Home / Notícias
Se suas bagagens, malas, documentos, etc., de repente, fossem extraviadas, como deverá ser procedida à responsabilidade da empresa transportadora aérea? Como o Código de Defesa do Consumidor (CDC) atua nesse tipo de procedimento?
Vez ou outra deparamos com situações desse tipo ocorridas no cotidiano dos aeroportos brasileiros. Todavia, o CDC estipula uma relação de consumo entre consumidor e fornecedor de serviços, sendo que, ao ter a bagagem extraviada, é dever da companhia aérea (fornecedora) ressarcir o consumidor dos prejuízos, tanto moral quanto material, conforme informa o artigo 6º, inciso VI, do CDC, in verbis: Art. 6º- São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Por conta disso, havendo o extravio da bagagem ou qualquer outra mercadoria, é importante o consumidor tomar os seguintes procedimentos a seguir explicitados: 1) Em se tratando de vôos nacionais: caso a bagagem não for entregue em sua destinação final, o consumidor deverá preencher o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), sendo que a bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por um período máximo de 30 (trinta) dias. Após esse lapso temporal, o passageiro deverá ser indenizado. Por outro lado, é possível o consumidor declarar, antes do embarque, valores atribuídos à bagagem, mediante o pagamento de taxa suplementar. Nesse caso, a companhia terá o direito de verificar o conteúdo, e o consumidor-passageiro receberá, em caso de extravio, o valor declarado. 2) Em se tratando de vôos internacionais: o procedimento de indenização procede em torno de US$ 20,00 por quilo de bagagem extraviada, de acordo com a regra legal aprovada pela Convenção de Genebra. Também aqui o consumidor poderá optar pelo despacho resguardado por Declaração Especial de Interesse, e garantir a indenização integral.
Não devemos deixar de ressaltar também que caso ocorram danos nas bagagens ou em demais pertences, a primeira providencia a ser tomada é realizar um BO (boletim de ocorrência) no Posto Policial do Aeroporto do destino final. O bilhete de passagem, a identificação da mala, e a declaração protocolada, todos servirão como provas documentais para fins de reclamação perante a companhia aérea. Caso a empresa fornecedora não aceitar, ou se não concordar com o valor proposto, o consumidor poderá recorrer aos Órgãos de Defesa do Consumidor (PROCON) ou à Justiça Comum Cível, conforme está amparado pela regra dos artigos 14 e 35, do CDC, in verbis:
Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos
É importante esclarecer que apesar do artigo 14 do CDC dizer que a companhia responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao Consumidor, contudo, ela poderá resistir ao pagamento feito por acordo realizado. Finalmente, a seguir são apresentadas algumas dicas necessárias para evitar um eventual extravio de bagagem(s): - toda mala deve estar fechada e lacrada: - utilize cadeados; - para evitar stress e conseqüente perda de objetos, procure ser pontual na hora do seu embarque; - objetos de valor, dinheiro, documentos, máquinas e jóias, devem ir impreterivelmente na bagagem de mão; - confira, no momento em que estiver recebendo o bilhete de passagem (check-in), se a companhia etiquetou corretamente a sua mala, identificando o destino certo. Verifique também os canhotos de recibos de entrega de bagagem; - na parte externa e interna de sua bagagem, coloque uma etiqueta com o seu nome, endereço e telefone e cuidado para não usar materiais que se despreguem facilmente, e não deixe a etiqueta exposta em lugar fácil de ser arrancada, como próxima a fivelas. Através dessas dicas e mesmo estando amparado pelo CDC, é possível o consumidor não vir a se subsidiar desse instrumento legal, uma vez que antes de socorrer ao CDC, o consumidor prevenido se subsidiará do velho ditado popular: “é melhor prevenir do que remediar!”.
Foto: Paula lourinho
____________________________________________________
* Advogado; Membro da Comissão dos Idosos e Pessoas com Deficiência da OAB/PA; Mestre em Direito das Relações Sociais e Interesses Difusos pela Universidade da Amazônia (UNAMA) e Docente em instituições paraenses de ensino jurídico. Email para contato: neresjunior2009@hotmail.com