Home / Notícias
MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE LEI Nº____/2012
Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente Roberto Antônio Busato,
Excelentíssimos Senhores Doutores Conselheiros Seccionais,
Tenho a honra de submeter, á apreciação do Egrégio Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção - Pará, o anexo Anteprojeto-Lei que dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Pará.
A presente aspiração do Conselheiro surgiu do desejo de valorização da profissão que é a única expressamente considerada pela Constituição como sendo indispensável a administração da Justiça, além do clamor dos profissionais, principalmente daqueles que iniciam a profissão, no sentido de assegurar o mínimo de dignidade para exercer seu mister.
A fixação de um piso para os advogados empregados na área privada é permitida pela Lei Complementar nº 103 de 14 de junho de 2000 e incontestável pela própria extensão e complexidade do trabalho desenvolvido lembrando ainda que o exercício da advocacia é um verdadeiro múnus público que merece previsão peculiar e própria.
O Anteprojeto tem como base o aprovado pela Assembléia Legislativa e sancionado pelo Governador do Distrito Federal em 06 de fevereiro de 2012 e já tem vigência, guardadas as peculiaridades, nos Estados Piauí, São Paulo, Santa Catarina e Rio de Janeiro, sofrendo algumas alterações em relação ao valor, antiguidade e merecimento no desempenho de sua atividade.
Assim justificado, submetemos à apreciação desse Augusto Conselho o nosso anteprojeto, esperando aprovar, neste primeiro passo, todos os seus termos para que o mesmo possa ser encaminhado para Assembléia Legislativa do Pará visando assim a pavimentação de um caminho mais justo para aquele profissional que escolhe a advocacia como ideal e meio de subsistência que lhe proporcione uma existência digna e salutar perante a sociedade.
Belém (Pa) 22 de fevereiro de 2012
Mário Paiva
Conselheiro
Projeto de Lei
ANTEPROJETO DE LEI Nº _____, DE ___________ DE 2012
(Autoria do Anteprojeto: OAB/PA)
Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Pará.
O GOVERNADOR DO PARÁ,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Pará decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial do Advogado empregado privado é de:
I – R$ 1.244,00 (um mil e duzentos e quarenta e quatro reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;
II – R$ 1.866,00 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.
Art. 2º Os valores acima mencionados são destinados aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados- Seção Pará com até 03 (três) anos de profissão.
Art. 3º- A partir de 4º (quarto) ano de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados o piso salarial deverá ser acrescido obrigatoriamente em 5% (cinco) a cada ano até o limite de 20 (vinte) anos independentemente das correções legais.
Art.4- A progressão salarial do advogado também poderá ser aplicada pelo empregador pelo critério de merecimento desde que em valores superiores aos de antiguidade.
Art. 5º.O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Belém, _____________ 2012
124º da República e 396º de Belém
Simão Jatene
Referências Legais
Constituição Federal de 1988
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000
(Publicada no Diário Oficial da União em 17.07.2000)
Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.