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DEU NA IMPRENSA - STF derruba jetons dos deputados estaduais

Tão logo a OAB soube do assunto, solicitou imediatamente que a Assembléia não deliberasse sobre a matéria sob pena de pedir a impugnação no Supremo Tribunal Federal - STF. Mesmo assim a Alepa deliberou. A Ordem então preparou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI e remeteu ao Conselho Federal. Ontem, a classe recebeu o resultado esperado.

Leia a matéria de hoje, no jornal O Liberal, caderno Poder:

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) suspenderam ontem, por unanimidade de votos, a eficácia da Emenda Constitucional 47, aprovada pela Assembleia Legislativa do Pará, que prevê o pagamento de parcela indenizatória (jetons), conhecido como o "14º salário", aos deputados estaduais em caso de convocação extraordinária. Pelo projeto, toda vez que os deputados estaduais fossem convocados pelo Poder Executivo para uma sessão extraordinária, seriam remunerados com o valor equivalente ao salário que recebem (R$ 12 mil). O projeto de autoria do ex-presidente da Casa, deputado Domingos Juvenil (PMDB), modificava o parágrafo 9º do artigo 99, da constituição estadual. Ele foi aprovado em 30 de novembro de 2010 com 27 votos a favor.

O plenário do STF deferiu medida cautelar (liminar) solicitada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4509. O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, em sustentação oral perante a Corte, afirmou que a Emenda da Assembleia Legislativa paraense contrariou vários dispositivos da Constituição Federal e foi introduzida no ordenamento jurídico do Pará de "maneira astuta e nada republicana".

"Foi lamentável a postura da Assembleia Legislativa do Pará. Ao apagar das luzes de uma legislatura eles rasgaram a Constituição Federal, afrontando a moralidade pública, estabelecendo essa remuneração, um subsídio para a convocação extraordinária. Os senhores parlamentares, seja no Pará ou em qualquer Assembleia no Brasil, já recebem muito bem do poder público", disse Cavalcante.

De acordo com o presidente da OAB, a Emenda 47 alterou o artigo 99 da Constituição do Estado do Pará e retomou a previsão de pagamento que já havia sido excluída por uma outra emenda de 2006 (Emenda Constitucional 50/2006). Portanto, a Ordem alega que o Estado paraense retroagiu no processo moralizador que havia proibido o pagamento de parcela extra por participação em sessão extraordinária das Assembleias Legislativas, contrariando a Constituição Federal.

Durante a leitura de seu voto, a ministra-relatora Cármen Lúcia votou pela concessão da medida cautelar e foi seguida por unanimidade. Segundo ela, atualmente vigora no Brasil regra constitucional que proíbe o pagamento de parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional, em razão de convocação extraordinária. A ministra salientou que, com base no artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal, tal regra se aplica também aos deputados estaduais. "Essa remissão do artigo 27, parágrafo 2º, da Constituição Federal ao artigo 57, parágrafo 7º - estendendo aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória a título de convocação extraordinária - é expressa, taxativa e não admite muitas interpretações", avaliou a ministra.

Conforme Cármen Lúcia , os termos da proibição, fixada pela Constituição e sua imposição também aos deputados estaduais, faz com que a parte final do parágrafo 9º, do artigo 99, alterado pela EC paraense nº47/2010, "conduz, pelo menos neste exame inicial, à conclusão de contrariedade, impedindo a aplicação dessa nova regra constitucional estadual, o que leva, a meu ver, a sua suspensão cautelar pelo Plenário deste Supremo".

Pensões

Em fevereiro passado, o plenário do Supremo suspendeu o julgamento de outra ação ajuizada pela OAB, questionando o recebimento pelos ex-governadores do estado do Pará de subsídios vitalícios correspondentes à remuneração do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. A suspensão foi decorrente de pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

A ação contesta o artigo 305 da Constituição do Estado do Pará, onde está previsto que, "cessada a investidura no cargo de governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jús, a título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração do cargo do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado".

Anexos