Home / Notícias
A Medida Provisória nº 881 de 30 de abril de 2019, após passar pelo plenário da Câmara e pelo Senado, foi sancionada na última sexta-feira, no dia 20 de setembro de 2019, e assim convertida na Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica, com isso, surgem diversas dúvidas, opiniões e interpretações sobre como a nova lei poderá impactar nos direitos do cidadão e da iniciativa privada.
Com a nova legislação, foi instituída a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, que são garantias constitucionais constantes nos arts. 170, parágrafo único e art. 174 da Constituição Federal, estas normas deverão ser observadas pelos Estados, Distrito Federal e pelos Municípios, para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica.
A nova lei terá sua aplicação principalmente nas áreas do direito civil, empresarial, econômico e trabalhista, no âmbito das juntas comerciais, registros públicos, nos setores de produção e consumo, bem como na interpretação das referidas legislações, não se aplicando ao direito tributário e ao direito financeiro.
Dessa forma, foram ratificados os seguintes princípios norteadores da legislação: a presunção de liberdade no exercício de atividades econômicas; a presunção de boa-fé do particular; e também, a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do estado sobre o exercício das atividades econômicas enquanto agente regulador.
O texto aprovado traz maior liberdade aos pequenos negócios que possuam atividades de baixo risco e funcionem em propriedade privada, sejam pequenas empresas ou empreendedores individuais, que poderão começar a funcionar sem a necessidade de aguardar as licenças de funcionamento, iniciando imediatamente suas atividades empresariais.
Desse modo, após ter dado entrada no seu registro empresarial já deverá estar ciente do prazo máximo de análise do seu pedido de registro e mesmo que o referido prazo seja ultrapassado, o silêncio da autoridade competente será considerado como aprovação tácita do pedido, tendo assim, sua criação facilitada em razão da desburocratização e simplificação de processos de registro empresarial, independente de qualquer embaraço ou limitação burocrática.
No que se refere às atividades empresariais relacionadas à inovação, as empresas terão maior flexibilidade para atuar em novos mercados e explorar novos métodos de exercício das atividades mesmo que ainda não regulamentadas, desde que baseadas em tecnologias já consolidadas em âmbito internacional, em outras palavras, não poderão ser impedidas de operar por ausência de regulamentação de seu modelo de negócio inovador, no entanto, deverão seguir termos que serão estabelecidos em regulamento e que irão disciplinar requisitos mínimos para se aferir suas situações concretas e condições de efeitos.
Haverá também a possibilidade de constituição da sociedade de responsabilidade limitada, por apenas um único sócio, algo novo em nosso ordenamento jurídico, concedendo aos empreendedores uma alternativa mais viável para aqueles que pretendam iniciar uma empresa sozinho e sem que haja exigência de se aportar um capital social mínimo necessário para a constituição da empresa como acontece nos casos de constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI a qual possui exigência de integralização do capital social de 100 (cem) salários mínimos.
Buscando reforçar a segurança jurídica contratual e a paridade dos negócios jurídicos empresariais, visto que garante a livre estipulação contratual entre as partes, na medida em que estabelece que aplicação das regras do direito empresarial, somente deverão ser aplicadas de maneira subsidiária ao que fora avençado.
A referida lei também trás modificações na seara trabalhista, destacando a inovação sobre a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS que passará a ser emitida eletronicamente, acompanhando a tendência de modernização tecnológica e prevenindo contra extravios e deterioração dos documentos, apesar do inicio desta transição gradual o formato antigo (físico) não perderá sua validade.
Também houveram alterações visando a desburocratização nas relações empregatícias no tocante a certos requisitos obrigatórios de controle e fiscalização, como a ampliação do prazo mínimo para assinatura da CTPS, ampliação do número mínimo de funcionários para a obrigatoriedade de controle de ponto, dentre outras mudanças gerando ao empregador e ao empregado maior disponibilidade e flexibilidade no tempo de ambos,.
Com a nova alteração na legislação sobre processo regulatório, agora, para que seja feita qualquer alteração em ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, será obrigatória a realização de estudo e análise sobre os possíveis efeitos do impacto regulatório e incluído dentro da proposta de edição do referido ato normativo, tal medida, tem o intuito de verificar a razoabilidade dos possíveis efeitos do impacto econômico, evitando assim o desequilíbrio financeiro no mercado bem como possíveis prejuízos aos usuários dos serviços prestados.
Dentre as garantias de livre iniciativa declaradas, foi estabelecido que é dever da administração pública, para evitar o abuso de poder regulatório: redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores no mercado, que impeçam ou retardem a inovação e adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócio, visando resguardar o equilíbrio do mercado e o interesse do cidadão como usuário dos serviços regulados.
Outro ponto relevante trata da extensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica nos casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo que a partir da nova legislação tais efeitos se estendem para além dos sócios que foram beneficiados diretamente como também para aqueles que foram beneficiados indiretamente pelo abuso, reforçando assim, a prevenção contra o abuso da personalidade jurídica. Isso, além de trazer definições mais claras e específicas dos conceitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
A nova lei também instituiu na legislação civil os “fundos de investimentos” trazendo o seu conceito no sentido de ser comunhão de recursos de natureza “especial”, diferenciando-o assim dos condomínios comuns de natureza civil, bem como atribuindo a Comissão de Valores Imobiliários – CVM a competência para disciplinar sobre o assunto, desse modo, busca-se promover a segurança jurídica para esta forma de aplicação financeira.
Ademais, instituiu outras normas que trazem garantias de redução de custo e economia de tempo no processo de regulamentação dos fundos de investimento e também medidas que visam proteger os investidores que assumem passivos do fundo.
Em suma, com a nova legislação houveram significativos avanços no que diz respeito as garantias da livre iniciativa e ao livre exercício da liberdade econômica, que apesar de certas alterações receberam críticas o que é normal, devemos ser otimistas visto que a tendência é que seus efeitos gerem um grande impacto positivo para o empreendedorismo e a alavancagem da economia brasileira por meio do fomento a atividade econômica.