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Liminar garante direito a estudantes especiais, sem custos adicionais às famílias
O juiz substituto da 1ª Vara da Infância e da Juventude de Belém, Everaldo Pantoja e Silva, concedeu nesta segunda-feira, 15, liminar à Ação Civil Pública apresentada pelos promotores da Infância e da Juventude, José Maria Júnior, e das Pessoas com Deficiência e Idosos, Adriana Simões Colares. Conforme o despacho liminar, a Associação para o Desenvolvimento Educacional do Pará Colégio Ipiranga fica obrigada a assegurar "atendimento educacional especializado de caráter individual, contratado diretamente pela escola e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais ou responsáveis" para crianças que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de modo independente e que demandem atendimento individual.
A decisão se fundamenta nos pressupostos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), uma vez que o estabelecimento de ensino convocou pais e responsáveis de alunos com deficiência, regularmente matriculados, para informá-los de que não estaria obrigado a arcar com os custos de apoio escolar individualizado e que, em 2016, seria disponibilizado apenas apoio coletivo dentro de cada sala de aula e outro no corredor da escola. Os pais que desejassem apoio pedagógico individualizado deveriam contratá-lo às suas expensas. Posteriormente, ao ser questionada acerca da veracidade dessas informações, o estabelecimento de ensino as reiterou ao Ministério Público.
FUNDAMENTOS
O juiz Everaldo Pantoja e Silva citou como fundamentos legais para a concessão da tutela antecipada o artigo 28, V, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o Decreto nº 7611/2011, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e a Resolução CNE/CEB nº 02/2001, que sugerem, quando necessário, atendimento escolar especializado e individual à criança com deficiência.
Com relação à urgência da matéria, o magistrado argumentou que “a delonga na prestação da tutela jurisdicional poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à inclusão pedagógica e social das crianças e adolescentes matriculados na unidade de ensino que necessitam de atendimento individual especializado”.
Diante dos fatos, ele deferiu a liminar obrigando o estabelecimento de ensino a fornecer permanentemente ensino regular com profissional de Atendimento Educacional Especializado (AEE) de caráter individual, contratado diretamente pela escola e sem repasse de custos adicionais de qualquer natureza aos pais ou responsáveis, para os alunos com deficiência que não tenham autonomia para satisfazer suas necessidades próprias de modo independente e que demandam atendimento individual para assegurar o acesso, permanência, a participação e a aprendizagem com mediação pedagógica, que estejam regularmente matriculados na unidade de ensino requerida, desde que apresentem recomendação médica neste sentido.
Determinou também que a escola impeça o acesso de profissionais eventualmente contratados diretamente pelos pais, com a finalidade de exercerem qualquer atividade de apoio, similar ao requerido na Ação Civil Pública no ambiente interno da escola, por ser a mesma de responsabilidade exclusiva do estabelecimento.
Em caso de descumprimento da decisão, o juiz fixou multa diária de R$ 5 mil contra o estabelecimento de ensino. Da decisão ainda cabe recurso.
FONTE: TJPA