevista é de 2 a 5 anos, mas deve ser ainda aprovado na Comissão Constituição Justiça da Câmara Senado. Acredito que o efeito imediato quando a lei aprovada é a inibição desse tipo de crimes, que é muito fácil de ser praticado, hoje sem uma lei específica para o ambiente da internet”, afirma o advogado.
A injúria racial está prevista no Artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal. Para quem praticar o crime poderá ser condenado com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa. Ainda de acordo com o dispositivo, injuriar é ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Com informações de Consultor Jurídico, Jus Brasil e Agência Senado