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A sessão que aprovou o nome do conselheiro aconteceu hoje, 27, no Plenário Aldebaro Klautau, na sede da OAB.
Indicado pela diretoria da Ordem, o advogado - eleito no último pleito conselheiro federal suplente da seccional paraense, foi escolhido por aclamação pelos conselheiros seccionais para ocupar o lugar do advogado Edilson Dantas, licenciado pelo período de 07 de agosto de 2013 a 31 de janeiro de 2014. Iraclides - advogado trabalhista – é o conselheiro mais antigo da OAB.
Iraclides - advogado trabalhista – é o conselheiro mais antigo da OAB no Pará. Ele faz parte do Conselho Seccional há três gestões. Ele também foi membro do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-PA e, atuelmente, compõem a Comissão Nacional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia do Conselho Federal, uma das mais atuantes da OAB Nacional.
Antes da aprovação do nome do advogado, os conselheiros seccionais da Ordem, também concordaram com a alteração no Regimento Interno da Instituição. A partir da agora, com a Resolução nº 25, de 27 de agosto de 2103, “Em caso de licença, licenciamento profissional (art. 12, EAOAB), renúncia ou extinção do mandato (art. 66, EAOAB) de Conselheiro Federal, o suplente será escolhido em eleição livre pelo Conselho Seccional.”
Ainda segundo a nova resolução, de acordo com o parágrafo único, “Em caso de empate na votação, o tempo de inscrição e a idade servirão, sucessivamente, como critério de desempate.”
Leia a íntegra da resolução:
"RESOLUÇÃO Nº 25 DE 27 DE AGOSTO DE 2013
Acrescenta o artigo 119-A ao Regimento Interno da OAB-PA.
O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, I, Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e pelo Regimento Interno da OAB/PA, à unanimidade;
RESOLVE:
Art. 1º O Regimento Interno da OAB-PA passa a viger acrescido do seguinte art. 119-A:
Em caso de licença, licenciamento profissional (art. 12, EAOAB), renúncia ou extinção do mandato (art. 66, EAOAB) de Conselheiro Federal, o suplente será escolhido em eleição livre pelo Conselho Seccional.
Parágrafo único. Em caso de empate na votação, o tempo de inscrição e a idade servirão, sucessivamente, como critério de desempate.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões Aldebaro Klautau, Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Pará, 27 de agosto de 2013.
JARBAS VASCONCELOS
Presidente do Conselho Seccional"
Foto: Paula Lourinho