Home / Notícias

Críticas ao projeto de alteração do CPC, sobre como está no PLC 8.046/2010 e as ideias contidas no PLC 2.963/2011 - Drielle Castro

dri_formatura01Críticas ao projeto de alteração do CPC, sobre como está no PLC 8.046/2010 e as ideias contidas no PLC 2.963/2011.

Drielle Castro Pereira  - Advogada

Pós graduanda – LLM MBA “Master of Laws” em Direito Civil e Processual Civil: FGV Manangement .

A evolução é importante, pois o direito tem que se movimentar, acompanhando a necessidade da sociedade, que não para, surgindo sempre novas relações jurídicas e questões que a lei precisa proteger.

Vários representantes do judiciário, advogados, promotores e juízes, permitem que essas alterações sejam feitas atendendo diferentes pontos de vista, não só dos que aplicam a lei, como dos que dela se beneficiam, como forma de regular a sociedade.

O legislador deve buscar fazer isso, sempre de maneira justa, visando dar celeridade ao processo, pois o que se verifica é uma sociedade que a cada dia busca conhecer seus direitos e participar deste processo, e isso deixa o judiciário “abarrotado”.

Com a simplificação no processo e principalmente com a garantia de eficácia e efetividade dos processos, só trariam benefícios àqueles que buscam o judiciário.

Porém há controvérsias sobre uma mudança completa e drástica nos procedimentos, pois se deve evitar indesejadas inseguranças jurídicas.

Atualmente o que se vê é um código repleto de regras, que foram incluídas e modificas de acordo com a conveniência, com as inovações trazidas uma sociedade em constante movimento, o que vulgarmente se chama de “colcha de retalhos”. Mais até que ponto uma completa revogação deste código iria interferir no sistema judiciário de maneira a prejudicar, um sistema praticamente falido.

As alterações devem sim ocorrer, mas sem que haja conflito de normas e concordância entre as já existentes. Modificar completamente não resolveria, pois cairíamos nos mesmos erros, que só são possíveis de serem verificados com a aplicação em casos concretos, e sem dúvida aconteceria como já ocorre, inclusão de várias alterações para adaptar os dispositivos.

O direito é mutável e sempre vai ser assim, pois acompanha a sociedade que não para de evoluir e se movimentar, conforme explanado. Assim, existe a necessidade de se regular novas relações jurídicas e novas situações conflituosas.

Nosso sistema judiciário, como um todo, talvez não esteja preparado estruturalmente para uma reforma que atravancaria ainda mais, as instâncias que já se encontram abarrotadas de processos.

Isso poderia trazer inúmeras incertezas e muitas injustiças seriam cometidas, até que se aplicassem corretamente as novas regras de acordo com o objetivo do legislador. Ocorre que levaria à demoras ainda maiores e colocaria em risco a efetividade das decisões, devido a um lapso temporal grande em que já se encontram parados estes processos.

Essa mudança que se busca, seria muito boa se o judiciário estivesse preparado para isso. Hoje, com a quantidade de recursos e procedimentos existentes, injustiças ocorrem a todo o momento, e ficaria ainda pior com a desburocratização dos procedimentos existentes.

Juízes de 1ª instância estão muito sobrecarregados e corriqueiramente cometem erros. Seria desastroso concentrar poderes em uma única esfera jurídica, além de deixar uma brecha ainda maior aberta para a corrupção. A 2ª instância é indispensável, pois, tem-se um colegiado que decide conjuntamente e evita em parte a ocorrência de injustiças, buscando uma aplicação correta das leis e corrigindo decisões inadequadas ocorridas em 1ª instância.

Além disso, deve-se observar o desrespeito a um princípio constitucional de suma importância, o do duplo grau de jurisdição entre outros, principalmente no que se refere as decisões interlocutórias, de que depende por vezes, todo o curso do processo, além, de ferir o equilíbrio que deve prevalecer entre os sujeitos do processo, e que se exige quando se esta sob a égide do Estado de Direito. Pode-se considerar até um retrocesso ao autoritarismo, aceitar essa condição que pretende a reforma do CPC, tornando juízes de 1º grau, “super juízes”.

Outro ponto que seria um retrocesso é o que diz respeito à substituição do livro III, do processo cautelar. Este livro é considerando uma diferença em relação aos códigos dos outros países, único no cenário jurídico internacional. Seria trocado pelo título “Tutela de Urgência e Tutela de Evidência”, figuras jurídicas que acabam por confundir a redação do art. 269 do projeto.

Essa eliminação representa também, a exclusão dos procedimentos específicos deste livro, o que, como já dito, aumentará o poder dos juízes de 1º grau em sede cautelar, ou seja, da tutela de Urgência.

Neste diapasão, tornaria da mesma forma exagerado o poder despendido aos magistrados para a concessão da tutela antecipada ou tutela de urgência, na proposta do projeto de lei. A hipótese do inciso III do art. 278, irá permitir que as liminares sejam antecipadas, apenas com apresentação de “provas documentais irrefutáveis”, deixando para trás a necessidade comprovação do periculum in mora.

O projeto de lei prevê o requerimento de providências acautelatórias no curso do processo, e com o desaparecimento do processo cautelar gerará um sobrestamento no desenvolvimento regular do processo, já que acabará com a possibilidade de o magistrado processar o pedido acautelatório, em via incidental, com o fim de não atrapalhar a tramitação cognitiva ou executiva.

A falta de efeito suspensivo, outro ponto relevante em discussão, geraria prejuízos irreparáveis em algumas situações. Sempre se deve deixar a cargo do magistrado sua aplicação ao caso concreto. O direito nunca poderá ser literal.

Quanto a exteriorização proposta para a conciliação é outro grande equívoco. Há locais em que isso não tem como dar certo. Não se pode generalizar. Assim como os tribunais arbitrais não deram certo em algumas regiões, isso levaria a um atropelo à procedimentos e regras que trariam prejuízos aos que dependessem dessa estrutura de conciliação, já que poderia não haver nenhuma segurança jurídica.

Desta forma há outros pontos que devem ser mudados e discutidos, como problemas na administração da Justiça brasileira, quanto à infraestrutura operacional, falta de servidores e, servidores bem preparados. Falta de investimento político para que a justiça seja eficiente e adequada, rápida o suficiente para ser efetiva.

Um reaparelhamento de recursos, atenção às secretarias de interior e, custeio à justiça das cidades, informatização e treinamento adequado os operadores que fazem essa justiça tentar andar e respirar.

Distante se faz a esperança de que a revogação do atual código de processo cível vai melhor significativamente e diminuir a duração dos processos. Mudanças têm de haver sim, mas em reforço ao melhoramento da justiça: infraestrutura, treinamento e informatização de secretarias e servidores.

Lei processual não tem o condão de impedir greves, nem fazer com que petições sejam juntadas e sentenças proferias em um curto espaço de tempo.

 

Anexos