Home / Notícias
I - A lei 8.906/94, em seu Artigo 43, estabelece que “a pretensão à punibilidade das
infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial
do fato”.
II - No parágrafo 2º, I e II, do citado Artigo, estão relacionadas as três causas de interrupção da prescrição:
1) instauração de processo disciplinar;
2) notificação válida feita diretamente ao interessado;
3) decisão condenatória recorrível.
III - Note-se, que o texto legal, não se refere a SUSPENÇÃO DE PRESCRIÇÃO e sim a INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO
IV - A Suspensão da Prescrição ocorre quando o curso do prazo prescricional não se inicia ou, se iniciado, é suspenso (deixa de correr) por se deparar com alguma das causas suspensivas previstas nos incisos do art. 197, 198 ou 199, do CC. Uma vez suspenso, o prazo só se inicia ou volta a fluir após cessar tal causa. Nesse caso, o tempo anteriormente decorrido será computado e o lapso prescricional continuará a ser contado de onde parou. A Suspensão da Prescrição, pois,
decorre de lei (Artigos 197 e seguintes do Código Civil, acima citados).
V - No entanto, a Interrupção da Prescrição, objeto deste pequeno estudo, ocorre quando o prazo prescricional é interrompido, é cessado, tornando sem efeito o prazo já transcorrido.
VI - Nessa hipótese, o prazo prescricional se reinicia da estaca zero. Envolve a iniciativa, um comportamento ativo do credor, provando que o mesmo não está inerte. A interrupção decorre de um ato de vontade de qualquer interessado.
VII - O Artigo 202, do Código Civil, é bem claro quando, em seu “caput”, estabelece que a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á nas hipóteses contempladas em seus diversos incisos. Por seu turno, no respectivo parágrafo único, fica bem claro que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
VIII - Desta maneira, como o Artigo 43, § 2º, I e II, da Lei 8.906/94, estabelece três causas de interrupção da prescrição, uma vez interrompido o prazo prescricional, recomeçará ele a correr da data do ato que a interrompeu (§ 2º, I e II, Art. 43) ou do último ato do processo para interrompê-la (prescrição intercorrente - § 1º, Art. 43)
Finalmente, mesmo não acolhendo tese no sentido de que não é da OAB a pretensão punitiva, posto que, segundo entendem alguns, “quem tem interesse
na punição é a parte que se diz lesada ou ofendida”, a prescrição, uma vez interrompida pela instauração do processo disciplinar iniciado pela parte interessada, ou, até mesmo, por qualquer uma das duas outras causas, recomeçará a correr a partir da data do ato que a interrompeu. Daí decorrendo a conclusão de que, a OAB terá cinco (05) anos para encerrar o processo disciplinar, eis que, a “pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato”, não importando, pelo exposto, que essa “pretensão punitiva” seja do ofendido ou, até mesmo da OAB.
É o que interpreto das disposições pertinentes do Código Civil, combinadas com as do Estatuto da OAB.
_____________________________
Aluisio Augusto Martins Meira
Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) – OAB/PA