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Há Fumaça no Supremo - Denis Farias

Denis_Foto_Blog_004_thumbA família brasileira vai sofrer amargamente com a decisão do Supremo Tribunal Federal em liberar a famigerada “Marcha da Maconha”. Isso mesmo! Um evento que, fazendo apologia ao crime, pode estimular o uso de entorpecentes e contribuir para a destruição de milhões de lares em todo o país.

Por incrível que pareça o autor do processo no STF foi a Procuradoria Geral da República - PGR. Desde já, é de se indagar: a PGR não tem assuntos mais importantes para tratar em Brasília, lugar de onde saem as maiores notícias de corrupção da nação brasileira? A mesma formalizou um pedido junto ao STF chamado tecnicamente de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF, com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 287 do Código Penal Brasileiro. Tudo no afã de excluir do campo de incidência da norma, as manifestações em favor da descriminalização de substâncias psicotrópicas, sobretudo a infeliz “marcha da maconha”. Alegava que estavam sendo violados os incisos IV, IX e XVI do artigo 5º e a cabeça do artigo 220 da Constituição Federal. Onde estão previstas as liberdades de expressão e de reunião.

Em simples palavras a PGR almejava liberar a macha da maconha. Ocorria que os Tribunais de Segunda Instância vinham concedendo liminar coibindo a realização de atos públicos favoráveis à legalização das drogas, pois de fato a tal da marcha fazia apologia ao uso explícito da droga conhecida como maconha, o que além de ser imoral é supra ilegal. Sendo, portanto, flagrante crime de apologia ao crime.

O relator do processo foi o ministro Celso de Melo, em seu voto condutor da decisão, entendeu que a “marcha da maconha” é um movimento social espontâneo que reivindica, por meio da livre manifestação do pensamento, a possibilidade da discussão democrática do modelo proibicionista de consumo de drogas, e os efeitos que esse modelo produziu em termos de incremento da violência. E porque eventualmente nesses movimentos têm atividades musicais, teatrais e performáticas, o classificou como cultural. Para o ministro, a “marcha da maconha” não significa um ato de incitação à prática do delito, nem com o de apologia de fato criminoso.

As decisões do STF não são somente de cunho jurídico, mas, sobretudo de viés político e social. Político não no sentido de política partidária, mas de política enquanto ciência, arte da organização, direção e administração de nações ou Estados. Tal como idealizaram os gregos, a exemplo do filósofo Aristóteles. Logo, foi um terrível equívoco o que ministro cometeu, ao entender que a marcha da maconha é um movimento de caráter cultural. A não ser que já faça parte da cultura do nosso país a prática delituosa com o aval das autoridades públicas.

A decisão pode ter seus acertos jurídicos. Mas, no aspecto social foi uma desgraça para a família brasileira. Os jovens são facilmente influenciados por movimentos dessa natureza. E nessas marchas se consomem muitas drogas, não somente maconhas. Será um incentivo ao jovem se tornar um viciado, para desgosto dos pais e desespero das mães, pior para o Estado, pior para todos nós! Debater em um seminário, em nível acadêmico é uma ideia. Outra coisa, totalmente diferente é incentivar que viciados com seus cigarros de maconha na boca e o fedor horrível da fumaça saiam às ruas como zumbis, aumentando o caos que é a mobilidade urbana em nosso país.

O ministro Luiz Fux felizmente ressaltou que essas marchas devem ser pacíficas, sem uso de armas e incitação à violência. E as autoridades públicas devem ser previamente noticiadas, com informações sobre data, horário, local e o objetivo do evento. Acrescentou que não deve ter incitação, incentivo ou estímulo ao consumo de entorpecentes durante a marcha, deixando expresso que não pode haver consumo de entorpecentes no evento. E proibiu que participem criança e adolescentes.

Mas como controlar uma turba de viciados, pedindo que o uso seja liberado? Quem vai orientar os drogados de que não deve levar um “baseado” quando for marchar? E que se levar, não pode fumar lá, em via pública. Como impedir que um adolescente já propenso ao consumo de drogas participe dessas marchas? Se o STF tivesse cortado o mal pela raiz e proibido essa apologia ao uso de drogas a sociedade poderia dormir mais tranqüila.

Em nome da liberdade de expressão e do direito de reunião, o STF liberou a “marcha da maconha”, que reúnem manifestantes favoráveis à descriminalização da droga. Ressaltando que a liberdade de expressão e de manifestação só pode ser proibida quando for dirigida a incitar ou provocar ações ilegais e iminentes. Assim o artigo 287 do Código Penal, que tipifica como crime fazer apologia de “fato criminoso” ou de “autor de crime”, foi interpretado conforme a Constituição, de forma a não impedir manifestações públicas em defesa da legalização de drogas. Foi lamentável, para não ser trágico!

Denis Farias é advogado

E-mail: denisadvogado@hotmail.com.

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