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Para quem acompanhava as minhas aulas, quando tratávamos do Empresário Individual as dúvidas que sempre surgiam davam-se em torno do regime de responsabilidade ilimitada que este, apesar de devidamente regularizado na Junta Comercial, estava submetido. Pois bem, com a Lei 12.431 de 2011 a realidade jurídica muda.
Agora a nova legislação aprovada pelo Governo Dilma incentiva e traz esperanças para o empreendedor individual que quer atuar dentro da legalidade, ao mesmo tempo em que tem assegurada a distinção patrimonial, ou seja, a separação do seu patrimônio pessoal e o patrimônio da personalidade jurídica que explora a atividade empresária.
Digo isso porque muitas vezes o empreendedor era obrigado a ter um sócio minoritário que em nada contribuia para a atividade empresária, apenas para poder formar uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A nova lei abre o caminho para o fim desse tipo de sociedade o que pode representar maior clareza e segurança para os empreendedores e mercado.
Vejamos algumas da mudanças:
1. A primeria mudança foi feita no art. 44 do Código Civil, dispositivo que enumera as personalidades jurídicas de direito privado. Como não poderia ser diferente, a Lei 12.441 adiciona o inciso IV introduzindo a "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada".
2. A Definição do Empresário Individual vem com o Art. 980-A: constituição por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
3. Quanto ao nome empresarial poderá ser usada a firma ou denominação acrescentar, como nas sociedades limitadas, acrescidas da expressão "EIRELI", sigla demasiado complicada, mas que respeita o Princípio da Veracidade que norteia o Registro Mercantil.
4. A Lei não diz diretamente se a pessoa que compõe a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é composta apenas por uma pessoa natural ou jurídica. Numa interpretação teleológica e sistemática, pode-se inferir que não caberia falar em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada formada por personalidade jurídica.
5. Por outro lado, A Lei 12.441 diz que a pessoa natural só poderá constar numa única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
6. Outro aspecto relevante é que o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada poderá ser formado a partir da concentração de quotas em único sócio, independente do motivo da concentração, seja pela livre negociação entre os sócios, por sucessão etc.
7. Por último, é possível evitar a dissolução da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada a partir do inciso IV do Art. 1033 do Código Civil em função da alteração feita ao seu parágrafo único. Assim, o sócio remanescente pode requerer à Junta Comercial a transformação do registro da sociedade para empresa individual de responsabilidade limitada, observando, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil.
Diante dessas mudanças podemos ver com bons olhos as alterações feitas na legislação empresárial. Agora é observar os efeitos econômicos disso, lembrando que o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada não está desobrigado das determinações contábeis, fiscais e empresariais aplicadas as demais modalidades de empresário estabelecidas pelo Código Civil. Tanto o é, que se aplica a ele, no que couber, as regras da sociedade limitada.
Digo isso porque muitas vezes o empreendedor era obrigado a ter um sócio minoritário que em nada contribuia para a atividade empresária, apenas para poder formar uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. A nova lei abre o caminho para o fim desse tipo de sociedade o que pode representar maior clareza e segurança para os empreendedores e mercado.
Vejamos algumas da mudanças:
1. A primeria mudança foi feita no art. 44 do Código Civil, dispositivo que enumera as personalidades jurídicas de direito privado. Como não poderia ser diferente, a Lei 12.441 adiciona o inciso IV introduzindo a "Empresa Individual de Responsabilidade Limitada".
2. A Definição do Empresário Individual vem com o Art. 980-A: constituição por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
3. Quanto ao nome empresarial poderá ser usada a firma ou denominação acrescentar, como nas sociedades limitadas, acrescidas da expressão "EIRELI", sigla demasiado complicada, mas que respeita o Princípio da Veracidade que norteia o Registro Mercantil.
4. A Lei não diz diretamente se a pessoa que compõe a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada é composta apenas por uma pessoa natural ou jurídica. Numa interpretação teleológica e sistemática, pode-se inferir que não caberia falar em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada formada por personalidade jurídica.
5. Por outro lado, A Lei 12.441 diz que a pessoa natural só poderá constar numa única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada: a pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
6. Outro aspecto relevante é que o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada poderá ser formado a partir da concentração de quotas em único sócio, independente do motivo da concentração, seja pela livre negociação entre os sócios, por sucessão etc.
7. Por último, é possível evitar a dissolução da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada a partir do inciso IV do Art. 1033 do Código Civil em função da alteração feita ao seu parágrafo único. Assim, o sócio remanescente pode requerer à Junta Comercial a transformação do registro da sociedade para empresa individual de responsabilidade limitada, observando, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 do Código Civil.
Diante dessas mudanças podemos ver com bons olhos as alterações feitas na legislação empresárial. Agora é observar os efeitos econômicos disso, lembrando que o Empresário Individual de Responsabilidade Limitada não está desobrigado das determinações contábeis, fiscais e empresariais aplicadas as demais modalidades de empresário estabelecidas pelo Código Civil. Tanto o é, que se aplica a ele, no que couber, as regras da sociedade limitada.
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Davi José de Souza da Silva
Advogado e Sócio do Nestor Ferreira Filho e Advogados Associados Advogado - OAB/Pa 12.542
Prof. Msc. - UFPA/PPGD
Professor de Direito Empresarial da Faculdade de Castanhal, Fcat