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Considerações sobre a prescrição da pretensão punitiva da OAB - Aluisio Meira

_MG_6260I    -  A  lei  8.906/94,  em  seu  Artigo  43,  estabelece  que  “a  pretensão  à  punibilidade  das
infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial
do fato”.
 
II    -  No  parágrafo  2º,  I  e  II,  do  citado  Artigo,  estão  relacionadas  as  três  causas  de interrupção da prescrição:
 
1) instauração de processo disciplinar;
2) notificação válida feita diretamente ao interessado;
3) decisão condenatória recorrível.
 
III    -  Note-se,  que  o  texto  legal,  não  se  refere  a  SUSPENÇÃO DE  PRESCRIÇÃO  e  sim  a INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
 
IV    -  A Suspensão da Prescrição ocorre quando o curso do prazo prescricional não se inicia ou, se iniciado, é suspenso (deixa de correr) por se deparar com alguma das causas suspensivas previstas nos  incisos do art. 197, 198 ou 199, do CC. Uma vez suspenso, o prazo só se inicia ou volta a fluir após cessar tal causa. Nesse caso, o tempo anteriormente decorrido será computado e o  lapso prescricional continuará a ser contado de onde parou. A Suspensão da Prescrição, pois,
decorre de lei (Artigos 197 e seguintes do Código Civil, acima citados).
 
V    -  No entanto, a Interrupção da Prescrição, objeto deste pequeno estudo, ocorre quando o prazo prescricional é interrompido, é cessado, tornando sem efeito o prazo já transcorrido.
 
VI    -  Nessa hipótese, o prazo prescricional se reinicia da estaca zero. Envolve a iniciativa, um comportamento ativo do credor, provando que o mesmo não está inerte. A interrupção decorre de um ato de vontade de qualquer interessado.
 
VII -    O Artigo 202, do Código Civil, é bem claro quando, em seu “caput”, estabelece que a interrupção  da  prescrição,  que  somente  poderá  ocorrer  uma  vez,  dar-se-á  nas  hipóteses contempladas em seus diversos  incisos. Por seu  turno, no  respectivo parágrafo único,  fica bem claro que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
 
VIII  -  Desta maneira, como o Artigo 43, § 2º, I e II, da Lei 8.906/94, estabelece três causas de interrupção da prescrição, uma vez  interrompido o prazo prescricional, recomeçará ele a correr da  data  do  ato  que  a  interrompeu  (§  2º,  I  e  II,  Art.  43)  ou  do  último  ato  do  processo  para interrompê-la (prescrição intercorrente - § 1º, Art. 43) 
 
Finalmente, mesmo não acolhendo  tese no sentido de que não é da OAB a pretensão punitiva, posto que, segundo entendem alguns, “quem tem interesse
na punição é a parte que se diz lesada ou ofendida”, a prescrição, uma vez  interrompida pela instauração do processo disciplinar  iniciado pela parte  interessada, ou, até mesmo, por qualquer uma das duas outras causas, recomeçará a correr a partir da data do ato que a interrompeu. Daí decorrendo a conclusão de que, a OAB terá cinco (05) anos para encerrar o processo disciplinar, eis que, a “pretensão à punibilidade das  infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados  da  data  da  constatação  oficial  do  fato”,  não  importando,  pelo  exposto,  que  essa “pretensão punitiva” seja do ofendido ou, até mesmo da OAB. 
 
É  o  que  interpreto  das  disposições  pertinentes  do Código Civil, combinadas com as do Estatuto da OAB.

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Aluisio Augusto Martins Meira 
Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) – OAB/PA

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