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Corregedores do Tribunal de Justiça do Estado entregam relatório sobre as graves denúncias envolvendo a juíza da Comarca de Xinguara, Rita Helena Dantas, que segundo denúncias apresentadas pela subseção da Ordem naquele município e pedem providências.
O relatório da Inspeção Judicial, ocorrido na 1ª Vara da Comarca de Xinguara, foi realizado pelos Juízes Corregedores Cristiano Arantes e Silva e Kátia Parente Sena.
Em relatório, a Desembargadora Luzia Nadja Nascimento, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, em exercício, pede è Presidência do Tribunal, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com afastamento preventivo para apurar a responsabilidade da juíza.
Leia a íntegra do relatório:
TJ/PA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 4776/2011 - Segunda-Feira, 11 de Abril de 2011.
CORREGEDORIA DO INTERIOR
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2011.7.001723-6
REQUERENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SUBSEÇÃO DE XINGUARA
REQUERIDA: Dra. RITA HELENA BARROS FAGUNDES DANTAS, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE XINGUARA.
DECISÃO
Determino, após leitura do relatório da Inspeção Judicial realizada na 1ª Vara da Comarca de Xinguara, subscrito pelos Juízes Corregedores CRISTIANO ARANTES E SILVA e KÁTIA PARENTE SENA e documentos anexos, o seguinte:
1. Expedir Ofício à Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará requerendo, o afastamento imediato da juíza RITA HELENA BARROS FAGUNDES DANTAS, sem prejuízo dos vencimentos, antes da instauração do competente procedimento disciplinar, posto que não constitui punição, mas, sim, medida preventiva, de caráter urgente, em razão de flagrante descumprimento dos deveres funcionais incompatível com o exercício das funções jurisdicionais, conforme precedentes do Conselho Nacional de Justiça. Procedimento de Controle Administrativo. Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas. Insurgência quanto à decisão monocrática proferida. Reconhecimento da perda de objeto do procedimento quanto ao retorno da Requerente às suas funções eleitorais em razão do decurso do prazo estabelecido na decisão impugnada. Impossibilidade de reforma da decisão quanto ao pedido de reconhecimento de ilegalidade do procedimento que culminou no afastamento da Requerente. Recurso provido em parte. 1) O decurso do prazo de afastamento preventivo da Magistrada, sem que fosse deferido pedido de prorrogação da medida, infere na perda do objeto quanto à nulidade do ato do Tribunal. 2) É jurisprudência consolidada deste Conselho que é possível o afastamento preventivo de Magistrado sem oitiva prévia, em razão de indícios de flagrante descumprimento de dever funcional. (PCA 25518, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, julgado em 4 de novembro de 2008) (PCA 200910000005860 - Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos -julgado em 31 de março de 2009). 3) Recurso provido em parte para reconhecer, parcialmente, a perda do objeto.(CNJ - PCA 200810000032444 - Rel. Cons. Felipe Locke Cavalcanti - 87ª sessão - j. 04/08/2009 - DJU nº 153/2009, em 07/08/2009, p. 05).
Tratando-se de conduta, em tese, compatível com o exercício da judicatura, impõe-se o afastamento preventivo do Sindicado (LOMAN, art. 24, § 3º e RICNJ art. 75, parágrafo único). VIII) O afastamento implica na suspensão, com exceção dos vencimentos, de todas as vantagens decorrentes da condição de magistrado, tais como uso de gabinete, biblioteca do Tribunal, veículo oficial, nomeação de servidores e acesso a locais de uso exclusivodos magistrados" (CNJ - SIND 200810000027254 - Rel. Min. Corregedor Gilson Dipp - 83ª Sessão - j. 28.04.2009- DJU 15.05.2009).Procedimento de Controle Administrativo. Afastamento preventivo de magistrado sem oitiva prévia. Indícios de flagrante descumprimento de dever funcional. Fatos de natureza grave. Recebimento de denúncia. Possibilidade.- "I) O afastamento de magistrado do exercício de suas funções, em princípio, deve ser precedido de instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar, conforme se extrai dos arts. 27, § 3º, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, e 6º, parágrafo único, da Res. 30, do Conselho Nacional de Justiça, garantido, antes dessa instauração, prazo para a apresentação defesa (LOMAN, art. 27, § 1º, e Res. 30, art. 7, § 1º). Todavia, na hipótese de flagrante e grave descumprimento de dever funcional ou recebimento de denúncia por prática, em tese, de crime, podeo magistrado, sem a sua oitiva prévia, ser preventivamente afastado. II) Não há ilegalidade no ato de Tribunal de Justiça que decide pelo afastamento cautelar e provisório de magistrado, quando demonstrado que atos praticados durante o desempenho das funções revelam evidentes indícios de descumprimento dos deveres funcionais; que contra o magistrado tramitam representações de natureza criminal, que culminaram, inclusive, na quebra de sigilo bancário e fiscal, e que outros atos, também realizados no exercício da função, deram ensejo ao recebimento de denúncia pela prática, em tese, de crimes de realização de interceptação de comunicação telefônica com objetivo não autorizado em lei (Lei 9.296/1996, art. 10), prevaricação (CP, art. 319), falsidade ideológica (CP, art. 299, parágrafo único) e denunciação caluniosa (CP, art. 339 - três vezes). Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se nega provimento" (CNJ - PCA 200910000005860 - Rel.Cons. Altino Pedrozo dos Santos - 81ª Sessão - j. 31.03.2009 - DJU 07.04.2009). Procedimento de Controle Administrativo. Magistrado. Afastamento "preventivo e acautelatório" da função de juiz eleitoral. Formalidades legais. Defesa prévia. Abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Descumprimento de decisão judicial. - "1) Em linha de princípio, o afastamento do magistrado do exercício pleno da função jurisdicional supõe a abertura de Processo Administrativo Disciplinar pelo respectivo Tribunal, antes a plausibilidade da imputação, precedido de defesa prévia (Res. 30, do CNJ). 2) Em caso de patente e grave descumprimento de dever funcional, contudo, não há ilegalidade no excepcional afastamento "preventivo e acautelatório" de magistrado do exercício da função eleitoral, em circunstância em que se postergue a virtual instauração de Processo Administrativo Disciplinar e a oportunidade para defesa prévia , em virtude da urgência que constitui a tônica do processo eleitoral. 3) A natureza acautelatória e urgente do provimento administrativo, a exemplo do provimento jurisdicional, como sói acontecer com as liminares, muitas vezes reclama decisão "inaudita altera pars" (CPC, art. 804, por analogia). Protrair-se o exercício do direito de defesa, sem o suprimir, não constitui ilegalidade, máxime se se trata de providência inafastável, a bem da ordem pública. 4) Juiz eleitoral que, aberta e ostensivamente, declara que não cumpre decisão judicial emanada de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, "diante da antijuridicidade da decisão", consistente em deferir o registro de candidaturas ao cargo de Vereador e inclusão no sistema de votação, sujeita-se a afastamento preventivo e acautelatório legítimo e imperativo do exercício da função eleitoral, sob pena de perecer o direito ao registro das candidaturas, em face do lapso temporal brevíssimo para a realização da eleição. 5) A desobediência à decisão judicial superior reveste-se ainda de maior gravidade, a justificar a decisão extrema do Tribunal Regional Eleitoral, quando se atende para a circunstâncias de que promana de magistrado e presumivelmente acarretou distúrbios sociais no município para cuja Câmara de Vereadores se requereu o registro das candidaturas, ao ponto de provocar a anulação da eleição. 6) Procedimento de Controle Administrativo cujo pedido é julgado improcedente" (CNJ - PCA 200810000025518 - Rel. Cons. Min. João Oreste Dalazen - 73ª Sessão - j. 04.11.2008 - DJU 21.11.2008). grifamos Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará. Afastamento preventivo de juiz eleitoral de suas funções, antes da instauração de Processo Administrativo Disciplinar. Parcialidade reconhecida em exceção de suspeição. Art. 27 da LOMAN. Resolução CNJ 30/2007. - "1) Não há ilegalidade no excepcional afastamento preventivo e acautelatório de magistrado do exercício da função eleitoral, diante do reconhecimento, na via de exceção de suspeição, da parcialidade na condução dos feitos relativos às eleições municipais de 2008 . 2) Diante dos fatos apurados na exceção de suspeição e dos que narrados da representação do Ministério Público, outra alternativa não se apresentava ao Tribunal Regional Eleitoral senão o afastamento preventivo do magistrado, para assegurar a imparcialidade da condução do processo eleitoral. 3) Em caso de patente e grave descumprimento de dever funcional, contudo, não há ilegalidade no excepcional afastamento preventivo e acautelatório? de magistrado do exercício da função eleitoral, em circunstância em que se postergue a virtual instauração de Processo Administrativo Disciplinar e a oportunidade para defesa prévia, em virtude da urgência que constitui a tônica do processo eleitoral" (PCA 25518, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, julgado em 4 de novembro de 2008). 4) A natureza acautelatória do afastamento não dispensa a instauração posterior do Processo Administrativo Disciplinar, com observância da disciplina da LOMAN (LC 35/79) e da Res. 30 de 2007 deste CNJ. Improcedência do pedido de invalidação do afastamento. Fixação de prazo para deliberação sobre instauração de PAD ou arquivamento da representação" (CNJ - PCA 200810000024459 - Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá - 82ª Sessão - j. 14.04.2009 - DJU 17.04.2009).
2- Propor ao Tribunal Pleno da Corte Estadual com fulcro no art. 6º, parágrafo único e art. 7º da Resolução 30/2007 do Conselho Nacional de Justiça, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, com afastamento preventivo para apurar a responsabilidade da juíza RITA HELENA BARROS FAGUNDES DANTAS, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Xinguara, pelas infrações à Constituição Federal, art. 95, parágrafo único IV (acrescentado pela EC nº45/2004), e nos seguintes diplomas legais: Lei Complementar nº 35, DE 14/03/1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), art. 35, I e VIII; Código de Processo Civil, art. 125, I e III; Código de Processo Penal, art. 251; Lei Estadual nº 5.008, de 10/12/1981 - Código Judiciário do Estado do Pará, art. 203, I, VIII e do Código de ética da Magistratura Nacional, arts. 1º,2º,3º,4º,5º, 8º, 9º, 17, 19, 24,25, 37 e 39.3 - Oficie-se à Presidência desta Corte de Justiça solicitando, com urgência:
a. Designação de Juiz de Direito Substituto para responder ao expediente da 1ª Vara da Comarca de Xinguara;
b. Implantação do Sistema de Arrecadação do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário na Comarca de Xinguara;
c. A devolução da servidora NAYANE SILVA DE OLIVEIRA à Prefeitura Municipal de Água Azul do Norte;
d. Lotação de servidores na Comarca de Xinguara, considerando o afastamento preventivo do Diretor de Secretaria da 1ª Vara e a
devolução aos respectivos órgãos de origem das 4 (quatro) servidoras cedidas envolvidas na fraude à distribuição, assegurando-se, assim, a continuidade do serviço jurisdicional; e. Criação da Unidade de Arrecadação Judiciária (UNAJ) na Comarca de Xinguara;
f. Manutenção do Prédio do Fórum da Comarca de Xinguara, e estudo de viabilidade de construção de nova sede em terreno já doado pelo executivo municipal, considerando a demanda existente.
4 - Oficiar à Secretaria de Informática deste E. Tribunal, determinando:
a. Retirada do SAPXXI, na ferramenta "CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO", a opção "CADASTRAMENTO DE PROCESSOS", que
possibilita a inclusão de feitos no acervo de uma unidade judiciária sem a devida distribuição;
b. Recadastramento de todos os servidores das Comarcas do Interior nos respectivos Sistemas, verificando-se a adequação do "perfil
de usuário" atribuído a cada servidor e informando a este Órgão Correicional a ocorrência de qualquer indício de irregularidade na utilização do Sistema.
5 - Oficiar a Secretaria de Administração para que o Departamento de Patrimônio e Serviços atualize o tombamento dos bens móveis da comarca de Xinguara;
6 - Oficiar à Coordenadoria Geral de Arrecadação, determinando que seja este Órgão Correicional sempre informado acerca do não encaminhamento do relatório dos boletos bancários preenchidos manualmente, emitidos pelas Comarcas do Interior que não operam pelo Sistema on line.
7 - Oficiar aos Juízes de Direito Diretores do Fórum das Comarcas do Interior, determinando:
a. Informar a esta Corregedoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da eventual existência de processos ainda não cadastrados no Sistema de Acompanhamento de Processos do 1º Grau (SAPXXI) ou no LIBRA, os quais, caso constatados, deverão ser imediatamente cadastrados;
b. Informar à Secretaria de Informática quando do gozo de férias ou licença de servidor, para fins da suspensão provisória da utilização de sua conta de usuário no SAPXXI ou LIBRA, conferindo-se ao servidor que venha substituí-lo perfil adequado ao exercício das funções do servidor substituído.
8 - Oficiar ao Juiz de Direito que atualmente responde pela 1ª Vara da Comarca de Xinguara para que proceda à verificação dos processos cadastrados diretamente na Secretaria 1ª Vara (ou seja, os que nunca foram distribuídos) e os que foram irregularmente distribuídos a 1ª Vara (classificados equivocadamente como feitos da "Fazenda Pública" ou outra matéria privativa daquele Juízo), osquais deverão ser remetidos ao Serviço de Distribuição a fim de serem distribuídos ou redistribuídos, conforme o caso, devendo o Juízo ao qual o feito for remetido avaliar os atos processuais já praticados, convalidando-os ou não;
9 - Oficiar aos Juízes de Direito que atualmente respondem pelas duas Varas da Comarca de Xinguara encaminhando cópia do Relatório de Acompanhamento da Inspeção Correcional elaborado pela Divisão de Arrecadação de Serviços Judiciais deste Tribunal (fls. 03/13 dos autos do Processo nº 2011.7.002693-0, em apenso), a fim de que tenham conhecimento das irregularidades apontada na arrecadação das custas e tomem as providências necessárias, no âmbito das respectivas Varas, no sentido de saná-las; Ressalte-se que os MM. Juízes deverão, analisar adotando providencias cabíveis para a cobrança das custas não recolhidas por determinação nos autos da MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, em desacordo com o Provimento nº 005/2002-CGJ, especialmente no que diz respeito: à concessão indevida da gratuidade das custas judiciais; ao deferimento do pagamento de custas ao final, em vários processos em que foi concedida tutela antecipada; à emissão pelo Diretor de Secretaria de boleto no valor de 50% (cinqüenta por cento) do legalmente devido;
10 - Oficiar ao Presidente da Seção do Pará da Ordem dos Advogados do Brasil, em observância ao disposto no art. 154, XV, do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 54, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, oficiar, comunicando o envolvimento dos advogados Carlos Mendes, OAB/PA 5034; Flávio Vicente Guimarães, OAB/PA 4506-A; Jordelino Rosalves de Almeida, OAB/PA 6228; Luiz Carlos Finn, OAB/PA 13.500; Rafael Dantas, OAB/PA 15.431-A; Ronaldo Muraro, OAB/PA 11.739; Rone Messias da Silva, 11.638; Silvia Cunha Mendonça, OAB/PA 16.579-A; Vinicius Domingues Borba, 13.895-B pela prática de atos atentatórios ao serviço judiciário, para a adoção das medidas que entender cabíveis;
11 - Agendar o retorno da equipe correcional à Comarca Inspecionada, conforme viabilidade de cronograma pré-estabelecido por esta Corregedoria de Justiça, para verificar se foram devidamente cumpridas as ordens acima emanadas, consoante art. 168, segunda parte, do Código Judiciário;
12 - Digitalizar a integralidade dos presentes autos, cujo arquivo ficara sob guarda da Secretaria Judiciária deste Órgão Correcional, considerando que o original será encaminhado com a proposta de instauração de PAD contra a juíza RITA HELENA BARROS FAGUNDES DANTAS;
13 - Oficiar ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, dando conhecimento dos fatos apurados em observância ao art. 54, VII do Regimento Interno desta Corte, considerando a atuação de representante do Ministério Público em processos em que se constatou algum tipo de irregularidade, encaminhando cópia dos referidos feitos, para conhecimento e adoção das medidas que entender cabíveis.
14 - Oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil sub-seção de Xinguara, encaminhado cópia desta decisão.
Belém, 08 de abril de 2011.
Des.ª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, em exercício
(Portaria nº 0846/2011-GP)