Home / Notícias

CONSELHO FEDERAL NEGA PEDIDO DE ADIAMENTO DAS ELEIÇÕES DA OAB/PA

O pedido de adiamento da data do pleito da OAB/PA, que acontecerá amanhã (21), feito pelo candidato a presidente da seccional Eduardo Klautau (chapa OAB+), foi negado pelo Conselho Federal da OAB.

O candi solicitava a suspensão até a Comissão Eleitoral julgar todos os pedidos de impugnação dos nomes que compõem as chapas concorrentes. A Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB determinou o arquivamento da medida cautelar inominada, também solicitada pelo candidato da chapa OAB+ para a paralisação do processo eleitoral.

Henri Clay Santos Andrade, conselheiro relator do processo, declarou em documento que “o Regulamento Geral dispõe, no Capítulo VII, normas procedimentais sobre as eleições da OAB, onde se prevê composição de Comissão Eleitoral com autonomia e isenção para julgar, originariamente, todos os requerimentos atinentes às eleições, sendo o Conselho Seccional e o Conselho Federal instâncias recursais”.

 

Segue, abaixo, o documento na íntegra:

 

Brasília, 19 de novembro de 2012.

At.:

(1) Dr. Eduardo Corrêa Pinto Klautau

Chapa OAB +

(2) Dr. Jarbas Vasconcelos do Carmo

Chapa OAB POR VOCÊ

(3) Dra. Maria Avelina Imbiriba Hesketh

Chapa PELA HONRA E PELA ORDEM

(4) Presidência do Conselho Seccional da OAB/Pará

(5) Dr. André Luiz Serrão Pinheiro

Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Pará.


Ref.: Medida Cautelar n. 49.0000.2012.011637-5/TCA.
Assunto: Medida Cautelar Inominada
.
Requerente: Eduardo Corrêa Pinto Klautau OAB/PA 6242.
Requeridos: Conselho Seccional da OAB/Pará, Jarbas Vasconcelos do Carmo OAB/PA 5206 e Maria Avelina Imbiriba Hesketh OAB/PA 1108.

Para efeito de notificação, cumpre-me transcrever a íntegra do despacho a seguir, proferido pelo Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE), relator do processo em referência na Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB:

Processo nº 4900002012011637-5/TCA
Requerente: Eduardo Corrêa Pinto Klautau
Requeridos: Jarbas Vasconcelos do Carmo e Maria Avelina Imbiriba Hesketh
Assunto: Medida Cautelar Inominada.
Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade.

DECISÃO

Tratam os autos de Requerimento de Medida Cautelar Inominada postulado por Eduardo Corrêa Pinto Klautau, candidato à Presidência da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Pará, em face dos seus concorrentes Jarbas Vasconcelos do Carmo e Maria Avelina Imbiriba Heskesth, no qual pleiteia a concessão de liminar para determinar a suspensão das eleições designadas para o próximo dia 21 (quarta-feira), até a consumação dos prazos legais/regimentais.
Discorre o requerente que existem pendências na Comissão Eleitoral quanto ao julgamento relativo às impugnações dos registros de duas chapas, cuja solução definitiva dar-se-á posteriormente à data da eleição.
A Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 63,§ 1º, delega ao Regulamento Geral o estabelecimento da forma, dos critérios e dos procedimentos para a eleição dos membros de todos os órgãos da OAB.

O Regulamento Geral dispõe, no Capítulo VII, normas procedimentais sobre as eleições da OAB, onde se prevê composição de Comissão Eleitoral com autonomia e isenção para julgar, originariamente, todos os requerimentos atinentes às eleições, sendo o Conselho Seccional e o Conselho Federal instâncias recursais. É o que se extrai da dicção do art. 130, do Regulamento Geral.
Ressalte-se ainda, que o Regulamento Geral, no art. 90, I, determina, induvidosamente, competência da Terceira Câmara do Conselho Federal para decidir os recursos provenientes do processo eleitoral da OAB.

Destarte, resta patente que a competência originária é da Comissão Eleitoral para decidir sobre o requerimento de medida cautelar relativa às eleições da OAB Secção do Pará, estando a Terceira Câmara habilitada para julgar a matéria somente em grau de recurso.

Diante das razões jurídicas expendidas, declino da competência deste Órgão da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para apreciar e julgar, originariamente, requerimento de medida cautelar para o fim de suspensão da eleição da OAB Seccional do Pará, determinando, por corolário, o arquivamento da demanda administrativa, sem julgamento do mérito objeto do requerimento.

Face à iminência da eleição, notifique-se o requerente da decisão, com a urgência que a pendenga impõe.

Brasília, 19 de novembro de 2012.

Henri Clay Santos Andrade
Conselheiro Relator/SE.”

Anexos