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Na noite desta quinta-feira (14), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 4357, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a Emenda Constitucional 62/2009, dos Precatórios.
Por maioria, o STF julgou declarou a inconstitucionalidade de parte da Emenda que instituiu novo regime especial de pagamento de precatórios, vendando o seu parcelamento por até 15 anos. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que instituiu regras gerais de pagamento, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que criou o parcelamento.
A situação no Pará
Ao longo dos últimos três anos, a seccional paraense suscitou discussões a respeito do assunto e o presidente Jarbas Vasconcelos sempre defendeu que era necessário solucionar o problema. “Entendemos que quem tinha acordo homologado já ratificado junto à Câmara de Conciliação de Precatórios tivesse prioridade no pagamento. A nossa ideia nunca foi de contestar e sim de resolver”, enfatizou o presidente.
Até o dia 01 de julho de 2012, havia no Pará 317 precatórios pendentes de pagamento, sendo que cinco tinham pagamento previsto para 2007, 31 para 2008, 36 para 2009, 71 para 2010, 69 para 2011, 14 para 2012, e 81 para 2013. A dívida total consolidada alcança R$ 201.451.283,69 (duzentos e um milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Com a edição da Emenda 62, verificou-se que dívida total do Estado encontra-se na ordem de R$ 150.000.00 (cento e cinquenta milhões de reais). A partir da vigência da Emenda Constitucional até hoje, o Estado já depositou os valores correspondentes aos anos de 2010 (1/15), 2011 (1/14) e 2012 (1/13), em valores que oscilaram entre R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) e R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), aproximadamente.
Portanto, a dívida cresce a cada ano, tanto pela inscrição de novos precatórios quanto pela atualização dos já vencidos, ao passo que hoje ultrapassa os R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). A previsão é caótica, pois, com o passar dos anos, a parcela a ser depositada vai aumentar substancialmente, aumentando, por conseguinte, o risco de inadimplência.
Julgamento
O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação nos termos do voto do relator, ministro Ayres Britto, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Celso de Mello e o presidente, Joaquim Barbosa. Os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski votaram pela procedência das ADIs, em menor extensão. Votaram pela total improcedência os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli.
Saiba mais:
O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.
Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, para definir se os parcelamentos feitos até então serão ou não abarcados pela decisão desta quinta-feira. De qualquer forma, os efeitos da decisão só valem após a publicação do acórdão.
Na sessão da última quarta-feira (13), o Plenário já havia decidido pela inconstitucionalidade de dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela emenda, considerando parcialmente procedentes as ADIs em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, da fixação da taxa de correção monetária e das regras de compensação de créditos.
(Com informações do site do STF)