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Uma forma de mudar a visão das sociedades sobre as constituições, ou de mudar a atuação das constituições e seus direitos nas sociedades, enfim, a globalização incutiu alterações históricas de maneira planificada, e sua interferência dependerá da estruturação do Estado e dos cidadãos.
Perpassando pela forma que o constitucionalismo mudou, verifica-se a influência do estado do Bem-Estar Social Europeu em nosso constitucionalismo, que em sua versão original concretizou igualdade básica de condições de vida para todos, mas no entanto em sua versão copiada, já em seu viés neoliberal, vêm mostrando quão precário é o princípio da solidariedade social, como já ressaltou Fábio Konder Comparato (COMPARATO, 1998, p. 52), pelo ressurgimento dos ideais individualistas aflorados com grande ênfase pela globalização do culto ao eu consumidor.
Quando as constituições e os órgãos representativos do Estado, quais sejam Legislativo, Executivo e Judiciário, influenciados pela globalização submetem-se ao enfraquecimento de direitos sociais, acabam servindo de instrumentos de transferência social de renda, transferência de ônus ambiental, e transferência de caos tecnológico, ou mesmo como afirma Boaventura de Souza Santos, como agente de manutenção da iniqüidade de distribuição de riqueza global (SANTOS, 2001, p. 39).
Tratarei da globalização de direitos, não como uma realidade atual, mas como uma realidade possível, principalmente se respeitarmos o multiculturalismo global, e não se apenas tentarmos impor uma universalidade de direitos ocidental de maneira global, admitindo assim para a execução de democracia estendida de Luiz Alberto (ROCHA, 2008), ou o sistema complexo de participação permanente, de Ladislau Dowbor (DOWBOR, 1991, p. 90) um máximo respeito e um diálogo diatópico que sobrepese as vulnerabilidades e degenerações mantidas entre nações, por anos (SANTOS, 2001, v. 23, p. 30).
1. CONSTITUCIONALISMO EM MUDANÇA.
Com a globalização observamos a eliminação de capítulos inteiros da Constituição Brasileira, e a posterior regulação das matérias com base em leis ordinárias aprovadas por maioria simples, o que leva a perda de direitos, conforme constatado por Roberto Campos, segundo o qual, todas as emendas constitucionais até então aprovadas refletem isto, de forma a caracterizar inconstitucionalidade de leis, validando com retrocessos, motivo pelo qual o autor lembra o pensamento de o pensamento de Otto Bachof sobre inconstitucionalidade de leis de alteração da Constituição (GODOY, 2004, s/p). A alusão do autor ocorre porque entre suas bases funcionais a nossa Carta Magna previa em princípio a proibição do retrocesso social, em prejuízo ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada e aos direitos fundamentais, sendo clara vinculação a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana.
Verificou-se que os direitos formalmente vigentes, revelaram-se na prática ineficazes, o que ocorreu pelo excessivo idealismo de nossos meios jurídicos, que na formação da lei Constitucional pressupôs a estandartização da vida social.
Demonstrou-se problemática a posição de nosso constitucionalismo, por não ter-se deparado, com os problemas estruturais de caráter econômico, administrativo, comercial, financeiro e social, que obrigaria o poder Executivo a assumir funções adjacentes, do Legislativo e judiciário, além do que, demonstrava-se incapaz de reger heterogeniedade da sociedade.
Ademais a constituição tinha de prever a pretensão do sistema econômico, que viria deslegalizar legislação protetora, em face do paradigma legalista, que visava por fim a desconstitucionalização, com a eliminação de capítulos, levando o principio da legalidade, segurança e hierarquia da lei, ficam ineficazes.
No que se refere ao citado executivo legislador, o problema se deu pelo aparecimento de problemas inéditos, que levaram ao esvaziamento da lei, de forma que nossa Constituição para alguns autores, começou fadada ao fracasso, por sua inflação jurídica, crescimento desenfreado de normas, que leva a sua desvalorização e auto-anulação, pois multiplicam-se direitos e obrigações, ficam apenas muitos devedores e nenhum direito.
O processo de enfraquecimento da ideologia constitucional é agravado pela internacionalização dos mercados que limitam monetariamente o Estado, pela privatização que descentraliza obrigações, pela internacionalização do Estado que nos blocos reduz tarifas fiscais, entre outros. Este enfraquecimento leva à crise de identidade constitucional, que é fortalecida pela falta de sensibilidade ou mesmo traquejo político com o pluralismo jurídico, composto por normas genéricas refutadas pelas específicas, e crescimento de autonomia empresarial.
Expressão de Roberto Campos conhecida no meio Constitucional, expressa muito bem a afirmação usada para justificar o enfraquecimento do constitucionalismo, pois entende que ‘A constituição promete-nos uma segurança social sueca, com recursos moçambicanos’ (GODOY, 2004, s/p).
Segundo o primeiro ministro do trabalho inglês James Calaghan, também citado por GODOY (2004, s/p) nada mais perigoso do que a feitura dos textos constitucionais, pois desperta o instinto utópico adormecido em cada um de nós e todos somos tentados a inscrever na Constituição nossa utopia particular. Conforme entendimento do próprio GODOY (2004, s/p), foi o que ocorre em nossa feitura constitucional de 1988, para o qual uma equiparação mínima salarial é utopia, bem como quaisquer expansões de benefícios sociais.
Assim para evitar o colapso, e também em resposta as mazelas da globalização, a maioria dos autores acima citados (ROCHA, 2008; CHESNAIS,1999; SANTOS, 2001; etc.) apresentam como solução a recuperação da competência nacional, com mudança de mentalidade, de forma que haja valorização da Constituição, bem como a defesa de órgãos como Ministério Público, e outros agentes, e de forma mundial prevaleça uma democracia estendida, em um pluralismo governamental.
2. GLOBALIZAÇÃO E MUDANÇAS NA IDEOLOGIA CONSTITUCIONAL.
Com o final da Segunda Guerra Mundial depois de traumatizados pela guerra, os países vieram construir sua economia, buscando níveis de produção anteriores aos combates, em resposta as idéias socialistas, reconstruí-se um Estado social com inspiração Keynesiana, buscava o pleno emprego.
Quando da implementação da nossa Constituição de 1988 (GODOY, 2004, s/p) houve uma espécie de nacionalismo descarado e utópico, baseado nas ideologias da constituição portuguesa de 1976, a qual inclusive em 1988, já sofria grande criticas por seu caráter utópico, veias no Welfare State, qual seja traduzido em um estado social intervencionista, que trazia impresso em sua constituição detalhamento de acesso ao direito material, e o próprio Estado vinha a garantir que estas previsões materiais viessem a ser executadas, à fim de efetivar o Democrático Estado de Direito, como dentro das exigências de um Estado Gigante capitalista, se opor à ação socialista que denunciava às amarguras do capitalismo.
Esta ação estratégica do capital no Estado democrático de direito, já não se justificava, quando da extinção do potencial ofensivo do socialismo, representado pelos diversos marcos que lhe representam, desde a queda do Muro de Berlin, à ascensão de Gorbachev à presidência da Russia, até a abertura de mercado dos países socialistas à outros países que não fossem de seu eixo ideológico.
É novo da globalização a superação de restrições espaciais, em tempo mínimo, pelo instante das informações. Surge o império da informação e da publicidade, e um tecido ideológico ao redor do consumo individual (SANTOS, 2002, p. 70), que apaga a figura do cidadão social. A difusão de tecnologia é desigual, logo a defesa diante dos processos globais é assimétrica.
A calmaria capitalista levou a elevação do poder aquisitivo com a compra de bens e serviços, o que desmoronou no inicio de 70, pela mudança cambial padrão – dólar, ouro, a desregulamentação e liberação dos mercados internos, choque do petróleo, estagnação do crescimento da economia nacional, diminuição do lucro, crescimento de déficit público, o aquecimento inflacionário.
A tranqüilidade levou ao investimento para maior lucratividade, endividamento e investimentos, o que leva ao aumento de preços, crescimento dos juros e intervenção Estatal para evitar crise, induzindo investimento no país EUA, que tem concorrentes fortes Japão, Europa (já estabilizados), não tendo como manter o financiamento das políticas públicas do Estado Social.
A crise do Bretton Woods, desacelerou a produtividade e estagna salários, leva o empréstimo e mais crise. Forma de produção era fordista onde um setor de produtividade dependa do outro, logo solicitava a sindicalização e exigências trabalhistas.
Levou a internacionalização do processo produtivo. Assim a política social submetia-se ao comércio exterior. Solução foi a autonomia responsável, com informação especializada (as fabricas sem trabalhadores).
Houve a expansão do credito (durante este processo), e o capital do sistema financeiro internacional, obteve mais retorno com sua mobilidade, sendo os lucros remetidos, ainda que o capital seja investido em outro país com taxas melhores.
Desta forma o capital comercial presente no Estado Social Intervencionista veio tendo sua força substituída pelo capital financeiro onipresente representando principalmente por ação da bolsa de valores e pelos grandes bancos. Este capital é possuído pelas empresas transnacionais (mundiais) grandes e interfere sobre estas e sobre as pequenas empresas domésticas (uma vez que estas atualmente mantêm-se por uma teia de dependência com as grandes empresas, prestando-lhes serviços diversos), tanto quanto nos pequenos países (os quais para obter a produção industrial, ou mesmo exploração natural locada em seu território, se submetem às exigências deste capital, negociando leis trabalhistas, ambientais e de câmbio e juros), e nos grandes países (pelos títulos da dívida pública).
A mobilidade do capital obrigou os países a homogeneizar suas leis trabalhistas. As taxas de juros acabaram sendo logo reguladas pelo capital financeiro, sendo considerada impossível a criação de uma política fiscal, pela mobilidade de curto prazo. Os países abriram seus títulos públicos ao mercado financeiro mundial na tentativa de obter recursos e afundaram-se ainda mais em dívidas, como os EUA (ROCHA, 2008, p.89 e 93).
Estando universalizado o sistema financeiro, com a entrada de mercados emergentes e generalização da arbitragem, com aumento da informação financeira, sendo a especulação financeira um ditador de regras.
O setor bancário intensifica a propensão do risco, porque no caso de acerto os seus lucros serão gigantes, e em caso de erros, os prejuízos são socializados com os governos dos Estados.
Na década de 80-90 (ROCHA, 2008, p.99-100) as inovações tecnológicas levam a excesso de produção e aumento do valor por mercadoria produzida, leva a produção em escala planetária, verticalizam as produções, com fusões e concentrações de mercado.
Desta forma o capital financeiro por mobilizar-se mais facilmente não se submete aos prejuízos do capital mercantil, industrial, ou comercial, mas pode determinar a aplicação de todos estes, de forma que torna-se global, ao passo que escolherá a melhor relação de custo benefício, onde deseja ter cada parte da produção do seu produto final, ou simplesmente concentrará a produção em um só lugar, uma vez que consegue pressionar os governos dos Estados para que lhe ofereça as melhores condições em todas as fases da produção, que qualquer outro Estado da Ásia, e ocorre na Europa (CHESNAIS, 1999, p. 78), sendo esta competitividade que esmaga mais que uma guerra (para SANTOS, 2002, p.72), um dos propulsores do Estado Enxuto.
Os capitais investem nos países conforme as fases de produção que apresentem-se mais lucrativas, investindo nos países periféricos (subdesenvolvidos) no que trata da fase produtiva, por terem mão de obra semi-especializada barata, desta forma que a globalização traz mazelas principalmente aos Estados que já eram economicamente desfavorecidos, já que o Estado pobre para obter qualquer suspiro de sobrevivência aceita qualquer condição em nome de um possível desenvolvimento econômico.
Nos outros países já com tecnologia especializada, a globalização também deixa maus frutos, pois somente parte da população tem emprego, porque é qualificada para tanto, ficando os outros relegados ao desemprego e a pobreza estrutural. Nestes casos verifica-se que a globalização também trouxe benefícios (por isso é perversa), como novas condições técnicas informacionais, que tornam os dados sobre qualquer e toda sociedade, um dado global, assim verificaram estes países, que qualquer contrato entre países subdesenvolvidos e o capital financeiro, poderia prejudicar demasiadamente vários indivíduos (pobreza, que era marginalizada torna-se estrutural) a ponto de levá-los a uma degradação, tomando como forma de auto-proteção uma ética humanitarista internacional, com fim de criar uma alternativa que sirva de freio ao despotismo do capital financeiro.
Os países fazem resposta a esta pressão da mundialização (termo europeu para globalização usado por CHESNAIS, 1999, p. 87, que indica o mercado mundializado, mobilidade de capital e contínua concentração de capital) do capital financeiro, através de alguns pactos internacionais, como o Protocolo de Kyoto entre outros, que prevêem a remuneração o seqüestro de carbono, do ciclo hidroviário, e da manutenção da biodiversidade, refletindo mudanças na tarefa do Estado, sendo exemplos de repartição de finanças com fim de manter recursos naturais numa economia globalizada que pressiona por sua extinção, e também são formas de ética humanitarista, pois são conscientes da inexistência de uma dignidade equitativa a todos os povos, e ademais, são conscientes de uma pobreza estrutural que se incorpora por altos índices de desemprego e por redução do valor dos salários, dentro de seus próprios países.
A ideologia constitucional utópica em convivência com a globalização -cuja ideologia de consumo, propaganda e competitividade- transformou-se, uma vez que foi flexibilizada, o que trouxe às Emendas Constitucionais, no Estados democráticos que incorporaram a ideologia global, como o Brasileiro, à exemplo, da emenda constitucional de número 20 deu início à reforma da previdência social, onde se dava a aposentadoria aos 60 anos de idade e 35 anos de contribuição se homem, e 55 anos de idade e 30 contribuição, se mulher, para efeitos de percepção de proventos integrais e 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, limitação de idade que não existia antes; e a emenda constitucional de número 40, a qual revogou a limitação das taxas de juros reais a 12 % ao ano, demonstrando a submissão da política diante das contingência da realidade capitalista.
A este laissez-faire econômico, feito pelo Estado Nacional, que fica sem ter como agir nas crises esquizofrênicas dos mercados financeiros (ROCHA, 2008, p.102-103), devem ser dadas soluções internacionais, a fim de regular a mobilidade financeira, por meio de organismos internacionais, verdadeiramente eficientes para recuperar a competência nacional.
Acontece que para que isto ocorra deve ser mudada a mentalidade dos indivíduos que se submetem e agem com uma ética pragmática individualista, e submetem-se a crença da indispensabilidade ou irreversibilidade das mazelas da globalização.
As políticas sociais são formuladas em função da eficiência econômica, descomprometidas com a coesão social quando existem, fora os casos quando o Estado na realidade, simplesmente é ausente deliberadamente da sua missão social, por isso da pobreza atual ser perversa (SANTOS, 2002, p.78).
É evidente que tanto mais estas novas fontes desorganizadores de poder conseguirem mudar e subverter leis e constituições, maiores oportunidades são abertas as novas formas de absolutismo.
Assim uma das alternativas é dar a Constituição maior relevância em controlar/minimizar os riscos anacrônicos decorrentes da globalização. Já que é o Estado que detém o monopólio das normas não têm porque temer as finanças, pois que esta só exerce sua força com a contrapartida interna, sendo o Estado que regula o mundo financeiro, e constrói infra-estruturas para viabilizar as empresas e instituições transnacionais.
Desta forma devem ser valorizados e exigidas atuações de órgãos de fiscalização e manutenção da Constituição, como o Ministério Público, que no Estado Democrático de Direito, vem traçar ganhos de reequilíbrio, para desempenho satisfatório do Estado.
Em um tempo onde as expectativas dos cidadãos tornaram-se meros mitos, e seus votos meros ritos, já que as decisões na globalização vem de fora, logo o Estado não teria poder de gestão, aparece como outra alternativa, as sociedades policêntricas, com atuações parlamentares efetivas, com discussões sobre dilemas sociais divergentes e busca do interesse coletivo.
Esta nova Democracia diz-se Estendida (ROCHA, 2008, p.191-193), porque outros agentes além do Estado agem em prol da sociedade, como ONG´s na luta dos direitos humanos, algumas empresas privadas, que assumiram o papel de assistência social, e os próprios cidadãos com um pluralismo governamental e um auto governo, reivindicando direitos em prol de deficientes físicos, ou agindo como a AACD, ou ações em prol de sistema humanitário, em defesa de reestruturação do sistema penitenciário, ou de igualdade social, pelo sistema de cotas, entre outros.
3. FULGAS DA GLOBALIZAÇÃO
Em contrapartida, existem os países que verificando que as mazelas da globalização trazidas pelo capital financeiro, só era suportada pelo Estado e seus habitantes, decidiram reagir, de forma a trazer, em pleno século XX, a expansão de ideologias reativas ao capital financeiro especulativo, à exemplo da ideologia Chavista constitucional.
A ideologia constitucional Chavista que vem influenciando Honduras, Bolívia e Venezuela, na realidade tem alegações esquerdistas, contudo unilateralmente e ideologicamente segundo notícias de organizações não governamentais em imprensa da internet, veio obtendo financiamento do Irã, o que criou um fato de antissemitismo não presente na história destes países, tudo através, inicialmente da propaganda de impregnação do ideologismo Chavista no constitucionalismo latino americano.
Esta ideologia compreende, sociedade bolivarista, libertação do capital estrangeiro e fortalecimento da sociedade nacional.
A ideologia de combate ao imperialismo dos outros e afirmação da luta pela democracia nacional, por sua auto-afirmação, levou à mudanças ideológicas na Constituição, que claramente não veio de reflexo dos anseios sociais, mas sim da almejada manutenção de poder pelos governantes e classe dominante (Petrodolares)
Exemplos podem ser observados no livro Pensar La Pátria de Nelson Gonçalez Leal, 2004, onde o autor cita que, autodeterminação nacional é uma nova forma de organização política, onde pode conciliar a autonomia de outras coletividades humanas e o interesse geral do Estado que a representa, com o objetivo de mancomunar as decisões políticas sobre os regimes estatais da Nação (LEAL, 2004, p. 36-37)
O mesmo autor lembra que esta sociedade vêm substituir o “Vales quanto possuis”, tão assimilado pela sociedade petroleira, pelo que hoje tornou-se por “vales quanto podes participar das decisões sócio-politicos do pais” (LEAL, 2004, p.38).
A luta pela sobrevivência geopolítica abre os olhos para a agressão contra a manutenção da democracia em face das distorções de nacionalismo patrióticos, como lhe vêem vendendo camufladamente, através de campanhas de ações política legalmente validas, que criticam à mentalidade aberta globalizante, a qual impõe seus valores ao povo por seu poder comunicacional (LEAL, 2004, p. 55-57).
Outra expressão do pensamento Chavista é verificado no livro Venezuelano, Carta de Cuidadania, de William Osuna, 2004, onde verifica-se que no estado de emergência tolera-se o desaparecimento de pessoas (45.C.N), e ainda que haja o direito a integridade física (46 C.N.), é dado o poder do Estado usar armas de fogo e substâncias, se a manifestação não for pacífica, conforme sua necessidade, conveniência, oportunidade e proporcionalidade (55 C.N.), sem contar que não se permite o anonimato, a propaganda de guerra ou discriminação religiosa, mas alega não haver censura prévia (57 C.N.) (OSUMA, 2004).
Apesar deste discurso ideológico Chavista, se valer de uma ideologia de participação nas políticas sociais do país, pelos cidadãos, na Carta de cidadania venezuelana, cidadã no livro acima (produzido pelo Conselho Nacional de Cutura), existe apenas uma citação sobre referendo popular, consultivo, aprobatório e reprovatório, presentes nos artigos 71 à 74 desta Carta, mas o mesmo não é detalhado, ou mesmo apresentado neste livro que foi feito para ser difundido entre os cidadãos de seu país, sendo inclusive quando usado, distorcido pelas propagandas.
4- GLOBALIZAÇÃO DE DIREITOS
Procurando uma saída harmoniosa, que não reafirme uma ditadura socialista, em pleno século XXI, mas que também não se submeta ao imperialismo capitalista, de bases corruptas, principalmente na America Latina, que dificultam os sistemas representativos, e de fiscalização de poderes, a afirmação dos Direitos Humanos, com facetas de reivindicação e participação social a nível mundial, surgem como alternativas, viabilizadas pela comunicação mundial, que são novas vias de fiscalização dos gastos dos poderes.
A intensificação do debate político sobre os Direitos Humanos, que são atualmente retomados como forças emancipadoras -localizando historicamente na Guerra Fria da 2ª. Guerra Mundial-, hoje também são trazidos à tona por uma guerra, mas uma guerra silenciosa, que vê a degeneração mundial causada pela pobreza estrutural, e por direitos constitucionais, de caráter religioso, costumeiro, ou mesmo cultural, que mantêm condições de desigualdade.
Este debate apenas levará a uma globalização de direitos, ao passo que identifique inicialmente as tensões dialéticas da modernidade, e como tomar os direitos humanos ema linguagem cotidiana no globo, sendo necessário o diálogo inter-cultural, e que por um tipo de hermenêutica é possível mudar a política cosmopolitana (SANTOS, 2001, v.23, p.20), e não apenas tentar impor a política de direitos ocidentais, como se expressassem reflexo da cultura global.
Podemos verificar a diferença de posicionamento no princípio basilar dos Direitos Humanos, usado por quase todos os direitos Constitucionais, o principio da Dignidade humana, que só no pensamento ocidental, provêm de tradições antagônicas, a judaica e a grega. Na judaica o povo da Bíblia inventou a criação do mundo por um Deus único e transcendente, cuja participação de sua essência ficou no homem. Já a tradição grega o homem aparece com uma dignidade própria e independente, sendo visto inclusive como a maior maravilha do mudo, tal homem é visto como senhor de um saber, que pode tomar o caminho do bem e do mal, devendo incluir neste saber as leis do Estado e dos deuses. (COMPARATO, 1998, p.61-62).
Assim se dentro do próprio pensamento ocidental, este princípio apresenta nuances diferentes, quanto mais, se vislumbrarmos uma imensidão de países, sociedades, e culturas. Desta feita, deve-se prevalecer, em prol da manutenção da paz mundial, o debate equânime e a tolerância, para que se possa incutir nas Constituições do mundo afora, direitos que representem princípios máximos em defesa dos seres humanos, mas não só nas constituições, como também no desejo das sociedades.
Ressaltando que este debate equânime só é garantido, quando equilibrado o passado de sucessivas trocas desiguais entre os entes do diálogo, para que elimine o estado de fraude, evitando pois o silencio da cultura dominada, o que ser verificado pela impronunciabilidade de algumas aspirações da cultura ocidental, fundada na busca de garantir o multiculturalismo, e na aceitação de escolher a versão mais ampla de reciprocidade, indo mais adiante no conhecimento do outro, em todos os grupos da hermenêutica (SANTOS, 2001, v.23, p.25-27).
4-CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em nível nacional já existe a participação representativa, pouco é levada em conta pelos poderes representantes, isto quando estes instrumentos são utilizados de maneira correta, sem manipulações ou fraudes; e como observado esta participação pouco é respeitada, cabendo aos cidadãos não só a nível nacional, mas também a nível internacional, agir de forma a fazer-se respeitar.
Como os teóricos liberais afirmam, as Constituições modernas não são um texto isolado, mas expressam a ideologia de uma sociedade, o que não foi diferente no Brasil, mas infelizmente seu aspecto formal que permitia a luta por um aspecto material, veio sendo flexibilizado por conseqüência da globalização, de forma que os direitos sociais, ainda permanentes nela, não foram cumpridos, ou de forma insuficiente, sob a desculpa da reserva do possível.
Surge pois a dúvida se realmente seria a ideologia nacional o impregnado na Carta de 1988, uma vez que os parcos ganhos históricos que ela apresentava vem sendo perdidos a muito, atingindo direitos fundamentais em alguns casos, havendo um retrocesso inaceitável, mas visto como incontestável por parcelas das sociedades, motivo pelo qual não se rebelam, ou criticam os que o fazem.
A globalização dos tempos modernos, de fato agravou mazelas já existentes em outros tempos, pois se já existia uma mais-valia-social, onde países e sociedades com poderio econômico mantinham-se a custa da exploração de países e sociedades de parca capacidade econômica, com a modernidade o fato se agravou de forma absurda, onde o círculo vicioso de exploração nem se fazia rentável, pois os países pobres não apresentavam mais atrativos se quer para exploração de mão-de-obra, pelos avanços tecnológicos, que não lhe alcançaram.
Nesta feita, afim de que as sociedades não percam seus direitos humanos fundamentais garantidos constitucionalmente, e afim de garanti-los aquelas sociedades que não os possuem, urge emergencialmente a audição multicultural tolerante e predisposta a ampla reciprocidade, para que sejam eliminadas as violências estruturais, com perversidade sistêmica, praticadas em quase todas as nações, pelo próprio sistema (ações administrativas, legislativas, e do próprio judiciário), que mantêm a pobreza, a desigualdade de sexo, de religião, e de direitos entendidos em seu sentido maior de expressão de justiça social –ainda que não escritos.
5. REFERÊNCIAS
CHESNAIS, François. Um programa de ruptura com o neoliberalismo. In: A crise dos paradigmas em ciências sociais e os desafios para o século XXI. HELLER, Agnes et al. CELESTINO, Anápio Mendes Taborda, MÜLER, Carla, e ISRAEL, Sérgio(Trad.). Rio de Janeiro: Contraponto, 1999, p.77-107.
COMPARATO, Fábio Konder. Fundamento dos Direitos Humanos. In: Cultura dos Direitos Humanos . MARCÍLIO, Maria Luiza & PUSSOLI, Lafaiete (Coord). São Paulo: Ltr, 1998, p. 51-74.
Instituto Millenium, publicado 30 set. 2009. Disponível em: <http://www.imil.org.br/tag/zelaya> Acesso em: 13 out. 2009, as 15: 40.
DOWBOR, Ladislau. O que é capital. São Paulo: Editora Brasiliensa, vol.1, 9 ed., 1991, p.7-90.
Jus navegandi, Teresina, ano 9, n. 525, 14 dez. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6041> Acesso em: 13 out. 2009, as 15:53.
GONZALEZ LEAL, Nelson. Pensar La pátria. Venezuela: Conselho Nacional de Cultura. 2004, p. 36-57.
ROCHA, Luiz Alberto G. S. Estado, democracia e globalização. Rio de Janeiro: Forense. 2008, p.79-103, 143-147, 178-212.
SANTOS, Milton. Por uma outra globalização – do pensamento único a consciência universal. Rio de Janeiro: Record. 2002. Uma globalização perversa, p. 37-78.
SANTOS, Boaventura de Souza. Os processos da Globalização. In: Globalização, fatalidade ou utopia. SANTOS, Boaventura de Souza (Org). Porto: Edições Afrontamento, 2001, vol.1, p.31-99.
SANTOS, Boaventura de Souza. Concepção Multicultural dos Direitos Humanos. In: Revista Contexto Internacional. Rio de Janeiro: Contexto Internacional, 2001-jan/jul, vol.23, p.7-34.
OSUNA, William. Carta de cuidadania. Venezuela: Conselho Nacional de Cultura. 2004, p. 67-139.
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Sonaira Taveira Bernardino - Mestranda em Direito do Estado/Unama, Graduada em Direito pelo Cesupa, Advogada