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O pedido de adiamento da data do pleito da OAB/PA, que acontecerá amanhã (21), feito pelo candidato a presidente da seccional Eduardo Klautau (chapa OAB+), foi negado pelo Conselho Federal da OAB.
O candi solicitava a suspensão até a Comissão Eleitoral julgar todos os pedidos de impugnação dos nomes que compõem as chapas concorrentes. A Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB determinou o arquivamento da medida cautelar inominada, também solicitada pelo candidato da chapa OAB+ para a paralisação do processo eleitoral.
Henri Clay Santos Andrade, conselheiro relator do processo, declarou em documento que “o Regulamento Geral dispõe, no Capítulo VII, normas procedimentais sobre as eleições da OAB, onde se prevê composição de Comissão Eleitoral com autonomia e isenção para julgar, originariamente, todos os requerimentos atinentes às eleições, sendo o Conselho Seccional e o Conselho Federal instâncias recursais”.
Segue, abaixo, o documento na íntegra:
Brasília, 19 de novembro de 2012.
At.:
(1) Dr. Eduardo Corrêa Pinto Klautau
Chapa OAB +
(2) Dr. Jarbas Vasconcelos do Carmo
Chapa OAB POR VOCÊ
(3) Dra. Maria Avelina Imbiriba Hesketh
Chapa PELA HONRA E PELA ORDEM
(4) Presidência do Conselho Seccional da OAB/Pará
(5) Dr. André Luiz Serrão Pinheiro
Presidente da Comissão Eleitoral do Conselho Seccional da OAB/Pará.
Ref.: Medida Cautelar n. 49.0000.2012.011637-5/TCA.
Assunto: Medida Cautelar Inominada.
Requerente: Eduardo Corrêa Pinto Klautau OAB/PA 6242.
Requeridos: Conselho Seccional da OAB/Pará, Jarbas Vasconcelos do Carmo OAB/PA 5206 e Maria Avelina Imbiriba Hesketh OAB/PA 1108.
Para efeito de notificação, cumpre-me transcrever a íntegra do despacho a seguir, proferido pelo Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade (SE), relator do processo em referência na Terceira Câmara do Conselho Federal da OAB:
“Processo nº 4900002012011637-5/TCA
Requerente: Eduardo Corrêa Pinto Klautau
Requeridos: Jarbas Vasconcelos do Carmo e Maria Avelina Imbiriba Hesketh
Assunto: Medida Cautelar Inominada.
Relator: Conselheiro Federal Henri Clay Santos Andrade.
DECISÃO
Destarte, resta patente que a competência originária é da Comissão Eleitoral para decidir sobre o requerimento de medida cautelar relativa às eleições da OAB Secção do Pará, estando a Terceira Câmara habilitada para julgar a matéria somente em grau de recurso.
Diante das razões jurídicas expendidas, declino da competência deste Órgão da Terceira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para apreciar e julgar, originariamente, requerimento de medida cautelar para o fim de suspensão da eleição da OAB Seccional do Pará, determinando, por corolário, o arquivamento da demanda administrativa, sem julgamento do mérito objeto do requerimento.
Face à iminência da eleição, notifique-se o requerente da decisão, com a urgência que a pendenga impõe.
Brasília, 19 de novembro de 2012.