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A pedido do conselheiro seccional Haroldo Silva Júnior, de Marabá, o presidente da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos, viajou hoje, 04, para Brasília onde terá um encontro com o presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Coêlho, para tratar sobre diversos assuntos, dentre os quais, "pedir providências" sobre as sérias violações de prerrogativas que vem sendo cometidas contra os advogados, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais, com sede em Belém.
Em ofício protocolado, Jarbas pede que o Conselho Federal "adote as providências administrativas e/ou judiciais que entender pertinentes ao caso, a fim de que a normativa em comento tenha seus efeitos sustados no que viola as prerrogativas dos advogados".
Em documento endereçado ao presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e valorização da advocacia, Leonardo Accioly da Silva, denúncia a formalização de diversas exigências condicionantes para acesso aos autos ou vista fora do órgão pelos advogados, como o preenchimento de formulário e, pasme, a criação de prazo para o deferimento do pedido de vistas, qual seja, de 03 (três) dias. As condicionantes contam na Instrução Normativa nº 2, de 30 de janeiro de 2013, expedida pelo IBAMA e publicada no Diário Oficial da União de 31.01.2013.
Segundo Jarbas, "diante dos fatos não pairam dúvidas de que estas condições violam diversas prerrogativas profissionais, tais como as asseguradas no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)".
Leia a íntegra:
"EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE DEFESA DAS PRERROGATIVAS E VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Dr. Leonardo Accioly da Silva
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARÁ, serviço público com personalidade jurídica própria, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.070.008/0001-48, com na Praça Barão do Rio Branco, nº 93, Campina, CEP 66.015-060, Belém-PA neste ato representada por seu Presidente, Jarbas Vasconcelos do Carmo, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 5.206, CPF/MF n° 304.890.402-68, vem perante V. Exa., PEDIR PROVIDÊNCIAS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, sediado no SCEN Trecho 2 - Ed. Sede - Cx. Postal nº 09566 - CEP 70818-900 - Brasília-DF, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
01 – É fato notório que os advogados militantes na seara extrajudicial, junto a órgãos dos poderes constituídos, enfrentam dificuldades para o desempenho de sua atividade profissional, sofrendo não raras vezes violação de direitos e prerrogativas indispensáveis ao exercício da advocacia.
02 – Assim sendo, e atendendo a observação e pedido feito pelo Conselheiro Seccional Haroldo Junior Cunha e Silva na sessão ordinária deste Conselho realizada em 19.02.2013, levamos ao conhecimento dessa i. Comissão a Instrução Normativa nº 2, de 30 de janeiro de 2013, expedida pelo IBAMA e publicada no Diário Oficial da União de 31.01.2013 (anexo).
03 – Faz-se oportuno verificar o que estabelece refrida IN nº 2, in verbis:
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe confere o art. 22º, parágrafo único do Decreto n.º 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, art. 5º do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011, e pela Portaria nº 604/2011, publicada no Diário Oficial da União do dia subsequente, e, considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais instrumentos legais e normativos que regulamentam o processo administrativo no âmbito do Ibama, resolve:
Art. 1º Disciplinar a oferta de vista e a extração de cópia de processos administrativos e documentos em trâmite no Ibama.
Art. 2º O sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente constituído e identificado, têm direito à vista do processo administrativo e a obter cópia reprográfica dos dados e documentos que o integram.
§ 1º Os pedidos de vista ou de cópia de processos ou documentos não suspendem nem interrompem os prazos processuais.
§ 2º É vedada a vista e o fornecimento de cópia de documento classificado como sigiloso a terceiros.
§ 3º O indeferimento de acesso a documento constante de processo administrativo ou a cópia de documentos, nas hipóteses do § 2º deste artigo, deverá ser fundamentado pela autoridade competente.
§ 4º O acesso a processos que contenham informações relacionadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de pessoas ou que possam pôr em risco a segurança da sociedade e do Estado deve se restringir às partes processuais, aos seus herdeiros e aos procuradores devidamente constituídos.
§ 5º Nenhuma cópia de documento sem assinatura ou despacho não publicado, quando for o caso, poderá ser fornecida, salvo por autorização expressa da autoridade competente.
Art. 3º O interessado ou seu representante legal devem realizar o pedido de vista ou cópia de processo ou documento por meio do preenchimento de formulário próprio, constante do Anexo 1 desta Instrução Normativa, e apresentação de documentos que comprovem sua qualificação e legitimidade.
§ 1º No caso de requerimento de vista, o Ibama atenderá ao interessado ou ao seu representante legal no prazo de 3 dias úteis após o seu recebimento.
§ 2º Aos advogados detentores de carteira da Ordem dos Advogados do Brasil válida, independentemente da presença de procuração nos autos, será facultado o preenchimento do formulário de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Será exigido do advogado o instrumento de procuração apenas nos casos em que o processo tramite sob sigilo.
§ 4º O servidor responsável pelo atendimento ao advogado deverá fazer consignar nos autos a indicação do nome do advogado, do seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil, da data em que lhe foi concedida cópia ou vista dos autos e das páginas dos autos que foram acessadas.
§ 5º Quando for requerida cópia de documentos ou de processos, o Ibama tem prazo de 3 dias úteis após seu recebimento para comunicar ao interessado ou ao seu representante legal a quantidade de folhas do processo ou do documento e informar-lhe o custo total da reprodução, conforme art. 5º desta Portaria.
§ 6º O Ibama terá prazo de 3 dias para providenciar a cópia requerida após a comprovação, pelo interessado, do pagamento de que trata o art. 5º desta Portaria.
§7º Os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos por determinação da chefia do órgão para preservação de direitos ou interesses dos administrados, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal.
Art. 4º O interessado ou seu representante legal deverá declarar, na última folha do processo ou documento correspondente, o atendimento a seu requerimento assim que lhe for concedida a vista ou a cópia requerida.
Parágrafo único. Caso não seja feita, por qualquer motivo, a declaração a que se refere o caput deste artigo, o servidor responsável pelo atendimento ao interessado certificará nos autos o ocorrido.
Art. 5º O interessado será responsável pelo ressarcimento da reprodução gráfica dos documentos e processos que requerer.
§ 1º O custo de cada cópia corresponderá ao valor pago pelo Ibama no contrato de reprografia vigente à época da solicitação e o pagamento será realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 2º A Unidade Organizacional do Ibama que receber a solicitação, com base nas informações preenchidas no formulário de solicitação, calculará o valor a ser recolhido e emitirá a Guia de Recolhimento da União (GRU).
§ 3º Os órgãos da União, dos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal estão isentos da cobrança a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º. A cópia deve ser providenciada pela Unidade Organizacional detentora do respectivo processo ou documento.
Art. 7º Todos os requerimentos, comprovantes de recolhimento de GRU e certificação deverão ser juntados aos processos correspondentes.
Art. 8º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CURT TRENNEPOHL
04 – Vê-se, portanto, que foram instituídos formalmente diversas exigências, verdadeiras condições, para o simples acesso aos autos ou vista fora do órgão pelos advogados, como o preenchimento de formulário e, pasme, a criação de prazo para o deferimento do pedido de vistas, qual seja, de 03 (três) dias.
05 – Não pairam dúvidas de que estas condições violam diversas prerrogativas profissionais, tais como as asseguradas no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
DO PEDIDO
06 – Em face do exposto, requeremos que esta i. Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia Nacional do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil adote as providências administrativas e/ou judiciais que entender pertinentes ao caso, a fim de que a normativa em comento tenha seus efeitos sustados no que viola as prerrogativas dos advogados.
P. Deferimento.
De Belém-PA para Brasília-DF, 04 de março de 2013.
JARBAS VASCONCELOS
Presidente da OAB-PA"