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Comissão temática repudia comportamento discriminatório de funcionários de academia

b2137603 47e3 4276 9625 d11fa7775678A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, por meio de sua Comissão de Proteção aos Direitos das Pessoas com Deficiência, vem a público apresentar a presente nota pública, manifestando o seu absoluto repúdio frente ao comportamento discriminatório dos funcionários de uma academia localizada no município de Ananindeua, com relação à uma criança autista, que assistia a aulas no local.

Conforme relatos, a criança tem 6 (seis) anos de idade e praticava Karatê no local. Apesar de ser conhecido o fato do aluno ser autista, este foi convidado a se retirar, pois estaria “atrapalhando” os demais e contribuindo para que estes se dispersassem, o que certamente evidencia o tratamento discriminatório e não inclusivo dos profissionais no presente fato.

Notadamente, a Lei nº 12.764/2012 estabelece que pessoas autistas são pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, gozando de todo o aparato legal que ampara e garante os direitos deste grupo social; tais quais a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que adentrou o ordenamento jurídico brasileiro com status do Emenda Constitucional através do Decreto nº 6.949, de 25.08.2009, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e a própria Constituição Federal de 1988.

Neste sentido, o paradigma inclusivo, garantido na Constituição Federal de 1988 e na legislação especializada, prevê o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em classes comuns de escolas regulares, o que tem resultado em um ensino mais inclusivo e no convívio escolar com diversidade. Impedir um aluno autista de frequentar aulas com crianças sem deficiência e, ainda, não adaptar o processo pedagógico às necessidades específicas do mesmo é um retrocesso gravíssimo à luta nacional e internacional pela inclusão no sistema educacional.

De fato, tais dispositivos legais promovem o respeito à dignidade, à cidadania e aos direitos humanos, prevendo às pessoas com deficiência o direito à plena inclusão em todos os ambientes sociais, assim como o acesso a uma vida digna, integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer em igualdade com as demais pessoas e, principalmente, a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.

Assim, é incabível e inconcebível que situações de violência, como a ora relatada, ainda ocorram nos dias atuais, diante da ampla e forte legislação protecionista das pessoas com deficiência, em âmbito internacional e interno, fruto de anos de luta do grupo social pelo combate ao preconceito e discriminação; tendo inclusive tipificado como crime a prática, indução ou discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, podendo receber pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa (Art. 88 da Lei Brasileira de Inclusão).

Agrava-se ainda mais a situação pelo fato da conduta anti-inclusiva ter ocorrido em um espaço destinado à educação e cuidado de crianças e adolescentes, uma vez que espera-se que o ambiente esportivo seja um espaço de desenvolvimento pessoal e estímulo ao convívio entre as diferenças. Entendemos que, apesar da imprescindibilidade das normas protetivas, é dever da sociedade (além do Estado e da família) romper com as barreiras atitudinais contrárias a inclusão, afastando qualquer conduta discriminatória ou preconceituosa direcionada ao grupo das pessoas com deficiência e pessoas autistas.

Diante do exposto, reitera-se o contínuo esforço desta comissão no combate à toda e qualquer forma de discriminação contra pessoas com deficiência, especialmente as crianças. Assim é que se pede rigor na apuração dos fatos pelas autoridades competentes e, por conseguinte, a conscientização, a responsabilização e a correção quanto a qualquer tratamento discriminatório por parte dos ofensores.

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