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DEU NA IMPRENSA - ADVOGADO PROPÕE PISO SALARIAL PARA ADVOGADOS

mariopaivaO conselheiro da Ordem dos Advogados do Brasil - seção Pará (OAB-PA), Mário Paiva, elaborou uma proposta de projeto de lei para estabelecer um piso salarial para os advogados do Estado. De acordo com o conselheiro da Ordem, hoje não existe no Pará uma regulamentação de piso para os profissionais contratados na iniciativa privada, como empresas e escritórios de advocacia, o que faz com que muitos advogados recebam baixa ou mesmo nenhuma remuneração pelo seu trabalho. A proposta deverá ser discutida na próxima sessão do conselho da OAB-PA, no dia 28 de fevereiro.
Segundo o projeto elaborado pelo conselheiro, o piso salarial do advogado privado seria de R$ 1.244,00 para jornadas de até 20 horas semanais e R$ 1.866,00 para jornadas de 40 horas semanais. De acordo com a proposta, os valores seriam destinados aos profissionais inscritos na OAB com até três anos de profissão. A partir do quarto ano de inscrição na OAB, o piso seria acrescido - obrigatoriamente - em 5% a cada ano até o limite de 20 anos, independentemente das correções legais. "Hoje, existe uma tabela da Ordem que regulamenta os honorários advocatícios, mas não ainda não há lei que determine o piso", lembra o advogado.
Paiva lembra que a discussão da pauta na sessão do conselho da OAB é apenas o primeiro passo para a conquista do piso. "Vou fazer a proposta ao Conselho e, caso seja aceita, será encaminhada uma recomendação ao governador. A Assembleia Legislativa ainda teria que votar o projeto e encaminhar para a sanção do Executivo", detalha. Segundo o conselheiro, a Lei Complementar 103/2000 autoriza o Poder Executivo a instituir piso salarial mediante lei no caso de empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, como é o caso dos advogados.
Para o conselheiro, a definição de um piso para a classe é uma forma de evitar o aviltamento da profissão. "Hoje, o advogado empregado não tem um piso e, muitas vezes, entra em um escritório sem ganhar nada, ou recebendo 500 reais. Recentemente, a OAB entregou carteiras para mais de 300 advogados, ou seja, o mercado está crescendo e precisa dessa regulamentação", justifica.
Mário Paiva lembra que, no último dia 6 de fevereiro, foi sancionada pelo governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, a lei que cria o piso salarial do advogado privado do Distrito Federal. Por meio da nova legislação, os advogados do DF que ingressarem no mercado de trabalho terão o piso salarial de R$ 1,5 mil mensais para uma jornada de 20 horas semanais.
Fonte: (Amazônia – ORM)
Leia a íntegra da justificativa do Conselheiro para a proposta:

MENSAGEM JUSTIFICATIVA DO ANTEPROJETO DE LEI Nº____/2012

Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente Roberto Antônio Busato,

Excelentíssimos Senhores Doutores Conselheiros Seccionais,

 

Tenho a honra de submeter, á apreciação do Egrégio Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil Seção - Pará, o anexo Anteprojeto-Lei que dispõe sobre o piso salarial do advogado empregado privado no âmbito do Pará.

A presente aspiração do Conselheiro surgiu do desejo de valorização da profissão que é a única expressamente considerada pela Constituição como sendo indispensável a administração da Justiça, além do clamor dos profissionais, principalmente daqueles que iniciam a profissão, no sentido de assegurar o mínimo de dignidade para exercer seu mister.

A fixação de um piso para os advogados empregados na área privada é permitida pela Lei Complementar nº 103 de 14 de junho de 2000 e incontestável pela própria extensão e complexidade do trabalho desenvolvido lembrando ainda que o exercício da advocacia é um verdadeiro múnus público que merece previsão peculiar e própria.

O Anteprojeto tem como base o aprovado pela Assembléia Legislativa e sancionado pelo Governador do Distrito Federal em 06 de fevereiro de 2012 e já tem vigência, guardadas as peculiaridades, nos Estados Piauí, São Paulo, Santa Catarina e Rio de Janeiro, sofrendo algumas alterações em relação ao valor, antiguidade e merecimento no desempenho de sua atividade.

Assim justificado, submetemos à apreciação desse Augusto Conselho o nosso anteprojeto, esperando aprovar, neste primeiro passo, todos os seus termos para que o mesmo possa ser encaminhado para Assembléia Legislativa do Pará visando assim a pavimentação de um caminho mais justo para aquele profissional que escolhe a advocacia como ideal e meio de subsistência que lhe proporcione uma existência digna e salutar perante a sociedade.

Belém (Pa) 22 de fevereiro de 2012

Mário Paiva

Conselheiro

 

Projeto de Lei

 

ANTEPROJETO DE LEI Nº _____, DE ___________ DE 2012

(Autoria do Anteprojeto: OAB/PA)

Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Pará.

O GOVERNADOR DO PARÁ,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Pará decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O piso salarial do Advogado empregado privado é de:

I – R$ 1.244,00 (um mil e duzentos e quarenta e quatro reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;

II – R$ 1.866,00 (um mil oitocentos e sessenta e seis reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.

Art. 2º Os valores acima mencionados são destinados aos profissionais inscritos na Ordem dos Advogados- Seção Pará com até 03 (três) anos de profissão.

Art. 3º- A partir de 4º (quarto) ano de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados o piso salarial deverá ser acrescido obrigatoriamente em 5% (cinco) a cada ano até o limite de 20 (vinte) anos independentemente das correções legais.

Art.4- A progressão salarial do advogado também poderá ser aplicada pelo empregador pelo critério de merecimento desde que em valores superiores aos de antiguidade.

Art. 5º.O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Belém, _____________ 2012

124º da República e 396º de Belém

Simão Jatene

 

Referências Legais

Constituição Federal de 1988

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000

(Publicada no Diário Oficial da União em 17.07.2000)

Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Anexos