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A OAB-PA, por intermédio da Comissão de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência, vem a público manifestar o seu REPÚDIO à realização do ENEM Digital, nos dias 22 e 23 de novembro do presente ano. O Ministério da Educação decidiu pela aplicação da primeira versão digital do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, método de avaliação para ingresso em universidades de todo o Brasil. Essa medida foi tomada em razão da pandemia do Coronavírus - COVID19. Todavia, além de todos os debates relativos a exclusão de alunos, em razão de vulnerabilidade socioeconômica, que não tenham pleno acesso à internet e a condições dignas de preparo para realização do exame na modalidade virtual, o ENEM Digital não será inclusivo.
Essa afirmação se confirma ao entrar no site de inscrição na página do INEP e verificar o seguinte aviso “Não haverá recursos de acessibilidade, tais como: prova em braile, prova ledor tradutor intérprete de Língua Brasileira de Sinais (Libras), videoprova em libras, prova com letra ampliada ou superampliada, uso de leitor de tela, guia-intérprete, auxilio para leitura, auxilio para transcrição, leitura labial, tempo adicional, sala de fácil acesso, mobiliário acessível). Os recursos de acessibilidade serão assegurados no Enem impresso”.
Ou seja, na ocorrência da prova digital, pessoas com deficiência que necessitem de recursos de acessibilidade não poderão realizar o ENEM. Tal disposição revela uma clara violação às normas da Lei Brasileira de Inclusão - Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/2015) e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência ratificada pelo Estado brasileiro através do Decreto 6.949/2009. Nos arts. 27 e seguintes da Lei Brasileira de Inclusão são asseguradas às pessoas com deficiência o direito à educação plena e inclusiva, em todos os níveis, a ser garantida pelo Estado, família, comunidade escolar e sociedade como um todo.
Ainda, a partir do conteúdo do art. 30 da mesma Lei, é possível depreender que pessoas com deficiência têm direito nos processos seletivos para ingresso no ensino superior, de atendimento preferencial, disponibilização de provas em formatos acessíveis para atendimento às necessidades específicas de cada candidato com deficiência, além disponibilização de recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva adequados, previamente solicitados e escolhidos pelo candidato com deficiência.
O ENEM Digital, além de não possuir todos os recursos de acessibilidade previstos, está adstrito a um número limitado de vagas por município para aqueles estudantes que primeiro se inscreverem no certame. De modo que, a realização do ENEM Digital revela a clara inconstitucionalidade e inconvencionalidade de sua ocorrência, em razão da ofensa aos preceitos constitucionais contidos no art. 205 a 214 da Constituição Federal de 1988, bem como ofensa a Lei Brasileira de Inclusão e Convenção sobre os Direitos das pessoas com deficiência e seus protocolos facultativos, que asseguram o direito à educação das pessoas com deficiência, compreendidos neste, o seu acesso ao ensino superior.
É inaceitável, que para além dos efeitos catastróficos da pandemia do COVID19, que nos deparemos em 2020 com tamanho retrocesso nos direitos direitos sociais garantidos às pessoas com deficiência na legislação pátria e internacional sobre o tema, com tamanha exclusão social desses sujeitos.
Diante do exposto, esta Comissão reitera sua indignação e repúdio à ocorrência do exame ENEM Digital, pugnando-se pelo adiamento do certame, para que assim, todas as pessoas com deficiência possam ter garantidos o seu direito à educação e ingresso na universidade de forma digna, humana e inclusiva.
Alberto Antonio Campos
Presidente da OAB-PA
Gisele de Souza da Cruz Costa
Presidente da Comissão de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência
Fádia Yasmin Costa Mauro
Vice-Presidente da Comissão de Proteção aos Direitos da Pessoa com Deficiência