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Com a Proclamação da República o Brasil conseguiu a liberdade de crença. Além da liberdade de crença esta inserido também a liberdade do culto religioso e proteção as demais organizações religiosas.
Temos isso prescrito no artigo 19, inciso I, e o artigo 150, inciso VI, da constituição de 1988.
A liberdade de crença iniciou seu caminho no Brasil com a separação da Igreja do Estado, com a Proclamação da República.
Com relação à liberdade de pensamento o escritor Alexandre de Moraes, discorre acerca da liberdade de pensamento estatuída no artigo 5º inciso IV da constituição de 1988.
Para nós a liberdade de crença iniciou através da Declaração de Direitos da Virgínia em 1776, o qual ditava que todos os homens têm igual direito ao culto religioso, segundo os ditamos da consciência! A primeira emenda a constituição americana de 1789, previa que o “Congresso não poderá passar nenhuma lei estabelecendo uma religião, proibindo o livre exercício do culto”.
Também no ano de 1789, na França temos a Declaração de Direitos do Homem no artigo 10, determinava que “Ninguém deve ser inquietado por suas opiniões mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecido pela lei.
Em 1795 a Convenção Nacional ordenou a separação da Igreja do Estado. Em 1802, Napoleão Bonaparte tornou a Igreja Católica, Igreja oficial do Estado. E em 1803 confraternizou com as Igrejas protestantes, em 1905 votada a separação entre Igreja e o Estado.
Em relação à constituição Soviética de 1936, o artigo 136 previa: “A fim de assegurar a liberdade de consciência do cidadão, a Igreja URSS, esta separada do Estado e a Escola da Igreja”.
E hoje, ela assegurava não só a liberdade de crença como a de culto.
O Império manteve o catolicismo como religião oficial até ser extinto com a Proclamação da República. A partir da primeira constituição republicana de 1891, o Brasil passou a ser classificada como um país laico retirando o catolicismo com religião oficial, tornando-se um Estado neutro, e autorizando o individuo a escolher ou não uma religião, como previa o artigo 72 da Constituição.
O escritor Alexandre de Moraes mencionou que a invocação da proteção de Deus descrita no preâmbulo da constituição de 1985 “Não significa que aquela que não acreditam em Deus não estarão abrangidos pela garantia constitucional”. O Estado brasileiro apesar de laico não é ateu, como comprova o preâmbulo constitucional, e, além disso, trata-se de um direito subjetivo e não de uma obrigação, preservando-se, assim a plena liberdade religiosa que não professam nenhuma crença.
O Estado brasileiro não é confessional, mas tampouco é ateu, como se deduz do preâmbulo da constituição que invoca a proteção de Deus. Admite igualdade que o casamento religioso produza efeitos civis, na forma o disposto em lei, a laicídade do Estado não significa, por certo inimizade com a fé.
Assim, não há conflito entre preâmbulo e o artigo 19, inciso I da constituição de 1988, visto que a expressão sob a proteção de Deus possui um caráter subjetivo.
LUCY GORDYELO MOREIRA OAB/PA 7175
Escritora e Advogada
Foto: Paula Lourinho