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Sumário:
1 – Introdução. 2 – Dignidade Humana. 3 – Legalidade. 4 – Desenvolvimento Sustentável. 5.Considerações Finais. 6 – Bibliografia.
Resumo
O homem na ânsia por poder e riquezas, acaba por agredir a natureza no intuito de cobiçá-las, com isso, o desenvolvimento sustentável fica comprometido, pois queremos o progresso econômico sem medidas ou limitações para atender uma sociedade de consumo exacerbado. Neste cotejo a preservação do meio ambiente para presentes e futuras gerações fica comprometida, e, por conseguinte, vemos o direito a uma vida dignidade ameaçado por tal atitude de desenvolvimento econômico sem sustentabilidade. O que deve pesar mais em uma sociedade democrática de direito, o progresso econômico, a dignidade, aspectos legais ou a sustentabilidade? O direito a vida e a liberdade nos levam a crer que o Princípio da Dignidade Humana deve ser sempre pleiteado nas ações de Governos e de Pessoas Jurídicas com ou sem fim lucrativo, bem como por pessoas naturais; o Principio da Legalidade deve subsidiar uma sociedade fraterna e igualitária para chegarmos ao desenvolvimento economicamente sustentável. Não devemos ficar em um antagonismo de precisar escolher entre o progresso econômico da sociedade e o desenvolvimento sustentável; podemos ter ambos se formos coerentes nas ações e observarmos os Princípios da Dignidade Humana e da Legalidade.
Palavras-chave
Legalidade. Dignidade Humana. Desenvolvimento Sustentável.
1. INTRODUÇÃO
Longe de uma visão utópica, o mundo vive em torno das necessidades do homem, não afirmo com isso, que tudo deve ser feito e realizado em torno dos anseios da humanidade, mas os resultados das decisões tomadas em sociedade acabam por afetar, todo o universo de flora, fauna e relações sociais. Na realidade, o grande inimigo do homem é o “homem individualista” que possui como única preocupação o seu bem-estar, não se interessando pela vida em sociedade.
Paulo Roberto Pereira de Souza nos fala que “temos um enorme desafio pela frente. Um novo paradigma tecnológico e social exigirá de todos nós uma mudança de postura, mudando nossas atitudes assumindo uma posição pró-ativa para a construção de uma sociedade mais justa e de um mundo melhor.”
O individualismo em nossa sociedade é uma grande barreira para uma convivência equilibrada, sua redução melhora a convivência social, pois trás pontos esquecidos como respeito, fraternidade, educação e civilidade. Devemos pensar o homem, mas não em suas necessidades de consumo, mas sim, pela preservação do homem no planeta por meio do desenvolvimento sustentável.
Sobre o desenvolvimento sustentável, Paulo Affonso Leme Machado, citado por Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira, nos mostra um caminho que deve ser seguido pelo homem dentro da visão de desenvolvimento sustentável:
O terceiro caminho coloca o homem como centro das preocupações do desenvolvimento sustentado. Onde há centro, há periferia. O fato de o homem estar no centro das preocupações, [...] não pode significar um homem desligado e sem compromissos com as partes periféricas ou mais distantes de si mesmo. Não é o homem isolado, ou fora do ecossistema, o agressor desse ecossistema. (p.05)
Pela leitura vemos que o homem deve caminhar para o desenvolvimento sustentável, não apenas pela visão claramente antropocêntrica, mas pelo o que descreve a Constituição Federal de 1988 quando nos fala de Meio Ambiente:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
Vemos neste trecho da CF/88 a responsabilidade de todos pelo Meio Ambiente, sem exceções ou individualismos cabendo o dever de defender e preservar. Assim, a figura de “homem individualista” não pode ser maior do que o interesse das presentes e futuras gerações; o desenvolvimento sustentável é o caminho para uma vida digna no planeta.
Muitas vezes na história da sociedade, o homem movido pela ganância, destrói tudo ao seu redor; os recursos não renováveis são sempre as primeiras vítimas, depois disto, os recursos renováveis acabam por não ser aproveitados de maneira consciente. Deste modo, o homem começa a traçar um caminho de subsistência, surge uma briga pela vida em sociedade, onde quem tirar mais do meio ambiente, continua vivendo.
Não podemos continuar vivendo nessa “seleção natural das espécies”, onde os homens mais fortes subjugam os mais fracos. Onde fica a dignidade humana neste cenário de caos social? Não vivenciamos mais o período de barbárie para vermos isto como normal. Ninguém deve sobrepor sua vontade à coletividade, impossibilitando uma vida digna e sustentável.
Maria Fernanda Pires de Carvalho Pereira nos fala o seguinte sobre o homem e o desenvolvimento sustentável:
Diversamente do antropocentrismo clássico, porém, o desenvolvimento sustentável parte da premissa de que a natureza tem limites, é finita, e que o desenvolvimento econômico e o progresso da humanidade não se podem concretizar desordenadamente, por meio da agressão aos recursos naturais. Ou seja, não se consagra com exclusividade o primado da natureza, nem o primado da ampla liberdade individual, mas a consciência e comprometimento do homem com relação às gerações futuras, para tanto atendendo as necessidades do presente sem comprometer as necessidades futuras, estabelecendo uma equação: necessidades das pessoas, equacionadas com os limites dos recursos naturais e ambientais disponíveis. (p. 05)
Em diversos momentos da história de expansão das fronteiras econômicas e/ou habitacionais, o meio ambiente sofre com as ações provocadas por ações que não refletem a consciência de que o limite das liberdades individuais existe e deve ser preservado. Em sociedades tidas primitivas, como colméias ou formigueiros, o coletivo prepondera em relação ao individuo; todos devem trabalhar pelo grupo e desenvolver seu habitat com esse ideal.
Vemos com isso que o ideal de servir não é uma premissa do homem, mas seu oposto; o desejo individualista motivado por consumo, obtenção de lucro fácil ou expansão de suas riquezas compromete a sociedade.
Em diversos momentos na história de evolução do progresso social, motivada pela onda de globalização; avanços tecnológicos de comunicação e informação; descobertas científicas; avanços nas relações sociais e avanços nos negócios jurídicos nos fazem perceber que a sociedade se transformou. E isto deve ocorrer em prol da coletividade e não de um grupo de pessoas. Não podemos pormenorizar a legalidade como sendo apenas um instrumento de controle social ou de justificativa de ações, ou seja, comprometemos todo o ordenamento jurídico porque o homem começa a buscar na legislação a justificativa para seus atos inconseqüentes. A normatização de condutas em sociedade acaba sendo “privatizada”, e, ocorrendo isto, não falamos em sociedade, mas em individuo. Logo, a legalidade fica enfraquecida, e, por conseguinte as leis que doutrinam o Estado Democrático de Direito.
Em análise, vemos que os direitos fundamentais não são observados na convivência social o que nos leva a tentar protegê-los e preservá-los. Logo, podemos concluir que o anseio pela proteção aos direitos fundamentais tem ligação direta com a evolução das sociedades, não se tratando de um tema novo, mas sim da própria necessidade de subsistência do homem no ambiente hostil criado pela mesma devida agressão ao meio ambiente e a não mitigação das condutas nocivas a dignidade humana por meio da implementação e/ou implantação de ordenamento jurídico exeqüíveis no trato social e na proliferação do desenvolvimento sustentável.
O reconhecimento de direitos naturais e intangíveis em favor do indivíduo é de ordem filosófica-religiosa, pois o homem é a imagem e a semelhança de Deus. Os dogmas religiosos oriundos do Cristianismo influenciados pela lição de São Tomás de Aquino acerca do Direito Natural são uma vertente forte neste processo de enraizamento de direitos fundamentais.
Sobre isto Canotilho nos fala o seguinte:
As concepções cristãs medievais, especialmente o direito natural tomista, ao distinguir entre lex divina, lex natura e lex positiva, abriram o caminho para a necessidade de submeter o direito positivo às normas jurídicas naturais, fundadas na própria natureza dos homens. Mas como era a consciência humana que possibilitava ao homem aquilatar da congruência do direito positivo com o direito divino, colocava-se sempre o problema do conhecimento das leis justas e das entidades que, para além da consciência individual, sujeita a erros, captavam a conformidade da lex positiva com a lex divina. (. p. 358)
Completando a idéia acima, os direitos humanos são o equilíbrio entre dois Direitos: o Natural e o Positivo, onde o alicerce é a dignidade humana, de onde devemos obter o melhor entendimento à vida em sociedade.
Fábio Konder Comparato sobre os direitos humanos e a igualdade entre os indivíduos nos fala o seguinte:
A Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993 nos demonstra que “todos os direito humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados”, de tal sorte a afirmar que na colidência entre uma norma interna e os postulados internacionais, deve prevalecer este último tendo em vista o princípio de que a essência do ser humano é uma só, não obstante a multiplicidade de diferenças, individuais e sociais, biológicas e culturais, que existem na humanidade e, exatamente por isso, todos os seres humanos merecem igual respeito e proteção, a todo tempo e em todas as partes do mundo em que se encontrem. (p. 67)
Rizzatto Nunes nos fala o seguinte:
Fundada na garantia da intangibilidade da dignidade da pessoa humana, na aquisição da igualdade entre as pessoas, na busca da efetiva liberdade, na realização da justiça, e na construção de uma consciência que preserve integralmente esses princípios. (p. 367)
Vemos então que a dignidade humana é algo intocável, inerente ao indivíduo, e trazendo para o objeto deste artigo, este princípio deve corroborar no interesse coletivo à frente nas questões que envolvam o desenvolvimento sustentável, ou seja, de nada adianta termos atitudes morais enquanto indivíduos se não colocarmos o coletivo em nosso pensamento.
Assim, vemos que a preocupação com os Direitos Humanos nem sempre aconteceu na história da sociedade, um exemplo disto seria a escravidão que já vista em povos clássicos como Grécia e Roma na antiguidade, bem como no século XXI, com ações do Ministério do Trabalho e Emprego, Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal em fazendas do interior dos Estado do Pará, Maralhão, Mato Grosso e Tocantins; noticiadas na mídia (televisão, rádio e jornal) contra a condição analoga de escravidão.
Nisto, vemos que o homem que pratica isto não se importa com a dignidade do outro, assim, como podemos que o art. 225, da CF/88 será seguido? Como podemos falar em desenvolvimento sustentável que nos leva ao interesse comum de manter nossa sobrevivência neste mundo, se vemos atitudes individualistas?
Sem a pretensão de dar um “grande salto do desenvolvimento dos direitos humanos”, mas para atrelarmos ao assunto tratado neste artigo, nos vemos na obrigação de neste momento mensionar o princípio da legalidade como sendo um princípio jurídico fundamental no Estado que permite com que tenhamos uma sociedade justa, pois não haverá ato contrario à convivência em sociedade sem a devida tipificação em lei, bem como sanção não definida na mesma.
A legalidade irá resguardar a dignidade humana por meio do ordenamento jurídico necessário para cada sociedade, não se admitindo modelos pré-concebidos, sem o devido estudo das reais necessidades de cada Estado. Acredito que isto seria um grande problema para o trinômio Dignidade Humana, Legalidade e Desenvolvimento Sustentável; pois a não homogeidade dessas palavras em uma única ação compromente o progresso economicamente sustentável, assim como a permanencia do Homem como um ser vivo no ecossistema global.
Na medida do possível devemos utilizar o direito comparado, pois a ordem jurídica global assenta-se em regime de tratados que devem ser seguidos pelos Estados signatários, assim na lacuna de Lei Nacional, podemos nos valer da analogia, ao utilizarmos esses Tratados e/ou Convenções Internacionais para não nos distanciarmos do bem comum a coletividade. Claro que as Cartas Constitucionais contribuem para o entendimento da maneira como cada Estado trata legalidade, dignidade humana e meio ambiente.
2. A DIGNIDADE HUMANA
Acerca da Dignidade Humana, cabemos explanar sobre esta temática os seguintes pontos que merecem nossa compreensão e entendimento. O direito do homem remonta ao entendimento do jusnaturalismo, ou seja, são direitos ainda não escritos como ordenamento jurídico; porém, temos conhecimento de sua existência, pois sabemos que estes fazem parte da própria essência humana ainda não positivada. De fato ações dignas para o homem são fáceis de serem faladas e difíceis de execução não apenas em nosso País, mas em outras democracias, basta vermos os noticiários internacionais.
Pela necessidade de preservação deste princípio na sociedade, o vemos inserido na Constituição Federal de 1988 como um fundamento da República como destaca Cintia Maria Trad:
A Constituição Federal erigiu o princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, o que coloca o homem como objetivo primeiro da ordem jurídica. Desta forma, mais do que detentor do direito à vida, é o homem detentor do direito à vida digna, direito este que passa ao largo de grande parte da população brasileira. Integrando o direito à vida digna encontram-se os princípios embasadores da ordem econômica, da defesa do consumidor e da preservação do meio ambiente, princípios que podem, por vezes, colidir entre si. (p. 07)
De fato, Cintia Maria Trad nos leva a uma análise delicada, pois afirma que os princípios por vezes, colidem entre si, quanto suas aplicabilidades. Devo concorda que em vários momentos isso ocorre, pois em busca de subsistência o homem fere o direito do próximo quando o priva do direito à vida lhe bloqueando alimento ou água. Vemos em nosso País, propriedades que são adquiridas, onde pode passar um rio, igarapé ou riacho; os donos fazem açudes e/ou represam água, não se importando com a continuação do efluente que irá passar por outros locais povoados que tem suas necessidades desse importante recurso; mas a demanda é reduzida pelo obstáculo criado.
Fazendo uma síntese por alguns sistemas jurídicos, vemos que na evolução da humanidade, os Direitos fundamentais, dentre a dignidade humana, são os direitos do homem que encontramos resguardados nas Constituições Nacionais; conotam um direito positivado, direito de todos os cidadãos de um Estado Democrático de Direito. Assim, os direitos fundamentais são erigidos ao plano internacional, uma vez que obedecendo ao processo histórico-social de cada Estado, bem como de seu ordenamento jurídico vemos diferentes pontos de vista acerca do que seriam direitos fundamentais, e, por conseguinte, dignidade humana. Devemos nos ater as particularidades de formação de cada Estado Soberano, antes de tecermos uma padronização de direitos que na realidade não existem. O que vemos nos diversos Sistemas Constitucionais é que o processo de formação do Direito Constitucional nos leva a uma visão de dignidade humana.
No Direito Muçulmano, vemos que a religião do Islã dita às obrigações civis e religiosas a homens, não havendo direitos. O Direito da Índia, há uma divisão de castas que individualiza os direitos fundamentais, apesar do emergente entendimento de um direito nacional laico, similar aos ocidental, em imposição ao Hindu. No Direito Japonês, apesar de termos o Código da Cavalaria – buke-hô, que fala da fidelidade absoluta do vassalo com o suserano, ou seja, o vassalo não tem qualquer garantia; vemos que o dever de agir com o passar dos tempos não tem sido seguido pela população, apesar do forte clima conservador e tradicional. No Direito do Extremo Oriente o direito tem função subsidiaria, onde os tribunais somente se posicionam quando o conflito não é resolvido de outra forma. No Direito da África e de Madagascar temos uma variedade de costumes, bem como influencia das religiões cristã e islâmica, contribuem para uma babel de direitos.
Tiramos dos Sistemas Constitucionais acima é que a dignidade da pessoa humana nada mais é do que o fundamento moderno e atual dos direitos humanos e que tem como suporte axiológico o Princípio da Universalidade dos Direitos Humanos independente do tipo de formação do Estado, modificando apenas quanto ao paradigma adota por cada um para visualização deste princípio.
Alice Acioli Teixeira Baracho em seu estudo sobre a dignidade da pessoa humana nos fala o seguinte:
A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade.
Assim, podemos entender que a dignidade humana é inerente a condição do homem, faz parte do convívio e trato social, não podendo ser derrogada por qualquer Estado por se tratar de um direito fundamental, ou seja, é homem faz jus a uma vida digna para que se possa desenvolver suas habilidades e alto estima, podendo ser tornar um individuo benéfico ao Estado, pois produzirá com sua ação no meio onde vive, emprego e renda; contribuindo para o desenvolvimento social e econômico.
Com base nisto, podemos ver que a vida digna do homem e sua ação dentro da sociedade, fomentando o desenvolvimento, mas que este se baseie em bases sustentáveis para que os demais indivíduos do Estado possam também ter acesso a este princípio. Com isto, falamos que a dignidade humana é a base para aplicação do desenvolvimento sustentável, isto é, uma sociedade que anseie por um desenvolvimento economicamente que garanta as necessidades de todos os indivíduos, não afetando sua dignidade, promover a sustentabilidade para as gerações presentes e futuras; protegendo e preservando o meio ambiente.
Em nossa Constituição Federal de 1988 a dignidade da pessoa humana se encontra como Princípio Fundamental do Estado Democrático Brasileiro com a seguinte redação:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
[...]
Sendo assim, vemos a necessidade de aplicação diária deste princípio em nosso Estado, pois muitas ações do homem praticadas em sociedade nos fazem esquecer que a dignidade humana tem respaldo em nossa Carta Magna.
O meio ambiente e a sustentabilidade dependem deste princípio, pois como podemos falar em proteção e preservação da flora e fauna, se não disponibilizamos uma vida digna aos nossos compatriotas? Para que tenhamos um Estado Justo e igualitário se faz necessário que todos tenham acesso ao princípio da dignidade humana, pois corremos o risco de exaurirmos nossos recursos naturais em beneficio de uma pequena parcela da população.
Kildare Gonçalves Carvalho nos faz as seguintes considerações sobre a dignidade humana:
A dignidade da pessoa humana é o fundamento de todo o sistema dos direitos fundamentais, no sentido de que estes constituem exigências, concretizações e desdobramentos da dignidade da pessoa e que com base nesta é que devem aqueles ser interpretados. (p. 463)
Nesse sentido, afigura-se digna de registro manifestação de Ingo Wolfgang Sarlet para quem:
A dignidade da pessoa humana, na condição de valor fundamental atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais, exige e pressupõe o reconhecimento e proteção dos direitos fundamentais de todas as dimensões. Assim, sem que se reconheçam à pessoa humana os direitos fundamentais que lhes são inerentes, em verdade estar-se-á negando-lhe a própria dignidade. (p. 115)
Assim, não importaria o nível de desenvolvimento do Estado, desde que este respeitasse o direito a dignidade da pessoa humana em suas políticas públicas, bem como harmonize a aplicação do desenvolvimento sustentável e a dignidade humana visando o futuro economicamente responsável com vida digna, justa e igualitária.
Augusto César Leite de Carvalho em seu artigo A dignidade (da pessoa) humana quando fala da adoção do princípio da dignidade na relação entre capital e trabalho, nos mostra os seguintes pontos a serem analisados:
No mundo do trabalho, a justificação dos direitos sociais de índole trabalhista a partir da premissa de que o homem não deve prestar o seu labor em condições que o façam somente vegetar, ou que o tornem um mero instrumento de prazer ou cobiça, pode ser aclarada com base em remissões várias, a saber:
· A proibição de trabalho além da periodicidade diária e/ou semanal que permite ao empregado usar o salário para prover sua alimentação, moradia, descanso, lazer etc.;
· A proibição de despedida arbitrária, pois esse modo de dispensar o empregado implica considerar o valor social do trabalho como um postulado menos relevante que o da livre iniciativa, instrumentalizando o trabalhador;
· A garantia de salário que assegure a satisfação das necessidades vitais do trabalhador e de sua família, sendo esse o fim a ser alcançado;
· A garantia de trabalho sem risco, a qual pode ser extraída das normas que impõem sanção jurídica para a hipótese de acidente de trabalho;
· A proibição de trabalho insalubre ou perigoso (os quais conduziriam o empregado a enfermidade ou morte), de novo subtraindo-lhe o interesse de trabalhar para proporcionar a si e a aos seus a provisão de bens que lhes proporcionem felicidade;
· A proibição de trabalho infantil em circunstâncias que inviabilizem a sua formação acadêmica, moral e física;
· A adoção de sistema de revista de trabalhadores que exponha a intimidade destes, sobretudo quando se distinguem os meios de segurança patrimonial aplicados aos empregados e à clientela.
Esses pontos elencados corroboram para uma qualidade de vida no trabalho, e, por conseguinte, para a dignidade do ser humano. Se compreendermos que as ações no labor dos indivíduos refletem a maneira como a sociedade os visualizar, verificamos que o Estado garante dignidade ao trabalhador, mas deve garantir junto a isto, a o desenvolvimento sustentável da atividade econômica onde o trabalhador esta inserido.
Nehemias Domingos de Melo em seu artigo O Princípio da Dignidade Humana e a Interpretação dos Direitos Humanos, citando Flávia Piovesan nos falam o seguinte:
Por isso mesmo, Flávia Piovesan leciona com percuciência que o valor da dignidade da pessoa humana, impõe-se como núcleo básico e informador de todo e qualquer ordenamento jurídico, como critério e parâmetro de valoração a orientar a interpretação e compreensão de qualquer sistema normativo, mormente o sistema constitucional interno de cada país
Assim, vemos que a dignidade humana deve estar presente no ordenamento jurídico, garantindo esse direito fundamental, mas há necessidade de atrelá-la aos conceitos de desenvolvimento sustentável para que a sociedade perceba que não pode ter progresso econômico se não for por meio desses dois pontos.
3. LEGALIDADE
Sobre o Principio da Legalidade, Damásio Evangelista de Jesus nos ensina o seguinte:
O princípio da legalidade (ou da reserva legal) tem significado político, no sentido de uma garantia constitucional dos direitos do homem. Constitui uma garantia fundamental da liberdade civil, que não consiste em fazer tudo o que se quer, mas somente aquilo que a lei permite. À Lei e somente ela pode fixar as limitações que destacam a atividade criminosa da atividade legítima. Esta é a condição de segurança e liberdade individual. Não haveria, com efeito, segurança ou liberdade se a lei a atingisse, para os punir, condutas lícitas quando praticadas, e se os juízes pudessem punir os fatos ainda não incriminados pelo legislador. (p. 51)
Vemos nesta lição de Damásio de Jesus que todas as ações do homem em sociedade, bem como do próprio Estado devem ter como parâmetro este princípio. A efetivação de direitos e garantias constitucionais se executam pela legalidade e nela devemos buscar amparo e efetivação de conquistas sociais conseguidas ao longo do tempo.
O homem é o único ser humano que diferente dos demais seres que habitam nosso ecossistema, pois pensa antes de agir e não agi somente enraizado pelo instinto. O individuo muitas vezes em suas ações, acaba por ferir a liberdade de outro, fato este que pode ser tolerado pelo ordenamento jurídico ou não. Entretanto, em nome do convívio e do bem estar da sociedade, o Estado proíbe algumas ações que acredita serem nocivas à sociedade.
Alexandre Rezende da Silva sobre isto nos fala o seguinte em seu artigo Princípio da Legalidade aborda o tema da seguinte forma:
O Princípio da Legalidade é a expressão maior do Estado Democrático de Direito, a garantia vital de que a sociedade não está presa às vontades particulares, pessoais, daquele que governa.
Seus efeitos e importância são bastante visíveis no ordenamento jurídico, bem como na vida social.
O Devido Processo Legal e a Reserva Legal são os seus mais importantes desdobramentos.
É na Administração Pública que se percebe o quanto é importante este princípio, posto que é aí que o Estado se faz sentir mais diretamente junto aos cidadãos.
Como vemos, qualquer ação que se queira realizar em sociedade deve estar revestida de legalidade para ser proposta sua execução. Na realidade, qualquer isto se baseie não apenas no ordenamento jurídico, mas em toda ação praticada em sociedade, não importando o fato social.
Podemos falar com isso que o desenvolvimento sustentável de um Estado deve ser revestido da legalidade; não se espera menos, pois estaremos nos defrontado com uma ilegalidade que resultará no não desenvolvimento economicamente sustentável.
Para que se consiga promover o bem comum à coletividade, o gestor público deve efetivar o planejamento orçamentário de seu governo na legalidade, para que não seja inquirido sobre a legitimidade de suas ações, ou seja, toda a ação que ocorre no Estado deve ser revestida do Princípio da Legalidade.
Não podemos esperar que os governantes implantem e/ou implementem ações em políticas públicas voltadas ao meio ambiente se não for por meio da legalidade, ou seja, a efetiva utilização deste princípio pode contribuir para o desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento sustentável deve obedecer a Legalidade; não se consegue fomentar um Estado sem regras, e estas, são estabelecidas por este princípio. A exploração econômica de uma área e/ou setor não pode ser realizada, sem que se observe o que “determina ou não a lei”, se isto fosse feito cotidianamente, não teríamos impacto ambientais que comprometem a sustentabilidade do meio ambiente e daqueles que se beneficiam dela.
O Princípio da Legalidade pode ser observado na Constituição Federal de 1988 e no Código Penal Brasileiro com as seguintes redações:
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
[…]
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
[...]
Código Penal Brasileiro
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Podemos afirmar com isso que em nosso ordenamento jurídico o Princípio da Legalidade é vital para o convívio social. Na realidade, nosso sistema se baseia nele e dele derivam todos os entendimentos sobre aplicabilidade ou não de sanções.
Com base nisto, podemos utilizar o Poder de Polícia do Estado e fazer com que os indivíduos antes de pensarem em degradar o meio ambiente, exaurindo os recursos naturais e degradando a flora e a fauna, reflitam sobre suas ações, lembrando que podem ter consequências que serão repassadas à todos que compõe o Estado.
Heletícia Oliveira em seu artigo sobre o princípio da legalidade na administração pública nos fala o seguinte sobre sua aplicabilidade:
O Princípio da Legalidade é uma das maiores garantias dos administradores frente o Poder Público. Ele representa integral subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Nas relações de Direito Privado é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, com base no Princípio da Autonomia da Vontade. Já com relação à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, isto está expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por exemplo, dependerá de lei.
Como podemos observar, não há como se falar em Estado sem legalidade. De fato, o Estado Democrático de Direito e a Organização Político-Administrativa Brasileira dependem deste princípio para conter os ânimos individualistas que descaminham do interesse comum. Serve para demonstrar que o interesse individual não pode preponderá sobre o coletivo. Serve para falarmos que na existência de um Estado, devemos possuir um mecanismo de centralização de aspirações, aglutinando deveres e obrigações, normatizando e corrigindo condutas.
Iurconvite citando Celso Ribeiro Bastos nos fala que:
O princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que de um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura, ao particular, a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra via que não seja a da lei.
Sendo assim, vemos que o princípio da legalidade não apenas doutrina o homem em sociedade, mas garante a igualdade e a segurança jurídica. Afirmamos isto, pois a igualdade aduz ao tratamento equânime a todos os cidadãos. A segurança jurídica se reflete na viabilidade da vida em sociedade. Deste modo, a legalidade não caminha sozinha no mundo jurídico, traz consigo outros princípios que corroboram para o bem comum.
E porque não utilizar esta compreensão da legalidade e levá-la ao rumo da sustentabilidade, onde poderemos desenvolver um Estado de forma ordeira, utilizado os recursos naturais de maneira não degradante, provendo a proteção e preservação do meio ambiente.
O Princípio da Legalidade é uma garantia constitucional como já mencionado e serve para preservar o Estado contra injustiças motivadas pelos cidadãos e/ou Estado.
4. O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Devemos alinhar nossa argumentação para um estudo do direito, na distinção entre Direitos do Homem e Sociedade, no qual há diferença entre teoria e prática na aplicação do Direito do Estado. Deste modo, devemos utilizar o conhecimento jurídico para explicar de que modo podemos desenvolver sustentavelmente o Estado.
De certo, ao abordarmos questões relativas ao Desenvolvimento Sustentável, o ordenamento jurídico que rege o tema deve proteger o meio ambiental no contexto da preservação ambiental, bem como pelo progresso sustentavelmente econômico.
Contudo, não devemos esquecer que o processo de urbanização de nossas cidades faz com que assuntos como qualidade de vida, preservação e planejamento urbano fiquem em foco. O Gestor Público, na atualidade, deve trabalhar para fazer cumprir a função do órgão público, que é promover o bem comum à população, e para isto, ele necessita trabalhar todos os ramos do conhecimento de modo eficiente e eficaz.
Devemos aliar Desenvolvimento sustentável a ramos do Direito, tais como: (a) Direito Constitucional, (b) Direito Administrativo, (c) Direito Financeiro e o (d) Direito Ambiental, pois este é um sistema que necessita ser interligado, em uma visão global (holística) e específica (sistêmica), ou seja, devemos conhecer o todo e as partes para podemos saber o que fazer dentro do Estado. Há outros ramos do direito que merecem atenção, dentre eles o Direito Urbanístico que é uma disciplina em expansão dentro do ordenamento jurídico. Contudo, apesar de o relacionarmos ao conceito de cidade e as necessidades do homem na mesma; devemos ressaltar que o urbanismo evoluiu, devendo acompanhar o aumento da população, o processo de ocupação das áreas, o crescimento econômico e a expectativa de vida crescente do homem.
A globalização espalha-se na sociedade; deste modo, nas últimas décadas este é o maior desafio da humanidade. Não devemos mover críticas ao progresso ilimitado, mas propor soluções claras e objetivas para a crise ecológica global, no qual o Desenvolvimento Sustentável é uma arma para um progresso equilibrado e perene. Não devemos esquecer que no art. 225, da CF/88 há o compromisso de garantir a preservação ambiental para as presentes e futuras gerações.
Ademar Ribeiro Romeiro sobre a globalização e o meio ambiente nos fala o seguinte:
Para a maioria das pessoas a palavra globalização evoca um processo recente de integração profunda das economias através de um mercado mundial (global). De fato, nos anos 90 este processo aparece claro num aumento constante dos fluxos comerciais, financeiros e de investimentos. Sua força motriz é tecnológica e ideológica. Tecnológica devido à redução espetacular dos custos de processamento e de transmissão de informações (a chamada revolução telemática). Ideológica pelos ventos liberalizantes que passaram a soprar fortemente com o fim do chamado socialismo real, reduzindo as barreiras comerciais.
Entretanto, o atual grau de integração econômica internacional não é algo inédito na história. Durante a segunda metade do século passado também houve um forte aumento nos fluxos comerciais, financeiros e de investimentos, impulsionado por uma revolução tecnológica (ferrovias e navios a vapor) e por uma forte redução das barreiras comerciais. Esse processo foi interrompido abruptamente pela Primeira Guerra Mundial, após a qual seguiu-se um longo período de protecionismo, crise e controle dos fluxos de capitais. Com o colapso do sistema de Bretton Woods no início dos anos 70 tem-se início novamente a formação de um mercado global.
Deste modo, vemos que a globalização serviria de impulso para o desenvolvimento sustentável, pois o acesso a novos conhecimentos e tecnologias irá facilitar a troca de informações entre os Estados, contribuindo para proteção e preservação do meio ambiente. Mas não devemos esquecer a utilização do poder de polícia para garantir direitos fundamentais à coletividade.
O desenvolvimento sustentável atende as necessidades do presente, não comprometendo as gerações futuras quanto suas necessidades, ou seja, seria a possibilidade de conseguir dentro do espaço urbano, a viabilidade econômica por meio a utilização ordenada de recursos naturais.
Harmonia entre homem e natureza é o que se espera da sustentabilidade, onde os recursos não renováveis serão racionalmente utilizados, protegendo e preservando a flora e fauna. Não impedindo o progresso econômico, mas fomentando a ideia de que é podemos progredir sem agredir o meio ambiente, consumindo apenas o que necessitamos sem exageros e/ou excessos, tais como utilização de luz, água, gás de cozinha etc.
Vemos que o desenvolvimento economicamente sustentável pode ser atrelado aos princípios da dignidade humana e da legalidade, pois juntos podem contribuir para o progresso e a paz social, pois haverá exploração dos recursos naturais da maneira equânime e baseada em no que determina um Estado justo e fraterno.
Com o passar dos anos, os indivíduos da sociedade brasileira começaram a pensar que o preâmbulo e art. 1º da Constituição Federal de 1988 não eram apenas palavras, que é possível a sobrevivência em um Estado caótico; viciado em corrupção, descaso e má-gestão. Onde as relações sociais começam a se fragilizar fazendo com que mecanismos de controle fossem utilizados, ou seja, a aplicação da Lei para garantir a ordem e a utilização do Direito para garantir a democracia.
Sobre este cenário Miguel Reale nos fala:
Ora, aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garantem a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um dos seus membros. Assim sendo, quem age em conformidade com as regras comporta-se direito quem não o faz age torto. ( p. 01)
Não obstante a isto, devido ao desenvolvimento da civilização humana, a urbanização dos territórios e/ou áreas exploradas ou não, pode e deve ser chamado de fenômeno urbano, em virtude de disciplinar o homem em seu processo de civilização, que pode levar a humanidade à barbárie.
O direito ao longo da história da humanidade, tem se mostrado como um mecanismo de controle social e instrumento para garantir a democracia. Contudo, ramos ou especialidades necessitam ser criados para que o direito ainda continue garantindo a paz social. Mas o que isto tem haver com o Desenvolvimento Sustentável? Tudo, pois não poderemos desenvolver sustentavelmente uma região sem um ordenamento jurídico que os apoie e resguarde a integridade do homem e do meio ambiente, neste cenário utilizamos o principio da legalidade para regular ações neste sentido.
O Desenvolvimento Urbano, antigamente, se referia a alinhamentos, pavimentações, bancos, fontes etc. Contudo, atualmente, isto deve garantir a vida digna do homem por meio de premissas que lhe proporcionem isto, ou seja, passa a ser um plano que ordene todo o território de um país.
Sendo assim, Campos Venuti, afirma que:
a consideração científica dos problemas da cidade leva o reconhecer que esta última não se apresenta como entidade com vida autônoma, destacada e a, considerar separadamente do território em que surge (...) ultrapassando os limites da cidade para abrigar um território inteiro, quer na sua parte urbana, quer na sua parte rural. (BUSH, apud MUKAI, p. 18)
Dentro deste contexto, podemos afirmar que desenvolvimento urbano não denota mas o termo “urbano”, se distanciando do objeto dessa ciência em seu significado etimológico. O urbanismo moderno de acordo com Gastón Bardet seria:
presentemente, o urbanismo designa a organização do solo e todos os escalões, o estudo de todas as formas de localização humana na terra. Partindo da organização de grupos densos, o conceito teve de estender-se a toda a ‘economia territorial’ com o único limite dos oceanos. Poderá dizer-se que o urbanismo se tornou orbanismo. (BUSH, apud MUKAI, 2001, p. 19)
Hely Lopes Meirelles (1964, p. 102), afirma que “as limitações urbanísticas desenvolveram-se tanto que se fala e se escreve sobre um novo direito, o direito urbanístico”.
Porventura, as revoluções industriais, bem como êxodo rural provocaram um fenômeno da urbanização, ocasionando um “inchaço na cidade” e uma ocupação desordenada, fato este muito marcante na história de nossa sociedade. Este fenômeno da urbanização ocasionou transformações na geografia social da cidade e em sua organização social. Sendo assim, o Desenvolvimento Sustentável passou a ser questão de ordem para o progresso social. O desenvolvimento econômico do país continua em ritmo cada vez maior, provocando o processo de urbanização, e, este processo no Brasil e no Mundo é um fenômeno irreversível, cabendo ao Estado promover um equilíbrio entre a garantia do Desenvolvimento Sustentável com o Progresso Econômico.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estado Moderno para cumprir sua função constitucional e conseguir fomentar o Desenvolvimento Sustentável se vê frente à uma grande tarefa. Unir a Legalidade e da Dignidade Humana sob a ótica da sustentabilidade.
Na realidade o desenvolvimento sustentável, surge para garantir a dignidade humana, pois quando falamos de progresso econômico com equilíbrio do meio ambiente e a sociedade, nos vemos frente ao objeto deste artigo.
O modo como iremos implementar isto será pela legalidade. Nenhuma ação de particular ou da administração pública será realizada se não estiver em conformidade com a Lei. Assim, afirmamos que a legalidade da a forma e a dignidade o espírito para um mundo com desenvolvimento sustentável.
Mister se faz observar que os direitos fundamentais estão atreladas a dogmática e a prática dos direitos fundamentais, onde encontramos nas Constituições, os direitos fundamentais reconhecidos, consagrados e garantidos pelo Estado.
O Desenvolvimento Sustentável é uma ferramenta de progresso da humanidade nos tempos modernos, pois permite desenvolver sem agredir vorazmente o meio ambiente, permitindo que posamos usufruir um pouco mais do que encontramos no meio em que habitamos, permitindo que o caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 seja aplicado na prática na sociedade brasileira.
Atualmente, não há como se falar em progresso sem falar disto, mas podemos utilizar as ferramentas dadas pela ocasião. Devemos aproveitar a dignidade humana como um requisito para o progresso sustentável para que em algum momento o Poder Público escute os anseios da sociedade. Na medida que acreditamos que somente deste modo, podemos progredir.
O princípio da legalidade é de abrangência ampla, sendo aplicado a todas as Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado. Assim a legalidade seria um principio constitucional devendo se incorporado ao dia-a-dia de um Estado de Direito. Assim, o cidadão ou o próprio Estado tem base legal para justificar suas ações perante a sociedade.
Quando observamos a legalidade, não importando ser esfera pública ou privada, a observância dele se torna obrigatória segundo os ditames constitucionais, na medida em que o ato praticado possui relevância no ordenamento jurídico. A falta de observância disto, nos leva anulação, uma vez que será inválido.
Não vemos de modo fácil aplicação de dignidade e legalidade no desenvolvimento sustentável, pois por vezes, esses princípios encontram entraves para sua efetivação isolada, destarte pensar aplicá-los em conjunto para utilização racional de recursos.
Deste modo, podemos afirma que a não efetivação dos princípios em sociedade não prejudica somente a sustentabilidade da sociedade, mas o próprio Estado, ou seja, a não proteção e preservação do meio ambiente compromete as presentes e futuras gerações.
Se conseguirmos efetivar os princípios na sociedade de modo amplo, bem como difundir as bases do desenvolvimento sustentável onde as necessidades são atendidas sem inviabilizar a proteção e preservação do meio ambiente e o progresso urbano.
O grande segredo é unir em uma única política pública em prol da sociedade a dignidade humana, a legalidade e o desenvolvimento sustentável. Isto se torna viável ao ordenarmos as necessidades coletivas à proteção e preservação do meio ambiente, tendo como foco a sociedade de hoje e de amanhã com atendimento de suas necessidades e utilização racional de recursos naturais.
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Adélio Mendes dos Santos Junior é Mestrando em Direito pela Universidade da Amazônia – UNAMA. Pós-Graduado em Gestão Pública pelo Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário do Estado do Pará – CESUPA. Bacharel em Ciências Contábeis pelo Centro de Estudos Superiores do Pará – CESUPA. Advogado atuante na Região Metropolitana de Belém.