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Conflitos coletivos de trabalhos e soluções - Armando Pegado

 ARMANDO_PEGADOCONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO E SOLUÇÕES

Armando Dayverson Pegado Meira[1]

 SUMÁRIO: 1 Introdução 2. Conflitos Coletivos e Soluções 2.1 Tipos de Conflitos 2.2 Meios de Composição 2.2.1 Autocompositivos (negociação coletiva e mediação) 2.2.2 Heterocompositivos (arbitragem e jurisdição do Estado) 3. Conclusão

1 INTRODUÇÃO

Conforme o sentido literal da palavra conflito, esta significa a oposição vivida pelo indivíduo entre os seus impulsos e as interdições sociais.[2] O homem sempre apresentou uma característica natural de se relacionar com os outros homens, como ser participante da sociedade para satisfazer as suas necessidades por meio da ação social. Esta, conforme as lições de Weber, é definida “como toda conduta humana (ato, omissão, permissão) dotada de um significado subjetivo dado por quem a executa e que orienta essa ação.”[3]

Os conflitos sociais desencadeiam divergências entre interesses individuais que afetam a ordem social e provocam mudanças na própria estrutura da sociedade. No entanto, são eles o motor principal para o desenvolvimento do sistema social como forma de interação dos sistemas sociais, que acaba por exigir a institucionalização e a regulação das situações conflitivas. Assim, os estados de conflito estão sempre presentes no cotidiano do homem, tornando-se inerente à própria natureza deste.

Por conseguinte, os conflitos trabalhistas estão a todo o momento emergindo e expressam interesses sempre antagônicos: dos trabalhadores – que querem melhores condições de trabalho e de vida; e dos empregadores – que pretendem obter mais lucros com menor dispêndio. Os empregadores visando seus interesses econômicos acabam por estabelecer relações de trabalho que fogem às características do emprego típico e os empregados aceitam as condições impostas pelos empregadores ou buscam, como alternativa, o emprego informal para superar a crise do desemprego.

É nesse cenário que os meios para solucionar os conflitos trabalhistas possuam grande valor tanto no que concerne à composição dos mesmos quanto aos demais tipos de conflitos sociais. É nesse sentido que os conflitos coletivos de trabalho são espécies dos conflitos sociais.

Para Magano, as técnicas de soluções de conflito se dividem em três tipos fundamentais: a autocomposição (arbitragem, a conciliação e a mediação), a tutela (o sistema jurisdicional) e a autodefesa (greve e o lockout).[4] No entanto, na concepção de Russomano, os meios de composição de conflito se dividem em: soluções diretas (negociação, greve e lockout) e soluções indiretas (conciliação, arbitragem, mediação e a jurisdição do Estado).[5]

2 CONFLITOS COLETIVOS E SOLUÇÕES

Na luta pela conquista da felicidade, o homem não vive isoladamente e sempre está disposto a orientar as suas ações sociais no sentido de satisfazer os seus interesses, agindo com dois ou mais indivíduos na expectativa de que terceiros agirão socialmente de modo que satisfaçam os seus objetivos. Assim, tem-se uma relação social.

Dessa forma, toda relação humana possui um sentido haja vista o homem ser um animal eminentemente racional e social, que necessita da sociedade para sobreviver e atingir os fins de sua existência, pois é na sociedade que ele protege os seus direitos e bens quando ameaçados ou lesionados por terceiros.

Quando a conduta orientada de um indivíduo, como forma de reação, não satisfaz as expectativas esperadas da ação de outro indivíduo, isto é, quando não há ocorrência de expectativas correntes entre ação e reação, ou quando a conduta de um homem ultrapassa as regras impostas pela sociedade, tem-se o chamado conflito social. Nesse diapasão, Nascimento define o conflito como sendo uma contraposição de interesses entre duas ou mais pessoas.[6]

Atualmente, os conflitos sociais têm como principais causas o avanço da desigualdade de distribuição de renda no país e a precariedade das questões sociais. Isto se comprova quando se observa, em nosso cotidiano, conflitos referentes às questões ambientais, agrárias, ao desemprego, à violência urbana, às precárias estruturas de saneamento básico, à luta pela soberania entre os países.

Os conflitos sociais possuem variadas naturezas, quer econômica, quer social, quer ambiental, quer familiar, quer comercial. Porém, para o presente estudo, os conflitos de interesses serão voltados para os de natureza trabalhista, ou seja, aqueles conflitos que nascem em decorrência de interesses antagônicos interligados pela relação de trabalho de forma genérica.

Magano define conflitos trabalhistas como uma relação de divergência entre grupos de empregadores ou empregador contra um grupo de trabalhadores ou trabalhador, que tem como objeto da controvérsia a realização de interesses decorrentes da relação de trabalho.[7]

Nos dias atuais, a sociedade passa por grandes transformações marcadas pela informatização das máquinas industriais, pela robotização e pelas crises econômicas que eclodem a cada dia. Os dois primeiros fatores, considerados de desenvolvimento social, tornam-se contra mão do desenvolvimento, meios nocivos ao homem, na medida em que afetam as relações laborais e geram o terceiro fator mencionado. Logo, a conseqüência desses fatores é perceptível no mercado de trabalho, no momento em que o nível de desemprego estrutural no país aumenta haja vista a mão- de- obra humana ser substituída pelas máquinas, que já não necessitam de grande contingente humano para o seu funcionamento.

A melhor divisão, que se harmoniza com a natureza dos principais meios de soluções de conflitos, é a classificação proposta Lídia Amaral[8] que segue a mesma divisão feita por Franco Filho, que, por sua vez, divide os meios de soluções de conflitos em mecanismos autocompositivos que englobam a conciliação, a mediação e a negociação coletiva e os mecanismos heterocompositivos, que são a arbitragem e a solução jurisdicional.[9]

A utilização mais usada de um dos mecanismos, na composição dos conflitos, em relação ao outro mecanismo varia do tipo de cultura ou sistemas de relações laborais bem como da organização e das funções do sindicato em determinado país. Nessa esfera de entendimento, Melo afirma que:

Com efeito, nos países democráticos, onde há maior liberdade sindical, o meio mais utilizado é a autocomposição, pela qual as próprias partes, mediante ajuste de vontades, solucionam suas pendências; nas nações de regime autoritário, onde conseqüentemente não há liberdade sindical, o que predomina é a heterocomposição, através da técnica jurisdicional, pela qual o Estado impõe às partes envolvidas em conflitos a solução que achar mais adequada. Isso não quer dizer, contudo, que num país de liberdade sindical não haja solução estatal de conflitos, e naquele de regime autoritário, ao inverso, não existe negociação coletiva. O que há é a predominância de um ou de outro meio de solução de tais conflitos. [10]

É importante ressaltar, no que concerne à autodefesa ou à autotutela, considerada por alguns doutrinadores como meio mais primitivo de solução dos conflitos, que esta é a forma pela qual uma das partes do conflito impõe a satisfação do seu interesse ou pretensão em relação à outra por meio da força, prevalecendo a vitória do mais astuto e ousado.

Com efeito, Nascimento define a autotutela como “o ato pelo qual alguém faz a defesa própria, por si mesmo” [11]. Desta definição, se compreende que as características da autodefesa são a imposição dos interesses por uma das partes à outra e a ausência de um terceiro sujeito com postura imparcial em relação aos demandantes.

Com arrimo nas lições de Nascimento, no que tange à autotutela, este afirma que:

A solução que provém de uma das partes interessadas é unilateral e imposta. Portanto invoca a violência, e a sua generalização importa na quebra da ordem e na vitória do mais forte e não do titular do direito. Assim, os ordenamentos jurídicos a proíbem, autorizando-a apenas excepcionalmente, porque nem sempre a autoridade pode acudir em tempo a todos os conflitos.[12]

Observa-se que a autotutela em regra não é recepcionada no ordenamento jurídico pátrio como um meio de solucionar os conflitos sociais haja vista ser um mecanismo que desobedece as garantias constitucionais de defesa dos indivíduos. Nesse sentido, Brito Filho afirma que a autotutela não é um meio de solução de conflitos, pois este instrumento é caracterizado pela pressão que uma das partes pratica para, por meio da força, impor suas pretensões com o objetivo de que a outra parte renuncie os seus interesses. [13]

De outro lado, o ordenamento jurídico brasileiro excepcionaliza os casos em que a autotutela é meio legal de proteção dos direitos e bens ameaçados ou violados em razão da impossibilidade do Estado-juiz estar presente no momento do conflito e pela ausência de confiança das partes em um altruísmo alheio. Constituem exemplo, dessa exceção, no que pertine matéria trabalhista, a greve.

No Brasil, a greve é um direito constitucionalmente garantido aos trabalhadores (art. 9º Constituição Federal). [14] É por meio desse movimento paredista que os obreiros paralisam as suas atividades na tentativa de coagir os empregadores a conceder melhores salários e condições de trabalho. Nesta concepção, a greve surge no momento em que a negociação coletiva entre os trabalhadores e os empregadores resta frustrada.

Para Brito Filho, a greve é uma ação direta do sindicato dos trabalhadores em que ocorre a suspensão coletiva da prestação de serviços total ou parcial para a obtenção da manutenção ou melhoria das condições de trabalho.[15] Desta definição, observa-se a característica econômica- profissional da greve que informa o ordenamento jurídico brasileiro. Por uma visão mais política e social do movimento paredista, a greve, na definição de Romita, é uma abstenção coletiva de trabalho decidida por um conjunto de trabalhadores na justificativa de um fim comum de interesses profissionais.[16]

Cabe afirmar que, no Brasil, a greve é disciplinada pela Lei 7.783/ 89 que regula a execução de tal movimento impondo direitos e deveres aos grevistas assim como efeitos no contrato individual de trabalho, sob pena deste direito ser considerado, na prática, abusivo. Com efeito, esta Lei considera que a greve em atividades essenciais deve obedecer a certos limites como a garantia, durante o movimento, da prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da sociedade.[17] Esta idéia visa impedir os principais transtornos que possam ser causados à população caso haja a greve total nas atividades essenciais. 

A doutrina se divide ao considerar a greve como um meio autodefensivo no sentido estrito do termo. Para Melo, o movimento paredista não seria o meio pelo qual o trabalhador faria justiça com as próprias mãos, mas sim um instrumento de pressão garantido aos obreiros para viabilizar a autocomposição do conflito, forçando o empregador a negociar com os trabalhadores sobre as suas reivindicações suscitadas, culminando na elaboração de acordo ou convenções coletivas de trabalho, conforme os seus apontamentos sobre o dissídio coletivo de trabalho in verbis:

Também se inclui a autodefesa (greve) como forma de solução dos conflitos trabalhistas, embora, no nosso entender, ela não seja exatamente uma forma de solução de conflitos, mas, um instrumento democrático de pressão dos trabalhadores para tentarem conseguir as suas reivindicações, cujo êxito pode ser positivo ou negativo.[18]

Contudo, correntes contrárias advogam que a greve é um mecanismo puro de autotutela haja vista ser a força a principal arma na defesa dos interesses conflitantes, caracterizando um verdadeiro conflito social, não sendo considerado, por conseguinte, como um instrumento de solução de conflitos. Nesse sentido, é que, para Gino Giugni, a greve, como uma forma de autodefesa, é uma ação conflitual direta que provoca pressão sobre os empregadores a ponto de induzi-los a aceitar um não- fazer ou fazer algo em prol dos trabalhadores.[19] Isto nos leva a considerar que a autotutela (greve) não é forma de solução de conflitos coletivos. Deste entendimento, também, comunga Brito Filho ao classificar as formas de soluções de conflito em autocompositivos e heterocompositos, não incluindo a autodefesa (greve) pelas razões já mencionadas.[20]

A greve foi o mecanismo encontrado pelos empregados para equilibrar a desigualdade existente na relação de trabalho contra os empregadores haja vista que os direitos dos trabalhadores foram sendo conquistados ao longo da história por meio das manifestações de união das classes operárias (greve), visto que não eram concedidos por lei. Assim, sábias são as palavras de Romita conforme in verbis:

Pouco importa que os juristas e os governantes se exasperem. Inútil tem sido a antipatia que uns e outros nutrem pela greve. Há quem sustente que ela é um mal desnecessário e que alguma coisa melhor deveria ser posta em seu lugar: pura ilusão. Enquanto o trabalho quer no setor privado quer no setor público, encerrar um antagonismo básico entre os interesses daqueles que prestam e daqueles que dele se beneficiam, não há como evitar greves.[21]

Em complemento, ainda no que pertine os exemplos de autotutela, o lockout é uma ação direta dos empregadores contra os trabalhadores, considerada por alguns doutrinadores como um meio de autodefesa, em prol dos interesses do patronato em que a Lei de greve define este instituto e ao mesmo tempo o proíbe no Brasil. Conforme o art. 17 da referida Lei

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lock-out).

Por fim, é pertinente afirmar que os meios de solução de conflitos trabalhistas são a negociação direita, a mediação, a arbitragem e a jurisdição do Estado.

2.1 TIPOS DE CONFLITOS

O termo “interesse” é utilizado para designar “lucro material ou pecuniário”, “parte ou participação de alguém em alguma coisa”, “ganho”, “relação de reciprocidade entre um indivíduo e um objeto que corresponde a uma determinada necessidade daquele”.[22]

Originariamente, o homem sempre esteve com a pretensão de um benefício individual na intenção de obter proveito sobre algo, conforme o seu juízo de valor. Com efeito, quando essas intenções bem como os juízos de valores se entrechocam, no plano fático, emergem os conflitos individuais.

Contudo, com o surgimento da Revolução Industrial, o crescimento das relações econômicas, o aparecimento dos grandes conglomerados urbanos, a crescente relação de produção e as precárias ações do Estado no que tange às questões sociais e às econômicas fizeram com que os interesses se extrapolassem da esfera individual. Com a complexidade da organização do homem na sociedade, passou a ocorrer novos tipos de conflitos de interesses haja vista o indivíduo possuir novos status no seio social cuja titularidade não mais pertence somente a um individuo, mas a um determinado grupo de indivíduos.

Assim, a sociedade passa a ter não somente relações jurídicas particularizadas como também relações jurídicas econômicas-sociais uniformizadas ou assemelhadas. Nesse sentido, a sociedade baseada nos relacionamentos informais e pautada na tradição de uma comunidade passa a se basear em relacionamentos contratuais. Com efeito, surgem os chamados conflitos coletivos que atingem direitos e interesses de categorias de pessoas que possuem status comum no seio social.

Diante de tais considerações, encontram-se na sociedade dois tipos de conflitos: os individuais e os coletivos. Os primeiros abrangem conflitos sociais entre indivíduos que atingem até o limite dos interesses dos sujeitos determinados, que são divergentes. No geral, o objeto de tal conflito poderá ser renunciado ou transigível, salvo exceções como os direitos personalíssimos, até o limite de disposição do seu titular.

Mancuso acredita que nos conflitos individuais, os interesses antagônicos se exaurem na esfera do interesse do destinatário e somente há como beneficiar um indivíduo que objetiva ter sua pretensão satisfeita pela parte contrária, que suporta todos os encargos para satisfação da pretensão.[23]

No campo dos conflitos individuais, o antagonismo das partes se caracteriza por uma relação egoísta-exclusivista na medida em que o titular dos interesses individualizados defende seus bens e direitos visando afastar a pretensa violação ou suposta titularidade da outra parte do conflito. Por sua vez, Santos afirma, no que concernem os conflitos e interesses individuais:

                                                 [...] podemos definir os interesses individuais como os interesses plenamente identificáveis e circunscritos à esfera jurídica de um ou mais sujeitos determinados no que pertine aos seus respectivos benefícios e ônus, comumente de livre disposição por seu titular, com área conflituosa restritiva ao circulo daqueles sujeitos cujas pretensões, antagônicas e excludentes, sobre eles recaiam.[24]

                                                 No que tange aos conflitos coletivos, Oliveira afirma que tais conflitos emergem do antagonismo de interesses que não se restringem ao mero âmbito individual, mas se estendem ao âmbito da natureza coletiva e a sua violação ou a não observância acarreta danos igualmente coletivos, uma vez que afetam um agrupamento de pessoas.[25]

Da definição acima exposta, os interesses coletivos, quando em conflito, afetam juridicamente o homem como membro de um grupo na defesa de interesses individuais ligados por uma relação comum a todos os membros do grupo que são exercidos coletivamente. Esses interesses coletivos não são os mesmos que levaram à formação do grupo (sociedade comercial, sindicato e outros), mas são interesses metaindividuais que exteriorizam o espírito associativo do homem.

Para Nascimento, interesse coletivo “é, portanto, o de um grupo de pessoas não nominadas, mas integradas numa única força de pretensão que é comum a todos”.[26] Os interesses coletivos pertencem a todos os integrantes do grupo de forma que, quando ameaçados ou violados, são sentidos por todos os seus membros e não por pessoas isoladas. Assim, os interesses individuais acabam por serem reelaborados, podendo estarem harmônicos ou não com o interesse coletivo. Logo, o interesse coletivo poderá fazer a negação do interesse individual.

Legalmente, o interesse coletivo está definido no art. 81, II da Lei 8.078/90 conforme pode ser observado in verbis:

Art. 81 [...]

II. Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

              Da definição legal exposta, conclui-se que os interesses coletivos são transindividuais e indivisíveis. É indivisível no sentido de que todos os membros de um grupo ou categoria possam gozá-los ao mesmo tempo, não podendo ser divididos em quotas, uma vez que correspondem à síntese de interesses que o formaram e não uma mera soma de interesses individuais. No que concerne o caráter transindividual, isto significa que a conflituosidade dos interesses coletivos atinge uma coletividade de pessoas abrangidas por uma relação jurídica comum de base que dá o sentido de coesão entre elas, não se limitando às relações individuais ou plurisubjetivas.

A existência da ameaça ou violação ou a lesão a direitos coletivos é fundamental para que haja o conflito da mesma natureza haja vista tais direitos tutelarem sujeitos não identificados, mas organizados em um grupo determinado, que estejam ligados por uma pretensão comum.

Embora os interesses coletivos tenham origem nos interesses individuais ambos são diferentes, pois aqueles não são uma uniformidade ou uma soma destes. Os interesses coletivos satisfazem uma necessidade comum por isto é indivisível, mas atingem uma delimitação de interessados, abrangendo apenas aqueles que possuam um determinado vínculo jurídico comum diferente dos interesses individuais que atingem um individuo determinado por uma relação jurídica especifica. Nesse sentido, Santos afirma que o conflito coletivo nasce no momento em que as pretensões de um determinado grupo, unidos por liame jurídico comum, são resistidas.[27]

Desta forma, importa ressaltar a importância da identificação dos tipos de conflitos (individuais e coletivos) existentes, no caso concreto, pois é por meio da natureza dos conflitos que se busca a menos gravosa e a melhor forma de composição com o objetivo de manter a harmonia das relações humanas na sociedade.

 

2.2 MEIOS DE COMPOSIÇÃO

2.2.1 Autocompositivos (negociação direta e mediação)

Após tratar dos conflitos sociais passa-se analisar as formas de solução dos conflitos coletivos. No primeiro momento, abordaremos as formas autocompositivas de composição dos conflitos que, como já exposto, nas lições de Lídia Amaral[28] e Franco Filho, se divide em: negociação direta e mediação.[29]

A autocomposição é forma de compor os conflitos pelas próprias partes nas quais confrontam seus interesses para solucionar as divergências que motivaram o conflito. Para Nascimento, a autocomposição é técnica de solucionar os conflitos por meio das partes mediante ajustes de vontades e sem violência, com ou sem a intervenção de terceiros que caso atuem a sua atuação não poderá ter força vinculante.[30]

Na autocomposição dos conflitos, o não emprego da violência é característica fundamental assim como, em regra, não deve haver a intervenção de terceiro, porém caso haja o interventor (terceiro) não deverá solucionar o conflito, mas apenas coordenar o diálogo entre as partes.

Nesse sentido, Pinto afirma que a autocomposição é “a solução do conflito de interesses mediante a simples e direta interlocução dos sujeitos afetados por sua ocorrência”.[31] Por natureza, a autocomposição visa harmonizar os interesses antagônicos das partes, por meio da boa vontade de forma amigável e conciliatória dos sujeitos envolvidos (sindicatos dos trabalhadores e a empresa ou os sindicatos dos empregadores).

Importa registra a conceituação de autocomposição adotada por Delgado quando afirma que:

A autocomposição ocorre quando as partes coletivas contrapostas ajustam suas divergências de modo autônomo, diretamente, por força e atuação próprias, celebrando documento pacificatório, que é o diploma coletivo negociado. Trata-se, pois, da negociação coletiva trabalhista.[32]

Observa-se que da conceituação de autocomposição formulada por Delgado, este meio de solução de conflitos coletivos nada mais é do que uma negociação coletiva de trabalho. Com efeito, a negociação coletiva direta de trabalho é um tipo de solução autocompositivo de conflitos trabalhistas por excelência.

Assim, Ruprecht acredita que a negociação coletiva é a melhor forma de compor os conflitos entre capital e trabalho, pois os próprios sujeitos da negociação são os que melhor conhecem as suas dificuldades e possibilidades econômicas e sociais ao apresentarem suas propostas e assim resolverem os conflitos trabalhistas.[33] Nesse sentido, a Organização Internacional do Trabalho define, no art. 2º da Convenção nº 154, que a negociação coletiva é:

Las negociaciones que tienen lugar entre un empleador, un grupo de empleadores o una organización o varias organizaciones de empleadores, por una parte, y una organización o varias organizaciones de trabajadores, por outra, con el fin de: a) fijar las condiciones de trabajo y empleo, o b) regular las relaciones entre empleadores y trabajadores, o  c) regular las relaciones entre empleadores o sus organizaciones y una organización o varias organizaciones de trabajadores, o lograr todos estos fines a lavez.[34]

A definição de negociação coletiva, no campo das relações de trabalho, feita pela Organização Internacional do Trabalho, se limitou apenas em mencionar os sujeitos e as finalidades da negociação. Assim, para efeito desta definição, os sujeitos da negociação coletiva são de um lado um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores e de outro lado, uma ou várias organizações de obreiros com a finalidade de fixar condições de trabalho e emprego e estabelecer regras para o relacionamento entre trabalhadores e empregadores.

Ao mesmo fim, mas mencionando indiretamente os dois instrumentos decorrentes da negociação coletiva (acordo e convenção coletiva) é a definição proposta por Teixeira Filho:

A negociação coletiva de trabalho pode ser singelamente definida como o processo democrático de autocomposição de interesses pelos próprios atores sociais, objetivando a fixação de condições de trabalho aplicáveis a uma coletividade de empregados de determinada empresa ou de toda uma categoria econômica e a regulação entre as entidades estipulantes.[35]

Diversa é a definição de negociação coletiva formulada por Brito Filho, ao afirmar que a negociação coletiva é “como o processo de entendimento entre empregados e empregadores visando à harmonização de interesses antagônicos com a finalidade de estabelecer normas e condições de trabalho”.[36]

Com a atual Revolução Tecnológica surgiram mudanças nas relações de trabalho que produziram modificações sobre o Direito do Trabalho, nascido no período da Revolução Industrial. Pinto menciona que a Revolução Tecnológica é um abalo social que modifica relações sociais, ao dizer:

Esse abalo vem gerando uma cadeia de subfenômenos, por enquanto batizados de globalização da economia, flexibilização das relações jurídicas, terceirização da atividade produtiva, diminuição do tamanho do Estado, massificação do desemprego, desemprego estrutural, subclasse social, que, em verdade, estão influenciando fortemente a economia, a sociologia, a cultura, a ecologia, e exigindo, em todos esses fundamentais setores, importante revisão de conceitos e práticas.[37]

Desta forma, as normas trabalhistas passam por um processo de revisão e flexibilização. Os direitos trabalhistas deixam de nascer por meio da conquista (da luta dos trabalhadores) e passam a emanar por meio da negociação coletiva. Consequentemente, este instituto passa adquirir relevância social na atualidade.

Neste atual cenário social, Nascimento considera que a negociação coletiva apresenta funções jurídicas e não jurídicas (função política, social e econômica).[38] Para o referido jurista, as funções jurídicas são criações de normas aplicadas às relações de trabalho e de normas válidas impostas aos sujeitos da negociação para resolver o conflito determinando direitos e obrigações entre as partes; a função política repousaria no diálogo existente entre os sujeitos da negociação; a função econômica estar na forma de distribuição de riquezas; e por fim, a função social pela composição dos conflitos bem como a participação dos trabalhadores no desenvolvimento da empresa.[39]

Dentre as funções da negociação coletiva, a função normativa (jurídica) é a mais importante haja vista ser o objeto da negociação. Assim, Ruprecht ao tratar da função normativa expõe que ela é vital porque estabelece leis entre as partes e servem de fonte para o direito individual de trabalho bem como regula aspectos no que concernem as normas sobre política, econômica, social e de seguridade social. Nesse sentido, que se revela a extraordinária supremacia da importância da função jurídica na negociação coletiva em relação às demais funções.[40]

É evidente que como todo instituto jurídico a negociação coletiva possui princípios norteadores que quando observados fazem deste instituto um verdadeiro instrumento democrático de composição dos conflitos. Tais princípios são assim elencados por Brito Filho: o princípio da boa-fé que significa que as partes devem estar, no momento da negociação, com lealdade; o princípio do dever de informação que impõe às partes a obrigação de negociar prestando informações necessárias a discussão da matéria à luz do verdadeiro conhecimento das condições e situações das partes; o princípio da razoabilidade, isto é, as partes devem negociar conforme as suas reais possibilidades e necessidades para que seja adimplido o acordo realizado;[41] em complemento, Pinto acrescenta o princípio do contraditório que propõe a dialética de um diálogo pautado sempre na contradição das pretensões que se visa harmonizar.[42]

Ainda importa mencionar, que dos princípios elencados por Brito Filho, o autor acredita que o principio da boa-fé seja a fonte mais importante na negociação coletiva constituindo-se como um dever moral que se pauta em padrões éticos da sociedade, conforme in verbis:

Não se pode pressupor como tende a solucionar um conflito coletivo de trabalho, de forma satisfatória e suportável pelas partes, uma negociação em que elas, ou uma delas, atue deliberadamente de má-fé, com o único propósito de prejudicar a outra ou obter vantagens apenas para si, com base em comportamento que não se pauta pela ética. [...] Observa-se, antes de passarmos para os demais princípios, que o primeiro elencado, o da boa-fé, é, pode-se dizer, a fonte maior de todos eles ou, dos princípios, o maior.[43] 

No que tange aos sujeitos da negociação coletiva, esses são os partícipes do processo do diálogo existente. No Brasil, conforme o art. 8º, VI da Constituição Federal/88,[44] ao sindicato compete participar das negociações coletivas de trabalho. Contudo, fica evidente que quando a categoria profissional ou econômica for inorganizada em sindicatos caberá substituí-los, as federações e, na falta destas, as confederações celebrarem convenções coletivas de trabalho. Conforme o art. 611, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho in verbis:

Art. 611 [...]

§ 2º As federações e, na falta destas, as confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações.[45]

No entanto, o texto legal menciona a substituição dos sindicatos, no que concernem as celebrações de convenções coletivas, sendo omisso nos casos de acordo coletivo. Nesse aspecto são as lições de Oliveira que:

Há nisso uma indagação, que é a possibilidade da legitimação substitutiva na celebração de Acordo Coletivo, já que o texto da lei se refere apenas à Convenção. No entanto, tendo em vista a possibilidade de legitimação subsidiária na hipótese de acordo coletivo (CLT, art. 617 § 1º), de rigor concluir pela possibilidade de legitimação substitutiva, pois quem pode mais, que é negociar coletivamente quando existe sindicato (embora inerte), também pode o menos, que é negociar coletivamente na inexistência de sindicato.[46]

            Ao que parece, as federações e confederações também podem substituir os sindicatos na celebração de acordos coletivos haja vista as duas primeiras organizações substituírem os sindicatos quando inertes nas negociações coletivas por possuírem natureza sindical de grau superior. Desta forma, o art. 611 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho está recepcionado pelo mandamento constitucional do art. 8º, VI.

Ainda no que pertine aos sujeitos da negociação coletiva, a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas tratativas coletivas caberá somente em relação aos sindicatos dos trabalhadores.

Em razão de a Carta Magna reconhecer o acordo coletivo como um instrumento decorrente da negociação coletiva (art. 7º, XXVI) [47] a empresa poderá, do lado patronal, participar das negociações coletivas independentemente de representação sindical solucionando problemas que afetam apenas as categorias profissionais no interior da empresa, isto comporta exceção a obrigatoriedade constitucional da participação sindical nas tratativas coletivas.

Nesse sentido, Brito Filho bem justifica a não obrigatoriedade da participação dos sindicatos econômicos em todas as relações de negociação coletiva conforme in verbis:

              Como a Constituição Federal reconhece validade aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI), firmamos, conforme o § 1º do artigo 611 da CLT, por sindicato profissional e empresa, deixa claro que a obrigatoriedade da participação do sindicato nas negociações é uma regra que, para as empresas, comporta exceção.

Desta forma, são sujeitos da negociação, pelos empregadores, além das entidades sindicais, na forma acima indicada para os trabalhadores, ainda as empresas, diretamente, sempre que o conflito for localizado. [48]

            Por outro lado, caso a negociação importe em uma convenção coletiva de trabalho a obrigatoriedade da participação do sindicato patronal se faz necessária no processo de diálogo com os sindicatos dos empregados.

A negociação coletiva, como o meio mais nobre de composição dos conflitos coletivos de trabalho, ostenta na sociedade um ambiente democrático haja vista as próprias partes com suas respectivas classes harmonizarem as suas próprias conveniências e interesses antagônicos, sem o paternalismo do Estado, tudo por meio do diálogo social.

A partir daí, quando ocorre uma negociação coletiva democrática, pluralista, organizada em valores éticos e em respeito aos direitos humanos, consciente com a responsabilidade social e não predominando a lei do mais forte tem-se, na composição dos conflitos, o surgimento de dois instrumentos de negociação coletiva: a convenção coletiva e o acordo coletivo.

A convenção coletiva é um instrumento coletivo que resulta das negociações feitas por entidades sindicais quer dos empregados, quer dos empregadores. Desta forma, a Consolidação das Leis do Trabalho define a convenção coletiva no art. 611, caput, conforme in verbis:

Art. 611. Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.[49]

            Da definição legal se observa que a convenção coletiva é um instrumento autônomo que cria normas jurídicas abstratas e impessoais que se aplica as categorias (profissionais e econômicas) que participaram da negociação coletiva. Desta análise, Delgado define que “as convenções coletivas, embora de origem privada, criam regras jurídicas (normas autônomas), isto é, preceitos gerais, abstratos e impessoais, dirigidos a normatizar situações ad futurum”.[50]

Em complemento, Barros define convenção coletiva como “uma instituição do Direito Coletivo do trabalho. Traduz um ajuste entre entidades sindicais visando às novas condições de trabalho, cuja eficácia é erga omnes”.[51]

Assim, no que concerne o seu caráter formal as convenções coletivas são acordos de vontades ajustados entre as entidades sindicais, e, do ponto de vista material são leis que regulam relações de trabalho possuindo eficácia no âmbito das categorias que participaram da negociação. Com efeito, verifica-se a natureza mista de tal instrumento coletivo.

Desta forma, sobre as convenções coletivas Delgado afirma que:

[...] Correspondem, consequentemente, à noção de lei em sentido material, traduzindo ato-regra (Duguit) ou comando abstrato. São desse modo, do ponto de vista substantivo (ou seja, de seu conteúdo), diplomas desveladores de inquestionáveis regras jurídicas (embora existam também no interior cláusulas contratuais).

Do ponto de vista formal, porém, despontam as convenções coletivas de trabalho como acordos de vontades entre sujeitos coletivos sindicais (pactos, contratos). Desse modo, inscrevem-se na mesma linha genérica dos negócios jurídicos privados bilaterais ou plurilaterais.

              Conforme estas considerações, as convenções coletivas são instrumentos formais solenes haja vista os sujeitos da convenção (sindicatos patronais e sindicatos dos obreiros) terem que cumprir com requisitos fixados no estatuto sindical como: convocação ampla, publicação da pauta, quórum razoável para deliberar e instalar as assembléias,  lançamento por escrito das cláusulas acordadas e outros.

Por sua vez, o conteúdo que engloba as convenções coletivas é dividido em: cláusulas normativas e obrigacionais. Para Pinto, as cláusulas normativas são aquelas “que fixam as condições genéricas e abstratas a ser observadas na celebração dos contratos individuais” e “as cláusulas obrigacionais, que dizem respeito às obrigações recíprocas ajustadas entre as associações convenentes”.[52]

Exemplificando, as cláusulas normativas são aquelas que conferem reajustes salariais, férias, jornadas de trabalho, indenizações, estabilidades, benefício individual, condições de higiene e outras. As cláusulas obrigacionais são as que estipulam sobre a impossibilidade de haver greve enquanto vigorar a convenção, que estipulam o prazo de vigência da convenção (no máximo 2 (dois) anos) e outras.

No que tange ao limite de tais cláusulas, os sindicatos acordantes da convenção coletiva devem respeitar o princípio da adequação setorial negociada. Este princípio estabelece a harmonização das normas juscoletivas negociadas com as normas heteronômas da legislação estatal. As normas autônomas devem conceder direitos trabalhistas superiores aos limites concedidos pelas normas heterônomas podendo desta forma prevalecer aquelas em relação as estas. No que concernem as transações coletivas, as normas juscoletivas só poderão transacionar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa.

Para Asse, o limite e a predominância do conteúdo das cláusulas que compõem a convenção coletiva se tratam de duas formas:

              No primeiro caso (quando as normas autônomas juscoletivas implementam um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral oriundo da legislação heterônoma aplicável), as normas autônomas elevam o patamar setorial de direitos trabalhistas, em comparação com o padrão geral imperativo existente, prevalecendo o negociado sobre o legislado. É a compatibilidade entre o principio da adequação setorial negociada e o principio da norma mais favorável.

No segundo caso, (quando as normas autônomas juscoletivas transacionam setorialmente parcelas justrabalhistas de indisponibilidade apenas relativa), há a compatibilidade com a teoria da flexibilização, na medida em que o princípio da indisponibilidade dos direitos é afrontado, mas de modo a atingir apenas as parcelas de indisponibilidade relativa e não as de indisponibilidade absoluta, pela existência de permissivo legal (normas heterônomas) a seu respeito ( art. 7º, VI, XIII e XIV da Carta Magna).[53]

              O outro instrumento coletivo resultante de uma negociação coletiva próspera é o acordo coletivo. A Consolidação das Leis do Trabalho também define este instrumento no art. 611, § 1º conforme in verbis:

Art. 611. [...]

§ 1º É facultado aos sindicatos representativos de categoria profissionais, celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.

              Já na definição de Delgado, o acordo coletivo de trabalho é:

[...] como o pacto de caráter normativo pelo qual um sindicato representativo de certa categoria profissional e uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas empresas, às relações individuais de trabalho.

              Como se observa das definições expostas, os acordos coletivos celebrados só produzem efeitos no âmbito da (s) respectiva (s) empresa (s), isto é, a abrangência do acordo coletivo de trabalho é muito mais restrita se limitando apenas aos empregados vinculados a (s) empresa (s). Não tornado obrigatório o cumprimento do acordo por empregados que não sejam ligados a empresa convenentes ainda que esses obreiros sejam da mesma categoria profissional.

A convenção coletiva de trabalho tem, ao contrário do acordo coletivo, abrangência mais ampla, ou seja, as cláusulas acordadas atingem todos os empregados da categoria profissional não importando a que tipo de empresa estejam ligados. Assim, Delgado faz a distinção entre convenção coletiva e acordo coletivo:

              A CCT, tem em seus pólos subjetivos, necessariamente, entidades sindicais, representativas de empregados e empregadores, respectivamente. É pacto subscrito por sindicatos representativos de certa categoria profissional e sindicatos representativos da correspondente categoria econômica.

O ACT, ao revés, tem em um de seus pólos subjetivos empregadores não necessariamente representado pelo respectivo sindicato. As empresas, individualmente ou em grupo, podem subscrever, sozinhas, acordos coletivos com o correspondente sindicato representativos de seus empregados. A presença sindical somente é obrigatória quanto ao sindicato representativo dos trabalhadores vinculados à (s) empresa (s) que assina (m) o acordo coletivo de trabalho.[54]

              No mais, aplica-se ao acordo coletivo, as mesmas considerações sobre a natureza jurídica do instituto, o conteúdo e limites das cláusulas convencionadas expostas para as convenções coletivas de trabalho.

Ainda no que concerne sobre os meios autocompositivos, a mediação é outra forma de resolução de conflitos coletivos. Para Teixeira Filho a mediação é “como um processo dinâmico de convergências induzida ao entendimento”.[55] Conforme os ensinamentos de Pinto, “mediação é toda intervenção com que se busca produzir um acordo”.[56]

Neste tipo de autocomposição de conflitos coletivos surge a intervenção de um terceiro estranho às partes com o fim de coordenar as possibilidades de composição dos interesses antagônicos conforme as necessidades objetivas dos sujeitos da negociação.

Brito Filho diferencia a mediação da negociação coletiva direta pela presença do auxílio do mediador como coordenador do diálogo existente entre as partes.[57] Conforme o sentido literal da palavra “mediação”, esta significa “intervenção”, “intercessão” e “intermediação”.[58]

Nesse sentido, o mediador é o interventor que busca um consenso entre as partes conflitantes da negociação coletiva visando proporcionar a realização de um instrumento jurídico (convenção ou acordo coletivo) com normas predeterminadas. Desta forma, na mediação exige-se a participação de três sujeitos: as partes em conflito e o mediador que tem a função de atingir o equilíbrio em torno do qual o consenso das partes se perfaz.

Importa mencionar que, o mediador não impõe solução no conflito coletivo existe entre as partes sendo apenas o intermediário do diálogo entre os sujeitos da negociação coletiva tentando convencê-los por meio de recomendações de sugestões. Conforme as lições de Brito Filho in verbis:

              Nesse sentido, embora ocorra a intervenção de terceiro estranho ao conflito, ela não ocorre para que este terceiro solucione o conflito, mas, apenas para que ele coordene o diálogo das partes, sendo elas, as partes, quem ao final, decide qual a solução cabível, por meio do consenso.[59]

              Assim, conclui-se que a mediação é um meio flexível de solução dos conflitos em que a escolha por um mediador é de confiança absoluta das partes não se exigindo que o terceiro seja tecnicamente habilitado. Contudo, o mediador só intermediará até o limite acordado entre os sujeitos da negociação, isto é, o instituto da mediação é o meio voluntário de composição dos conflitos cabendo às partes decidirem se utilizam tal instituto ou não.

Apesar de no processo de mediação predominar a informalidade e a celeridade o instituto, no Brasil, é pouco utilizado haja vista os sujeitos da negociação coletiva não terem confiança nas escolhas dos mediadores bem como o caráter oneroso no que concernem as despesas arcadas pelas partes com o referido processo mediatório.

O ordenamento jurídico pátrio motiva o uso da mediação conforme o art. 8º, VI, da Constituição Federal e o art. 616 § 1º da Consolidação das Leis Trabalhista[60], ainda assim a mediação continua sendo apenas um meio teórico de debates acadêmicos que visa substituir a proteção congênita do Estado por meios autocompositivos realizados pelas partes nos conflitos decorrentes da relação de trabalho.

Na oportunidade cumpre afirmar as lições feitas por Pinto, ao mencionar a importância da mediação em face da Revolução Tecnológica que provoca interesses opostos na relação de trabalho, conforme in verbis:

 

 

Dentro da visão jurídica, merecedora de nossa preferência, a mediação trabalhista deve ser tida como um passo expressivo na direção da flexibilização do direito do trabalho, proporcionando o equacionamento e a solução das respectivas condições no interior das categorias interessadas, o que, nunca curiosa inversão de perspectivas, poderá libertá-las da intervenção tutelar do Estado, através da lei. Sob essa ótica, a mediação será fator de fortalecimento do Direito Coletivo sobre o Individual, que ainda prepondera entre nós na regulação das relações de trabalho subordinado[61]

2.2.2 heterocompositivos (arbitragem e jurisdição do Estado)

A heterocomposição é o meio de resolução dos conflitos coletivos de trabalho realizado por um sujeito estranho a relação conflitual. Assim, o poder de decisão é conferido a um agente alheio ao conflito. Para Nascimento, a heterocomposição é a “solução dos conflitos trabalhistas por uma fonte suprapartes que decidirá com força obrigatória sobre os litigantes; estes se submetem à decisão ou são a elas submetidos”.[62]

Trata-se de forma indireta de solução de conflitos porque a decisão que põe fim a controvérsia é originária de um terceiro estranho à relação conflitual. Nesse sentido, os meios heterocompositivos se diferenciam dos meios autocompositivos. Naqueles, a composição dos conflitos é feita por um terceiro investido de poderes para decidir e nestes a presença do sujeito estranho ao conflito apenas se exige para coordenar o diálogo entre os litigantes (mediação) conforme os ensinamentos de Brito Filho in verbis:

              Este poder de decisão, ressalta-se, é que diferencia a autocomposição da heterocomposição, não a simples presença de terceiro, como ocorre na mediação, que nesta hipótese tem função que são relevantes não incluem o poder de decidir.[63]

              Desta forma, Garcia entende que “a heterocomposição é a solução do conflito por um terceiro, independentemente de aceitação das partes inseridas na controvérsia”.[64] Uma vez finalizado o processo heterocompositivo a sentença proferida que põe fim ao litígio tem origem fora dos ânimos dos contendores.

Diante de tais considerações, a arbitragem é meio heterocompositivo de resolução dos conflitos coletivos haja vista a intervenção do terceiro (árbitro) ser fundamental para a composição das controvérsias. Para Silva, a arbitragem “é a solução de uma controvérsia por pessoa alheia e distinta das partes que não tem o caráter de juiz”.[65]

A definição de arbitragem feita por Silva considera apenas os sujeitos que compõem a relação arbitral, isto é, as partes litigantes do conflito e o árbitro, que é o terceiro alheio investido de poderes decisórios para resolver o litígio. Contudo, Delgado acredita que a arbitragem é “o tipo procedimental de soluções de conflitos mediante o qual a decisão, lançada em um laudo arbitral, efetiva-se por um terceiro, árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido”. [66]

Da definição feita por Delgado, a arbitragem é meio procedimental heterocompositivo, ou seja, o árbitro deve atuar em conformidade aos limites impostos pelas partes do conflito julgando conforme as regras convencionadas pelos sujeitos litigantes. Esse procedimento termina com o laudo arbitral que tem caráter obrigatório para o seu cumprimento entre as partes do litígio.

Já para Carmona a arbitragem é:

[...] meio alternativo de solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo, com base nela, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia da sentença judicial.[67]

              Carmona menciona, ao definir o instituto arbitral, a não intervenção do Estado na arbitragem no qual os indivíduos do conflito escolhem um dos seus semelhantes, de comum acordo, para a resolução do antagonismo de interesses existentes. Cumpre ressaltar que, na definição do referido autor, a decisão do árbitro possui as mesmas características de império da sentença judicial no que tange ao seu cumprimento.

A natureza jurídica da arbitragem é matéria conflituosa na doutrina que por sua vez se divide em três vertentes: a natureza publicista, a natureza privatista e a natureza mista.

Os adeptos da natureza publicista acreditam que a arbitragem é um autêntico processo jurisdicional. Nascimento fundamenta a natureza publicista da arbitragem com base na posição suprapartes do árbitro que ao impor sua decisão perante as partes do conflito soluciona as controvérsias coletivas trabalhistas existentes.[68]

Conforme a corrente publicista, o processo arbitral é comparado à função jurisdicional do Estado, o árbitro imparcialmente soluciona os interesses antagônicos de acordo com o direito objetivo ou com o princípio da equidade. O árbitro é como se fosse um juiz desestatizado convocado para o exercício da função jurisdicional. Assim, Ramos Filho afirma que “é possível, então vislumbrar um caráter jurisdicional na arbitragem sempre que um terceiro é chamado para dirimir as controvérsias que as partes sozinhas não conseguem superar”. [69]

Ainda aos que advogam pela natureza jurídica publicista da arbitragem tem-se Guerreiro ao afirmar que:

A arbitragem corresponde, efetivamente, a uma forma de heterocomposição de situações contenciosas mediante aplicação de normas jurídicas (tanto do ius strictum como da equidade), o que, a nosso ver, lhe confere caráter essencialmente jurisdicional. Tal caráter se identifica, segundo pensamos, sempre que o tertius (árbitro ou tribunal arbitral) toma a decisão concernente aos interesses das partes, não sendo seu representante ou mandatário, o que o faz de forma independente, obrigando o decidido às próprias partes, segundo o que elas pactuaram, seja via celebração do compromisso, seja via estipulação da cláusula compromissória.[70]

              Com arrimo ao ensinamento exposto, a corrente publicista considera a atividade do árbitro um exercício privado de funções públicas. O árbitro analogicamente é comparado ao juiz e o laudo arbitral à sentença.

No que tange à natureza jurídica privatistas da arbitragem, este instituto tem natureza de um contrato haja vista os atores do conflito coletivo derrogarem a função jurisdicional pela pacta sunt servanda de obrigatoriedade dos acordos convencionados. As partes litigantes conferem, por meio de uma convenção, poderes a um terceiro estranho a relação conflitual para que este resolva a controvérsia de interesses.

Os privatistas argumentam que a função jurisdicional é exclusiva do Estado não podendo ser conferida a atividade privada desenvolvida pelo árbitro. Nesse sentido, Martins afirma que “não exercendo o juízo convencional função jurisdicional, falta à sua decisão eficácia e força executória que somente o poder estatal tem competência para imprimir”.[71]

Magano atribui ao instituto arbitral uma característica voluntária, pois a cláusula compromissória é justamente a caracterização da manifestação volitiva dos sujeitos litigantes ao estipular que caso haja um conflito futuro e incerto a arbitragem será o meio de composição.[72]

“Data venia”, a corrente privatista da arbitragem considera apenas o elemento constitutivo que autoriza a aplicação da arbitragem como meio de solucionar os conflitos coletivos trabalhistas.

Por último, a corrente que melhor se harmoniza com a natureza jurídica da arbitragem, é a de natureza híbrida ou mista que salienta tanto o aspecto voluntário do instituto como o aspecto jurisdicional. Assim, são os ensinamentos de Penido:

              A arbitragem exsurge de um acordo privado e consensual, para qual uma terceira pessoa, não investida na atividade jurisdicional pelo o Estado, resolvera o litígio que lhe é apresentado concretamente; mas também tem caráter jurisdicional porque põe fim à controvérsia e tem sua eficácia reconhecida e executável pelo Judiciário. [...]. A natureza jurisdicional e a contratual encontram-se em um processo de fusão. O poder deferido ao árbitro é o resultado da combinação das duas naturezas, criando um processo com origem em um contrato, cujos reflexos permeiam muitas das características de processo judicial público. [73]

              Vê-se que a natureza mista da arbitragem considera este instituto uma complexidade jurídica, isto é, a arbitragem é imposta como solução dos conflitos entre as partes por meio de um acordo privado que tem fundamento em bases contratuais, mas também apresenta características de uma função jurisdicional haja vista a decisão proferida pelo árbitro (laudo arbitral) ser reconhecida pelo Estado para produzir efeitos de lei entre as partes. Desta forma, o laudo arbitral deverá conter os mesmos requisitos essenciais da sentença proferida pelo Poder Judiciário. Assim, Magalhães e Batista concluem que:

A arbitragem possui base contratual, que é o compromisso, de características estritamente consensual e que estabelece as diretrizes do juízo arbitral que institui. Mas o laudo arbitral não é ato integrativo do compromisso, nele tem seu fundamento e seus limites, mas seus efeitos decorrem de lei e não da vontade das partes. [...] as duas posições devem ser entendidas como radicais, pois se a arbitragem é contratual em seu fundamento inicial, é também jurisdicional, ante a natureza pública do laudo arbitral, como forma privada de solução dos litígios.[74]

              Sem pretender esgotar o tema, a arbitragem se classifica conforme alguns critérios apontados que são: a forma de instituição, o modo de instituição, a liberdade do árbitro para decidir e os fundamentos da decisão.

No que se refere a forma de instituição, a arbitragem é classificada em temporária ou ad hoc ou institucionalizada ou permanente. A arbitragem temporária é aquela em que as partes indicam pessoas certas e determinadas por meio da convenção arbitral em busca de solucionar um caso específico. A arbitragem permanente é quando os sujeitos do litígio solicitam para uma instituição ou um órgão técnico específico o fornecimento de listagem com os árbitros cadastrados para que as partes possam escolher o árbitro a fim de solucionar a controvérsia.[75]

Ainda no que pertine à classificação quanto a forma de instituição Pinto afirma que a arbitragem poderá ser unipessoal ou colegiada. Unipessoal quando o árbitro for pessoa física e colegiada quando a resolução do conflito couber a um órgão composto por vários membros.[76]

Franco Filho classifica a arbitragem quanto a sua forma de instituição, por sua vez, no que concerne a este critério ela se divide em: arbitragem voluntária ou arbitragem obrigatória.[77] Para este jurista, “a arbitragem privada, facultativa ou voluntária (Voluntary Arbitration) decorre da submissão espontânea das partes a um árbitro, ou a um tribunal arbitral, com a obrigação de aceitar o laudo proferido”.[78]

Franco Filho afirma, em seus estudos sobre arbitragem, que a arbitragem voluntária é a verdadeira “eis que a compulsória contém a imposição do Estado, o que desfigura o instituto”.[79]

Com efeito, a arbitragem obrigatória é aquela decorrente de imposição legal, ou seja, em determinados tipos de conflitos a lei determina que as partes se utilizem da arbitragem para solucionar o litígio, porém preservando a liberdade de escolha do árbitro.[80]

Contudo, Nascimento prefere utilizar o critério de liberdade do árbitro para classificar a arbitragem. assim ela é classificada em: a) convencional – quando o árbitro decide livremente o conflito; b) oferta final – quando o árbitro só poderá decidir o conflito por meio da escolha de duas ofertas propostas pelas partes; c) por pacote – quando o árbitro deverá escolher o pacote global das ofertas de uma das partes sem poder fracioná-las; e d) medianeira- quando o árbitro inicialmente age como mediador.[81]

Quanto aos fundamentos da decisão, a arbitragem poderá ser classificada em: arbitragem de direito, quando o árbitro decide o conflito com base em normas jurídicas, e arbitragem de equidade, quando o árbitro decide conforme o seu juízo de justiça no caso concreto. Assim Ramos Filho afirma que:

A arbitragem pode ser de duas espécies: de direito ou de equidade. Se as partes silenciarem na convenção de arbitragem, esta será apenas de direito, hipótese na qual os árbitros devem ater-se à aplicação da legislação, dela não podendo afastar-se. Na segunda, os árbitros podem decidir segundo o que lhes pareça de justiça no caso concreto, sem se limitar exclusivamente  à legalidade.[82]

              Delgado acredita que esta é a mais importante classificação da arbitragem. Desta forma, na arbitragem de direito se interpreta normas ou princípios jurídicos ou cláusulas contratuais para compor os conflitos e na arbitragem de equidade se “tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstâncias disputadas pelas partes”.[83]

Essas classificações variam de acordo com tratamento que o ordenamento jurídico dispensa a arbitragem, bem como da ampla liberdade dos sujeitos da controvérsia ao adotarem esta como meio de pacificação dos conflitos. Assim, importa ressaltar que uma classificação não exclui a outra, isto é, o procedimento arbitral poderá ao mesmo tempo se caracterizar com mais de uma classificação. Conforme as lições de Pinto:

O procedimento da arbitragem é variável, na medida de seu condicionamento à vontade das partes, à regulamentação legal, à composição do órgão arbitral e às condicionantes estabelecidas para sua atividade. Torna-se inviável estabelecer um standard ou modelo procedimental, sendo certo apenas que o poder de decisão do árbitro não lhe inibe as tentativas de mediação, enquanto não se concluir seu trabalho. [84]

              Atualmente, os conflitos sociais eclodem a uma maior proporção na sociedade consequência da crise econômica, do aumento do desemprego e da competitividade no mercado de trabalho, isto é, da luta permanente pela própria existência humana. Com efeito, o número de reclamações trabalhistas submetidas à Justiça do Trabalho é cada vez maior.

Assim, o Estado passou a insentivar o uso das formas alternativas de solução de conflitos coletivos de trabalho. Após a Constituição Federal/88, não resta dúvidas de que a Carta Magna incentiva o uso da arbitragem para a solução dos conflitos coletivos de trabalho.[85]

A justificativa por esse incentivo se ampara nas próprias características da arbitragem, por ser um meio heterocompositivo de grandes vantagens como: a celeridade, a informalidade, a confiabilidade, a flexibilidade e a sigilosidade. Desta forma, Franco Filho explica com precisão as características da arbitragem conforme in verbis:

Trata-se de procedimento rápido, buscando solução célere para divergência. É informal porque despida de rigorismo, daí a inexistência de excessivos pormenores de atuação que atravancam o desfecho satisfatório da pendência para ambas as partes, em outros momentos. Destaca-se, também, pela confiabilidade, fruto do critério de escolha do árbitro (ou árbitros) e da atribuição a eles do poder de decidir a questão, com a anuência prévia de que observarão as partes o que ficar disposto no laudo arbitral. É flexível à medida em que o árbitro, porque não adstrito aos termos da lei, mas apenas às regras fixadas no compromisso, pode agir com maior liberdade. Reveste-se de sigilo porque não há falar na indispensável publicidade dos atos judiciais.[86]

              Por fim, a jurisdição é outro meio de solução heterocompositivo dos conflitos coletivos trabalhistas. Esta função atribuída ao Estado é a forma pela qual este intervém nas relações conflituosas substituindo os titulares dos interesses em conflito para compor as controvérsias existentes e realizar a justiça social.

Assim, Garcia afirma que:

Jurisdição, na qual se verifica a intervenção do Estado, mais especificamente do Poder Judiciário trabalhista (art. 114 § 2º, CF/88), no âmbito do dissídio coletivo, sendo possível a incidência do poder normativo da justiça do Trabalho para solucionar o conflito coletivo de trabalho.[87]

Desta forma, também se posiciona Franco Filho ao conceituar a solução jurisdicional in verbis:

Dá-se a solução jurisdicional nos conflitos coletivos de trabalho, através de sentença normativa, usual no Direito brasileiro, quando o Estado exerce função que lhe é própria, a jurisdição, na qual a vontade das partes cede lugar a um órgão imparcial do Estado, qual seja a Justiça do Trabalho, criada pelo Dec.- lei nº 1.237, de 2.5.1937, e instalada a 1.5.1941.[88]

O Estado, parte estranha à controvérsia de interesse, por meio do seu poder normativo, soluciona o litígio coletivo aplicando ao caso concreto regras legais abstratas para os sujeitos em conflito que não podem modificar ou escolher os mandamentos legais impostos.

Com efeito, trata-se da diferença entre jurisdição e arbitragem, pois, naquela as partes não poderão escolher o terceiro (suprapartes) para compor a controvérsia. Nesse sentido, se posiciona Franco Filho, em seus apontamentos sobre arbitragem, que:

A diferença mais sensível está, no entanto, na origem da normação que regula uma e outra relações jurídicas. Na arbitragem, o legislador são as partes que, ao instituiremos juízo arbitral, podem tomar um dos três caminhos indicados: criar regras próprias; adotar regras pré-existentes de organismos internacionais [...]; ou de organismos públicos [...]. No juízo estatal, diversamente, o legislador é toda sociedade, que institui regras abstratas a serem aplicadas pelo Judiciário (o Estado) aos casos concretos, sem possibilidade imediatas de alteração, pelas partes, das disposições legais.[89]

É bom de ver, todavia, que a função jurisdicional depende de provocação das partes interessadas. O instrumento legal utilizado pelos sujeitos do conflito coletivo (sindicatos dos trabalhadores, sindicatos patronais ou empresas) para se alcançar a tutela jurisdicional é o dissídio coletivo.

O Estado ao desempenhar a função jurisdicional faz mediante processo expressando imperativamente o preceito legal ou realizando, no mundo das coisas, o que o preceito estabelece sempre obedecendo aos princípios do devido processo legal.

Pelo o que já foi dito, compreende-se que ao Estado lhe confere capacidade de impor suas decisões para decidir os conflitos sociais. Desta forma, os indivíduos têm o direito de acesso à Justiça que pressupõem ser toda a idéia central que se converge à oferta constitucional da pacificação social.

Em consequência, pode-se afirmar que à jurisdição é meio heterocompositivo de resolução de conflitos que se desdobra em três tipos de causas do processo: causa final que é a atuação da vontade da lei; causa material que é o conflito de interesse levado ao Poder Judiciário por meio da invocação da tutela jurisdicional; e causa imediata que é a provocação da parte, isto é, a ação.[90]

No que tange a jurisdição Melo considera que:

No Brasil, em razão do modelo sindical implantado pela Consolidação das Leis do Trabalho, ainda predomina a heterocomposição, mediante a solução jurisdicional estatal do dissídio coletivo de trabalho. Isto se justifica em decorrência do atrelamento dos sindicatos ao Estado corporativista, até 1988 modelado no regime implantado na Itália pela carta Del Lavoro de Mussolini, que muito se acentou durante o regime de exceção que vigorou entre nós a partir de 1964 e perdurou por 24 anos.[91]

A jurisdição é, na verdade, a forma compositiva de conflitos mais usado no Brasil haja vista está na cultura do povo brasileiro de que a função jurisdicional é o meio que garante maior segurança as partes do litígio. Isto se justifica ao apego pelos procedimentos formais contidos no processo jurisdicional, bem como em razão do nosso próprio sistema sindical que possui toda uma estrutura dependente do Estado. 

3 CONCLUSÃO

Conforme já exposto, ao longo da história do homem, os conflitos sociais são uma constante na vida em sociedade. Tradicionalmente, o ser humano sempre esteve ligado com os outros homens por meio de relações jurídicas que conferem aos indivíduos certa titularidade de um direito perante determinado bem ou terceiros. Diante dessa concepção, o indivíduo sempre age intencionalmente na sociedade na defesa de seus interesses.

             Atualmente, a autocomposição dos dissídios coletivos ganhou maior importância na solução das questões coletivas trabalhistas, haja vista os reflexos da globalização nas relações de trabalho. Assim, diante das demandas trabalhistas cada vez mais complexas o Estado passa ter mais dificuldades em regular e garantir a proteção dos direitos obreiros. Nesse cenário, as partes em conflito, por conhecerem as melhores situações reivindicadas e as dificuldades enfrentadas buscam entre si a composição mais adequada para as questões laborais litigiosas.

Desta forma, a negociação coletiva tornou-se necessária para a composição dos conflitos coletivos no hemisfério trabalhista, diante de normas rígidas, protecionistas ao obreiro, e de grupos de trabalhadores desmarginalizados do campo formal do trabalho. Nesse âmbito, as partes em litígio anseiam por procedimentos autônomos que visam alcançar a solução definitiva ou provisória dos conflitos condicionados ao respeito dos direitos e das garantias mínimas ao trabalhador protegidas pelo Estado.

Nesse sentido, os dirigentes sindicais ganharam maior importância e fortalecimento, em sua atuação, na composição das negociações, defendendo os interesses da classe que a representada em detrimento dos interesses pessoais.

Por esses e outros motivos, a Justiça do Trabalho deve ter uma nova roupagem ao analisar as demandas trabalhistas.

 


[1]Advogado OAB/ PA: 16.121.  Atuante no Escritório Guimarães Cohen Advogados 

[2]BUENO, Francisco da Silva. Dicionário escolar da língua portuguesa. 11 ed. 10ª tiragem. Rio de Janeiro: FAE, 1986, p. 287

[3]QUINTANEIRO, Tânia. BARBOSA, Maria Lígia de Oliveira. OLIVEIRA, Márcia Gardênia Monteiro de. Um toque de clássicos: Marx, Durkheim e Weber. 2 ed. Minas Gerais: UFMG, 2001, p. 114

[4] MAGANO. op, cit, 1990. p.183

[5] RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 237-242

[6]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 255

[7]MAGANO. Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, Vol. III-  Direito Coletivo do trabalho, 1990, p. 156

[8] AMARAL, Lídia Miranda de Lima. Mediação e arbitragem: uma solução para os conflitos trabalhistas no Brasil. São Paulo: LTr, 1994. p. 15-18

[9] FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa Franco. A arbitragem e os conflitos coletivos de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 1990, pp. 28-30

[10] MELO, Raimundo Simão de. Dissídio coletivo do trabalhador. São Paulo: LTr, 2002, p. 29

[11]NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 6

[12]NASCIMENTO. op, cit, 2007, p. 6

[13]BRITO FILHO, José Claudio Monteiro. Direito sindical: análise do modelo brasileiro de relações coletivas de trabalho à luz do direito comparado e da doutrina da OIT: proposta de inserção da comissão de empresa. São Paulo: LTr, 2000, p. 284 

[14]Constituição Federal/88- Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

[15]BRITO FILHO. op, cit, 2000, p. 303

[16]ROMITA. Aryon Sayão (coord.). A greve no setor público e nos serviços essenciais. Curitiba: Genesis, 1997. p. 08

[17]LEI 7.783/89 Art. 10 São considerados serviços e atividades essenciais: I tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;II assistência médica e hospitalar; III distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;IV funerários; V transporte coletivo; VI captação e tratamento de esgoto e lixo; VII telecomunicações; VIII guarda uso e controle de substancias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX processamentos de dados ligados a serviços essenciais; X controle de trafego aéreo; XI compensação bancária.

[18]MELO. op, cit, 2002, p. 31

[19]GIUGNI, Gino. Direito sindical. Tradução Eiko Lúcia Itioka. São Paulo:LTr, 1991. p. 57

[20]BRITO FILHO. op, cit, 2000, p. 271

[21]ROMITA. op, cit, 1997, p. 122-123

[22]FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1.124

[23] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses difusos: conceito e legitimação para agir. São Paulo: LTr, 2000, p. 47

[24] SANTOS, Ronaldo Lima dos. Sindicato e ações coletivas: acesso á justiça, jurisdição coletiva e tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. São Paulo: LTr, 2003, p. 69

[25] OLIVEIRA JUNIOR, Waldemar Mariz de. Tutela dos interesses difusos no direito constitucional brasileiro. In: GRINOVER, Ada Pellegrini ( coord.). A tutela dos interesses difusos. São Paulo: Max Limoand, 1984, p.10 

[26] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Organização sindical na perspectiva da constituição de 1988. Revista LTr. São Paulo, ano 52, n. 12, p. 14, jan. 1988.

[27]SANTOS. op, cit, 2003, p. 80

[28]AMARAL. op, cit, 1994. p. 15-18

[29]FRANCO FILHO, op, cit, 1990, p.28

[30] NASCIMENTO. op, cit, 1989, p. 265

[31] PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito sindical e coletivo do trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 175

[32] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7 ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 1294

[33] RUPRECHT, Alfredo J. Relações coletivas de trabalho. Tradução Edilson Alkmim Cunha. São Pulo: LTr, 1995, p. 261

[34] OIT. Liberdade sindical y negociación colectiva: estudio general de la comisión de expertos en aplicacion de convenios y recomendaciones. Ginebra- Suiza: Oficina Internacional del Trabajo, 1983, p. 121

[35] TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de direito do trabalho, vol. 2, São Paulo, LTr, 1996, p. 1131

[36] BRITO FILHO. op, cit, 2000, p. 176.

[37] PINTO. op, cit, 2002, p. 194

[38] NASCIMENTO. op, cit, 1989, p. 293-296

[39] NASCIMENTO. op, cit, 1989, p. 293-294

[40]RUPRECHT. op, cit, 1995, p. 268

[41] BRITO FILHO. op, cit, 2000, p. 182-184

[42] PINTO. op, cit, 2002, p. 189

[43] BRITO FILHO. op, cit, 2000, p. 182

[44] Constituição Federal/88- Art. 8º, VI- É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

[45] BRASIL. Consolidação das leis do trabalho, Código de Processo Civil, Legislação trabalhista e processual trabalhista, Legislação previdenciária, Constituição Federal/ organização Nelson Mannrich, 9. ed. Rev., amp. e atual, São Paulo: RT , 2008. p. 322 ( grifos nosso)

[46]OLIVEIRA, Marcelo Salaroli de. Da obrigatoriedade da participação dos sindicatos econômicos na negociação coletiva de trabalho. In: SANTOS. Enoque Ribeiro dos. (coord.) Direito coletivo moderno: da LACP e do CDC ao direito de negociação coletiva no setor público, São Paulo: LTr, 2006, p.79  

[47] Constituição Federal /88. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVI- reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

[48] BRITO FILHO. op, cit, 2000, p.186

[49] BRASIL, op, cit, 2008, p. 322

[50] DELGADO. op, cit, 2008, p. 1378

[51] BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 1229

[52] PINTO. op, cit, 2002, p. 235

[53] ASSE, Vilja Marques. Princípio da adequação setorial negociada: o surgimento de um novo princípio na história da justiça laboral. In: SANTOS. Enoque Ribeiro dos. Direito coletivo moderno: da LACP e do CDC ao direito de negociação coletiva no setor público, São Paulo: LTr, 2006, p. 133-134

[54] DELGADO. op, cit, 2008, p. 1380

[55] TEIXEIRA FILHO. João de Lima. Arbitragem e a solução dos conflitos coletivos de trabalho. In  Curso de direito coletivo de trabalho- estudo em homenagem ao Ministro Orlando Teixeira da Costa. São Paulo: LTr, 1997, p. 1151

[56] PINTO, op, cit, 2002, p. 278

[57] BRITO FILHO. op, cit, 2000, p. 273

[58] FERREIRA. Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 4 ed. Rev. Ampliada. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2001, p. 463

[59] BRITO FILHO. op, cit, 2000, p. 273

[60] Constituição Federal/ 88 – Art. 8 º É licita a associação profissional ou sindical, observando o seguinte: VI- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 616. Os sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva. § 1º Verificando-se a recusa à negociação coletiva, cabe aos sindicatos ou empresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, para convocação compulsória dos sindicatos ou empresas recalcitrantes.

[61] PINTO. op, cit, 2002, p. 285

[62] NASCIMENTO. op, cit, 1989, p. 250

[63] BRITO FILHO, op, cit, 2000, p.276

[64] GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Método, 2007, p. 840

[65] SILVA, Walkure Lopes Ribeiro da. Arbitragem nos conflitos coletivos de trabalho. Nelson Mannrisch ( org.) Revista de Direito do Trabalho. São Paulo, vol. 101, p. 152, jan/ mar. 2001

[66] DELGADO. op, cit, 2008, p. 1449

[67] CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros, 1998, p. 47

[68] NASCIMENTO. op, cit, 1989, p. 267

[69] RAMOS FILHO, Wilson. O fim do poder normativo e arbitragem. São Paulo: LTr, 1999, p. 197

[70]GUERREIRO, José Alexandre Tavares. Fundamentos de arbitragem do comércio internacional. São Paulo: Saraiva, 1993, pp. 62-63

[71] MARTINS, Pedro Antonio Batista. Aspectos jurídicos da arbitragem comercial no Brasil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1990, p. 75

[72] MAGANO. op, cit, 1993, p. 214

[73] PENIDO, Laís de Oliveira. Arbitragem, instituto antigo com perspectivas revitalizadas. Revista LTr. v. 62, p.1.066, ago. 1988

[74] MAGALHÃES, José Carlos de. BATISTA, Luiz Olavo. Arbitragem comercial. Rio de Janeiro: Freitas Barros, 1986, pp.20-21

[75] RAMOS FILHO. op, cit, 1999, pp. 242-243

[76] PINTO, op, cit, 2002, p. 290

[77] FRANCO FILHO. Georgenor de Sousa. A nova lei de arbitragem e as relações de trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 17

[78] FRANCO FILHO. op, cit,1990, p. 36

[79]FRANCO FILHO, op, cit, 1990, p. 36

[80] SILVA, op, cit, 2001, p. 153

[81] NASCIMENTO. op, cit, 1989, p. 274

[82] RAMOS FILHO. op, cit, 1999, p. 242

[83] DELGADO, op, cit, 2008, p.1452

[84] PINTO, op, cit, 2002, p. 291

[85] Constituição Federal/ 88- Art 114 § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultada às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

[86] FRANCO FILHO. op, cit, 1997, pp. 18-19

[87] GARCIA, op, cit, 2007, p. 841

[88] FRANCO FILHO. op, cit, 1990, p. 30

[89] FRANCO FILHO. op, cit, 1990, p. 18

[90] ALVIM NETTO. José Manuel de Arruda. Código de processo civil comentado. São Paulo, 1975-1976, v. I, p. 237

[91] MELO, op, cit, 2002, p. 29

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