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A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, por meio de sua Comissão de Proteção aos Direitos das Pessoas com Deficiência, vem a público apresentar a presente nota pública, manifestando o seu absoluto repúdio frente ao comportamento discriminatório dos funcionários de uma academia localizada no município de Ananindeua, com relação à uma criança autista, que assistia a aulas no local.
Conforme relatos, a criança tem 6 (seis) anos de idade e praticava Karatê no local. Apesar de ser conhecido o fato do aluno ser autista, este foi convidado a se retirar, pois estaria “atrapalhando” os demais e contribuindo para que estes se dispersassem, o que certamente evidencia o tratamento discriminatório e não inclusivo dos profissionais no presente fato.
Notadamente, a Lei nº 12.764/2012 estabelece que pessoas autistas são pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, gozando de todo o aparato legal que ampara e garante os direitos deste grupo social; tais quais a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, que adentrou o ordenamento jurídico brasileiro com status do Emenda Constitucional através do Decreto nº 6.949, de 25.08.2009, a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e a própria Constituição Federal de 1988.
Neste sentido, o paradigma inclusivo, garantido na Constituição Federal de 1988 e na legislação especializada, prevê o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência em classes comuns de escolas regulares, o que tem resultado em um ensino mais inclusivo e no convívio escolar com diversidade. Impedir um aluno autista de frequentar aulas com crianças sem deficiência e, ainda, não adaptar o processo pedagógico às necessidades específicas do mesmo é um retrocesso gravíssimo à luta nacional e internacional pela inclusão no sistema educacional.
De fato, tais dispositivos legais promovem o respeito à dignidade, à cidadania e aos direitos humanos, prevendo às pessoas com deficiência o direito à plena inclusão em todos os ambientes sociais, assim como o acesso a uma vida digna, integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer em igualdade com as demais pessoas e, principalmente, a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração.
Assim, é incabível e inconcebível que situações de violência, como a ora relatada, ainda ocorram nos dias atuais, diante da ampla e forte legislação protecionista das pessoas com deficiência, em âmbito internacional e interno, fruto de anos de luta do grupo social pelo combate ao preconceito e discriminação; tendo inclusive tipificado como crime a prática, indução ou discriminação de pessoa em razão de sua deficiência, podendo receber pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa (Art. 88 da Lei Brasileira de Inclusão).
Agrava-se ainda mais a situação pelo fato da conduta anti-inclusiva ter ocorrido em um espaço destinado à educação e cuidado de crianças e adolescentes, uma vez que espera-se que o ambiente esportivo seja um espaço de desenvolvimento pessoal e estímulo ao convívio entre as diferenças. Entendemos que, apesar da imprescindibilidade das normas protetivas, é dever da sociedade (além do Estado e da família) romper com as barreiras atitudinais contrárias a inclusão, afastando qualquer conduta discriminatória ou preconceituosa direcionada ao grupo das pessoas com deficiência e pessoas autistas.
Diante do exposto, reitera-se o contínuo esforço desta comissão no combate à toda e qualquer forma de discriminação contra pessoas com deficiência, especialmente as crianças. Assim é que se pede rigor na apuração dos fatos pelas autoridades competentes e, por conseguinte, a conscientização, a responsabilização e a correção quanto a qualquer tratamento discriminatório por parte dos ofensores.