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O vice-presidente da OAB-PA, Alberto Campos, no exercício da presidência, reuniu na manhã de hoje, 28, com a desembargadora Gleide Pereira de Moura para tratra sobre o pagamento de honorários de sucumbência aos Procuradores do Estado – medida que vem sendo tomada pela turma de magistrados que ela preside.
Durante audiência, o vice-presidente da Ordem, entregou nas mão da magistrada um memorial expondo que os honorários de sucumbência, conforme prevê o artigo 5, do Estatuto da Ordem, é devido ao advogado, sem fazer distinção do advogado público do privado. “Os honorários não são da parte e nem do Estado. Essa postura conflita com o que prevê o nosso estatuto. Isso está muito claro e precisa ser resolvido.”, observou Alberto.
Há algum tempo a turma da 1º Câmara Isolada do TJE-PA, presidida pela desembargadora Gleide, passou a ter um entendimento de que os honorários de sucumbência são devidos ao Estado e não aos procuradores. E o Estado, por sua vez, só repassava os valores aos advogados (integrantes da procuradoria) quando bem entendia.
Por esta razão, a OAB em ação conjunta com a Associação dos Procuradores do Estado, com a Associação dos Procuradores Auatárquicos e com a Associação dos Procuradores do Município, em manifesto, pedem que “as omissões verificadas sejam sanadas, permissa venia, no corpo do julgado, para declarar os Procuradores do Estado como destinatários da verba sucumbencial.”
Sobre a matéria existe recurso pendente de apreciação e que tem como relatora a desembargadora Gleide. “Nosso próximo passo será distribuir o memorial e visitar os demais integrantes da turma para tratar sobre o assunto. Enquanto isso a OAB ficará atenta e acompanhará de perto a causa desses advogados públicos.”, concluiu o vice-presidente.
Além do vice-presidente da Ordem, participaram da audiência, o procurador Geral do Estado, Caio Trintade; o advogado Sérgio Oliva Reis, presidente da Associação dos Procuradores do Estado; Fábio Moura, Presidente da Associação dos Procuradores Autárquicos e o Bruno Freitas – presidente da Associação dos Procuradores do Município.
Leia a íntegra do manifesto:
1. SÍNTESE DA DEMANDA
a) Tratam os autos de recurso de apelação, no qual essa i. Des. Relatora proveu o recurso interposto, condenando, ainda, o recorrido no pagamento de honorários de sucumbência em 10%sobre o valor da causa. No entanto, definiu como destinatário da verba a Fazenda Pública, e não os Procuradores do Estado.
2. DAS OMISSÕES VERIFICADAS NO CORPO DO JULGADO. DA NECESSIDADE DE SE EMPRESTAR EFEITOSINFRINGENTES À MEDIDA
a) A Lei Complementar n.41/2002, em seu art. 27, § 1o, definiu quem são os destinatários da verba de sucumbência, nos processos em que a Fazenda estadual for demandada. Em outras palavras, o próprio Estado, usando o instrumento eleito pelo legislador constituinte, destinou o numerário arrecadado aos Procuradores.
b) A Lei n.8.906/94, do mesmo modo, em seus artigos 22, 23 e 24, já dispunha da mesma forma, inclusive ressaltando o caráter alimentar da verba.
c)Assim, tem-se que é devida a verba honorária aos Procuradores do Estado, nos termos dos artigos mencionados, em especial do art. 27, § 1o,da LC 41/2002, e do art. 22 da Lei 8906/94. Os honorários sucumbenciais, como cediço, são baseados no princípio pelo qual a parte perdedora no processo é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora. Por essa razão, “é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência”, conforme previsão do artigo 24, § 3º do Estatuto. Outrossim, importa destacar que o STF já definiu que lei especial pode perfeitamente determinar o pagamento de honorários aos advogados públicos, condição na qual a verba de sucumbência ganha a natureza jurídica de vantagem geral.
3. DO OBJETIVO
a) Sanar as omissões verificadas, permissa venia, no corpo do julgado, para declarar os Procuradores do Estado como destinatários da verba sucumbencial.
Belém, 28 de maio de 2013.