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Justiça julga improcedente ação movida pelo juiz César Lins contra a OAB

Ação movida por César Lins foi rejeitada pela Justiça Federal de Marabá

Em julgamento da ação de reparação por danos morais, publicada hoje, dia 15 deste mês, impetrada pelo César Dias de França Lins, por meio do processo nº 6318-77.2014, em face da OAB/PA e do presidente da Subseção da OAB em Marabá, Haroldo Gaia, na Vara do Juizado Especial Cível, sob a presidência do Juiz Federal, Heitor Moura Gomes, julgou improcedente o pedido do promovente.


Na ação movida no Juizado Especial, César Dias de França Lins alegou que os danos morais decorreriam de ofensas perpetradas pelo segundo réu contra a imagem daquele, por meio de pedido de providências junto à Seccional Estadual da OAB e publicações no facebook oficial da Subseção da OAB em Marabá, pretende que fossem os réus, Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará e Haroldo Wilson Gaia Pará, condenados solidariamente a lhe compensar por danos morais. 


Em contestação a OAB/PA requereu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que não teria sido praticado qualquer ato lesivo à imagem do autor, requerendo ao final a improcedência da ação e condenação do autor por litigância de má-fé.


Já o presidente da OAB Subseção Marabá, advogado Haroldo Gaia, em sua contestação, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva para a causa. E no mérito, sustentou a inexistência de dano à imagem do requerente, bem como a regularidade de sua atuação, na qualidade de presidente da Subseção da OAB em Marabá, agindo estritamente no cumprimento de seu dever legal e no exercício regular de um direito reconhecido, não extrapolando os limites fixados pela lei, e nem que agira com abuso de direito quando do pedido de providências à Seccional Estadual e publicações efetuadas rede social. Ao final requereu a improcedência da ação e condenação do autor por litigância de má-fé.


Preliminarmente, o juiz federal entendeu que não deveria prosperar a argüição de ilegitimidades passivas ventiladas nas contestações, na medida em que a alegação do autor imputou aos possíveis responsáveis pelo ato ilícito pelo qual pugna a indenização por danos morais aos demandados, motivo pelo qual, diante da teoria da asserção, de acordo com os fatos afirmados pelo autor, os desmandados figuram legitimamente no pólo passivo da demanda e, que por isso rejeitou a preliminar, conforme vemos:


“Na hipótese em apreço, as supostas ofensas, cuja prática o autor imputa ao segundo réu, em sendo comprovadas, podem ganhar diversos contornos, responsabilizando-se exclusivamente este, no caso de ser verificar o cunho eminentemente pessoal da ofensa, exclusivamente a primeira ré, no caso em que se observar exclusiva atuação nos limites do exercício do cargo, ou mesmo responsabilizando-se solidariamente ambos, a depender do que for verificado no caso concreto. Por esse mesmo motivo, também não se pode admitir a ilegitimidade passiva da primeira ré.”

Superada a preliminar, de acordo com o Juiz Federal, no mérito, diante das provas produzidas, ele entendeu que não havia demonstração do ato ilícito imputado pelo autor aos desmandados:“Na hipótese em apreço, não vislumbro a ocorrência de dano moral em desfavor do requerente. Dos documentos constantes dos autos não se percebe a ocorrência de fato relevante a ponto de ofender a integridade moral daquele, não obstante a chateação, ou mesmo indignação que possa ter sofrido em razão do acontecido.”

Fundamenta, ainda, o Juiz Federal, que:

“Em relação às discussões travadas entre o autor e o réu por meio da rede social facebook, observo que aquele teve ali a oportunidade de exercer o seu direito de resposta, tendo feito as alegações que entendeu pertinentes, a fim de prestar esclarecimentos acerca do que lhe foi atribuído, fato que deve ser considerado dentro do contexto dos acontecimentos, uma vez que servível para amenizar o possível inconveniente que lhe tenha causado.

Em situações de impasse e acirramento de ânimos é compreensível que se cometam pequenos excessos, sem, contudo, que se denote disto a existência de dano moral. Os posts publicados pelo réu naquela rede social não ultrapassaram este limite, por mais incômoda que aquela situação posse ter sido ao autor. Não se observa, pois, agressão direta e intencional à imagem deste, mas apenas questionamentos demasiadamente incisivos, próprios da defesa da classe que representa, relativamente à sua atuação como magistrado”

Para o Juiz Federal, no que tange ao pedido de providências formulado pelo requerido Haroldo Wilson Gaia Pará à ré Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Pará, em face do autor, também não se vislumbra a existência de dano moral. Segundo ele, o demandado, na qualidade de presidente da Subseção da OAB em Marabá, tem o poder/dever de formular tais pedidos de providências quando observar algum fato relevante, acerca do qual entender que há a necessidade de posicionamento daquela instituição, não se podendo inferir apenas disto a intenção de denegrir a imagem de terceiro, quando ausentes outros elementos de convicção.

“Quanto ao pedido de condenação do autor por litigância de má-fé, formulado pelo réu, também entendo descabido, pois o simples ajuizamento de ação com fim de obter condenação por ofensa de natureza moral, fundada em motivos pertinentes ao autor, devidamente fundamentados, ainda que não julgados procedentes, não caracteriza abuso capaz de ensejar a penalidade por litigância de má-fé.”ressaltou o magistrado, que ao final julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, julgando extinto o feito com resolução de mérito.


Atuaram na defesa da OAB/PA as advogadas do setor jurídico, e quanto ao presidente da subseção, Haroldo Gaia, atuou em causa própria e com atuação do advogado Ismael Gaia, da Comissão de Prerrogativas da Subseção.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
TRF PUSH - SERVIÇO DE ACOMPANHAMENTO AUTOMÁTICO DE PROCESSOS

SR. USUÁRIO, INFORMAMOS QUE O PROCESSO A SEGUIR SOFREU MOVIMENTAÇÃO.

PROCESSO: 6318-77.2014 / 
CLASSE(S): 436 - Procedimento do Juizado Especial Cível
VARA: 2º JEF CIVEL E CRIMINAL/AMBIENTAL/AGRÁRIO ADJUNTO
DATA DE AUTUAÇÃO: 25/09/2014
DISTRIBUIÇÃO: 5000 - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
QUANTIDADE DE VOLUMES: 1
OBJETO(S) DA PETIÇÃO: 9992 - Indenização por Dano Moral


MOVIMENTAÇÃO
DATA/HORA: 11/09/2015 14:20:36
CÓDIGO: 5570/3
DESCRIÇÃO: INTIMACAO/NOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)

MOVIMENTAÇÃO
DATA/HORA: 09/09/2015 14:18:00
CÓDIGO: 5430/8
DESCRIÇÃO: DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE

IMPETRANTE : 
CESAR DIAS DE FRANCA LINS

IMPETRADO : 
HAROLDO WILSON GAIA PARA

IMPETRADO : 
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA

http://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/processo.php?proc=63187720144013901&secao=MBA

Anexos