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Conceituada advogada carioca reforça seu ponto de vista e aprova realização da OAB do Pará

Seminrio-Direito-Pena-2dia_289-Fernanda Lara Tórtima foi a segunda palestrante do segundo dia do Seminário de Direito Penal realizado pela OAB-PA. Procurada pela equipe da Assessoria de Comunicação da Ordem, ela se prontificou a comentar um pouco mais a respeito de alguns pontos abordados durante o evento. A advogada também aprovou a iniciativa da seccional paraense. Confira!

Quanto à descriminalização no uso de drogas ,os  efeitos dessa decisão serão positivos ou negativos?

Fernanda Tórtima - Muito positivos, com certeza! Diminui a estigmatização dos usuários e, além do mais, o uso de drogas é uma auto-lesão. Então, não há sentindo, realmente, em continuar com a criminalização. Há  política de redução de danos, de ajuda ao usuário, e não de criminalização que, realmente, não resolve o problema.

Na questão da descriminalização do aborto, em sua palestra, você revelou que concorda e também mencionou o modelo alemão como melhor que o brasileiro. Por quê? No término de sua explanação, você disse acreditar que o Bem Jurídico precisa ser ajustado no Anteprojeto do Novo Código Penal. Como e de que forma?

 

Seminrio-Direito-Pena-2dia_300-qqFernanda Tórtima - Na questão do aborto em si, eu sou contra.  Eu sou a favor da descriminalização do aborto. Eu acho que o aborto é uma questão de saúde pública e, portanto, a gente tem que buscar alternativas para evitar a gravidez indesejada . Então, eu acho que o aborto tem que ser descriminalizado, quando realizado até a segunda semana de gravidez.  Eu entendo que o modo alemão é melhor, por que ele é baseado na realização de um aconselhamento psicológico daquela mulher que acaba tendo aquela gravidez indesejada. Então, eu acho que o número de abortos diminuiria mais na utilização do modelo que está previsto na lei alemã.

 

Na questão do ajuste do Bem Jurídico, o que eu acho é o seguinte: o legislador quando cria um Código Penal, ele tem que expor, tem que externar para o destinatário qual é a teria do Bem Jurídico que ele está utilizando, por que é o conceito do Bem Jurídico que vai limitar a atuação do legislador . Então, antes de criar tipos penais, antes de dizer o que ele vai criminalizar, ele tem que dizer : “Eu vou criminalizar com base na teoria X do Bem Jurídico”. A partir desse limite, ele não pode criminalizar a Lei. Então, um exemplo que eu usei: uma teoria constitucional do Bem Jurídico baseada apenas nos valores fundamentais da constituição. Então, o legislador que vai criar o código não pode descriminalizar nada que não seja valores fundamentais da constituição. Então, é só um exemplo. Portanto, o que eu acho é que tem que impor qual é a teoria do Bem Jurídico, para que a parte especial seja coerente.

Em linhas gerais, é isso: a teoria do Bem Jurídico, que é uma teoria crítica do Direito Penal, vai fixar os limites da atuação do legislador e tem que  ser exposta inicialmente na mostra dos motivos, para que a parte especial seja coerente, para que as criminalizações sejam coerentes, ou seja, para que haja uma coerência interna do Código Penal.

Outra mudança diz respeito à tipificação do crime de enriquecimento ilícito, passível de um a cinco anos de prisão, que pode aumentar da metade até 2/3, se a pessoa condenada fizer o uso de “laranjas”. E não haverá distinção entre as figuras do corruptor ativo e passivo, e punição para as entidades privadas que participam de ato de corrupção. Esse ponto pode ser considerado avanço?

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Fernanda Tórtima - Sobre o enriquecimento ilícito e a corrupção de particular, eu sou contra as duas criminalizações. Eu acho que o enriquecimento ilícito de funcionário público é um crime sem conduta. O simples fato do sujeito ter o patrimônio  incompatível  com os seus  rendimentos oficiais já seria o crime, mas ele pode ter recebido isso não de uma maneira criminosa. Ele pode ter recebido isso de uma maneira lícita, mas que, por acaso, gerou uma incompatibilidade de patrimônio. E isso é para ser resolvido em ação de improbidade, ação cível, ação civil pública, e não em uma ação penal. Então, eu realmente entendo que é um crime sem conduta, um crime sem Bem Jurídico.

Em relação à corrupção de particulares, também não tem Bem Jurídico tutelado, não tem um patrimônio público violado, é uma conduta, no máximo, imoral. O sujeito, para conseguir determinado contrato, por exemplo, perante uma empresa privada, paga para um funcionário, um gerente ou alguma coisa, para receber uma preferência. Então, seria uma conduta imoral, quando muito. Mas me parece que não há Bem Jurídico tutelado aí, a não ser que haja indução a erro, prejuízo para a empresa, vantagem indevida. Mas você não precisa dessa criminalização, porque você já tem o crime de estelionato.

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O que você achou da iniciativa da OAB do Pará de promover o I Seminário de Direito Penal?

Fernanda Tórtima - O seminário foi muito bom! O nível dos palestrantes, pelo menos na data de hoje, que foi a que eu estive presente. Então, foi muito produtivo. O debate de ideias é sempre muito frutífero, mas, em relação ao projeto, de fato, eu acho que tem muita coisa para se fazer, muita coisa a ser trabalhada e reformulada, se é que o projeto tem realmente como ser mantido, ser aprovado. Então, se for aprovado, muita coisa a ser reformulada.

Fotos: Paula Lourinho

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