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LEI DO MARCO CIVIL DA INTERNET NO BRASIL FOI SANCIONADA - Amadeu Vidonho

REUNIO-PJE-TRT_21-jjjjFoi sancionada ontem (23.04) a Lei do Marco Civil da Internet no Brasil. A norma 12.965 de 23 de abril de 2014, disciplina o uso da internet no Brasil e tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, o reconhecimento da escala mundial da rede, os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais, a pluralidade e a diversidade, a abertura e a colaboração, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e a finalidade social da rede. (art.2º) é considerada única no gênero no contexto global, trazendo alguns avanços na proteção da pessoa frente aos avanços tecnológicos irreversíveis. Em resumo de seus trechos prevê a norma:

Garantias

A Lei impõe os princípios e garantias da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal; proteção da privacidade; proteção dos dados pessoais, na forma da lei; preservação e garantia da neutralidade de rede; preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas; responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; preservação da natureza participativa da rede; liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (art. 3º)

Neutralidade na rede

Um dos pontos fundamentais foi incluído pelo art. 9º, qual seja a Neutralidade da Rede que impõe aos responsáveis pela transmissão, comutação ou roteamento o dever de tratar de formaisonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação. Assim, serviços como de TV OnLine, VoIP, e demais aplicativos, não terão suas velocidades limitadas ou determinadas pelo provedor. Muito embora, essa matéria ainda seja objeto de regulamentação nos termos das atribuições privativas do Presidente da República e ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações.(art. 9º)

Prazo de guarda de dados por seis meses

Outro ponto muito debatido foi o dever de o provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, de manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses (art. 15), nos termos do regulamento. Prazo que já era discutido inclusive na Lei de Sigilo de Dados (Lei n. 9.296/96; art. 5º, XII, CR/88).

Responsabilidade Civil do Provedor

Sobre o tema Responsabilidade Civil a norma prevê que o provedor de conexão à internet "não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros"(art. 18). "Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário."(art. 19). Assim, manteve-se a responsabilidade civil por omissão consistente na não retirada de conteúdo após notificação do ofendido. Apesar da previsão de "ordem judicial" para a retirada, os provedores têm retirado os conteúdos denunciados após o uso do espaço de “denúncia” em suas páginas, conduta mais correta e célere na proteção dos Direitos da Personalidade sempre envolvidos.

Requisição de registros de conexão para prova

Quanto à requisição de registros a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet. (art. 22)

Interoperabilidade e inclusão

Ao poder público cabe buscar a compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso; acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais; compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações; facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e fortalecimento da participação social nas políticas públicas. (art. 25)

Agentes sociais

A responsabilidade de implementação é conjunta com os provedores de conexão e de aplicações de internet e a sociedade civil, na promoção da educação e fornecimento de informações sobre o uso dos programas de computador, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes. Assim como, os usuários terão a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo impróprio na web de acesso a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (art. 29)

A Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. (art. 32)

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Amadeu dos Anjos Vidonho Jr.

Presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação e PJe da OAB/PA

LEI Nº 12.965, DE 23 ABRIL DE 2014.

 

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