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A Comissão de Direitos Humanos e a Comissão de Diversidade Sexual da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, vêm a público manifestar seu mais absoluto REPÚDIO à decisão proferida pelo Juiz Federal da 14ª Vara do Distrito Federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, a qual determinou que os profissionais de Psicologia estão autorizados a oferecer tratamento àqueles que desejarem reverter à homossexualidade, em desconformidade com a Resolução 01/99 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), que proíbe expressamente aos psicólogos exercerem qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, bem como adotarem medidas coercitivas tendentes a reverter à homossexualidade.
Em sua decisão, apesar de não suspender os efeitos da referida Resolução ou declarar sua inconstitucionalidade, o magistrado considerou que o Conselho Federal de Psicologia não a deve interpretar no sentido de proibir que os psicólogos possam realizar estudos ou atendimento profissional tendente a reorientar a sexualidade dos pacientes, pois isso contraria a liberdade científica de tais profissionais.
Contudo, consideramos que tal decisão judicial vai de encontro aos diversos avanços conquistados pela Comunidade LGBTI no que diz respeito à efetivação dos seus direitos fundamentais, tais como dignidade humana, liberdade individual e superação de preconceitos de atitudes discriminatórias, pelas razões a seguir expostas:
1 - Inicialmente, deve-se considerar que a forma como cada pessoa vive e externaliza a sua sexualidade diz respeito à sua identidade como sujeito, a qual deve ser compreendida em sua integralidade, de modo que não se pode, sob nenhum pretexto, considerar a orientação sexual do indivíduo como doença, distúrbio ou perversão que necessite de cura ou tratamento.
Desta maneira, compreende-se que o papel do profissional de Psicologia é o de contribuir por meio do seu conhecimento para esclarecer questões acerca da sexualidade como forma de superação de preconceitos e discriminações e como forma de possibilitar a promoção e o bem-estar das pessoas, não sendo aceitável que se utilize de tal ramo do conhecimento para fomentar atitudes discriminatórias e de estigmatização contra pessoas em razão de sua orientação sexual.
2 - Cumpre esclarecer, por oportuno, que existem evidências jurídicas, científicas e técnicas que tornam completamente absurda a decisão, uma vez que, desde 17 de maio de 1990, a Organização Mundial de Saúde (OMS) não reconhece a homossexualidade como patologia, tendo-a retirado da Classificação Internacional de Doenças (CID), em sua 10a versão, sendo este dia consagrado pelo movimento social LGBTI como Dia Internacional de Combate à LGBTIfobia.
3 - As terapias que, supostamente, se prestam a reverter à homossexualidade não possuem qualquer tipo de amparo, conforme indicam os vastos estudos feitos pelas comunidades científicas tanto de âmbito nacional quanto internacional, e pelas quais o Conselho Federal de Psicologia se embasou para regularmente estabelecer os termos da referida resolução, como órgão de classe que tem por missão institucional regular eticamente a atuação da atividade profissional de psicólogo. Reitera-se que intervenções terapêuticas supostamente reversivas são capazes de provocar sequelas e agravamento ao sofrimento psíquico das pessoas que buscam esta suposta “cura”, uma vez que comprometem a percepção de pessoas sobre as suas próprias subjetividades como ilegítimas de pleno desenvolvimento.
Não há, portanto, qualquer cerceamento da liberdade profissional e de pesquisas na área de sexualidade decorrentes dos pressupostos da Resolução 01/99 - CFP, já que estas intervenções não têm viés acadêmico e sim como prática irregular de exercício laboral, cuja prerrogativa o Conselho Federal de Psicologia tem de investigar e punir na medida de cada responsabilidade.
4 - Salienta-se que não é de hoje que se vem tentado, a todo custo, derrubar esse ato normativo, por meio, por exemplo, de projetos de Lei no Congresso Federal, como o famigerado projeto denominado como “Cura Gay” que pretendia cassar a Resolução do CFP e, agora, por meio da via judicial.
Por fim, nota-se que ao proferir sua decisão, o juiz prolator desconsidera que a Resolução 01/99 - CFP tem se mostrado um mecanismo importante no que diz respeito ao enfrentamento aos preconceitos e na proteção dos direitos da população LGBTI no contexto social brasileiro, que possui altos índices de violência e mortes por LGBTIfobia.
Pelas razões expostas, espera-se que esta liminar,de conteúdo completamente absurdo, não seja mantida.
5 - As comissões supra-assinadas felicitam o Conselho Federal de Psicologia pela longínqua contribuição desta instituição no debate acerca da despatologização das homossexualidades e reforça a importância desta e outras instituições parceiras pelo empenho na luta em favor da despatologização das transexualidades, cuja permanência no CID - 10 tem dificultado o acesso de transexuais masculinos e femininas, bem como de travestis à redesignação de nome social e gênero na documentação e registros públicos destas pessoas, tanto quanto impõe uma rotina de diagnóstico e tratamento que dificulta a garantia de acesso a intervenções corporais, tais como terapias de hormonização e cirurgias de transgenitalização àquelas pessoas, muitas vezes pautada de convenções de gênero cissexistas.