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Nesta terça-feira (07), o desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, indeferiu o pedido de anulação da eleição (triênio 2022-2024) na subseção da OAB em Marabá, na região sudeste do Pará. A chapa "Avante Por Você OAB" (Chapa 17) requereu a realização de novas eleições ou a declaração de nulidade de quatro votos, o que lhe consagraria como vencedora do pleito eleitoral.
Dentre outras alegações, os autores do Agravo denunciaram a participação irregular na eleição de advogados com restrição à capacidade eleitoral ativa. Em sua decisão, o desembargador do TRF1 ratificou o posicionamento do juízo de 1º grau de que "não é possível afirmar com grau de certeza, que determinada pessoa tenha votado em determinada candidatura, salvo se for comprovada a violação do sigilo do sufrágio no processo eleitoral".
Ainda segundo o desembargador, "o Código Eleitoral e jurisprudência eleitoral ensinam que em casos de nulidade de votos, deverão ser excluídos os votos anulados e determinada a nova totalização apenas com os votos válidos". Ao concluir, frisa que "não é possível o deferimento da tutela de urgência que visa determinar a realização de novas eleições ou a retotalização dos votos relacionados à Subseção de Marabá, sem a oitiva da chapa adversária e a apresentação de documentos necessários".
Texto: Rondeny Campos e Fúvio Maurício