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Comissão temática manifesta contrariedade à revogação do Inciso IV do Art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (PL 2505/2021)

dce68829 a590 459a 9f4b 8cdca68b704dA Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, por intermédio de sua Comissão de Proteção aos Direitos das Pessoas com Deficiência, nos exatos termos do que preceitua o Art. 44, da Lei 8.906/94, imbuída de sua função pública e institucional, vêm a público apresentar a presente nota pública, tendo em vista a tramitação Projeto de Lei nº 2505/2021, conhecido como Reforma da Lei de Improbidade, o que faz nos termos que seguem:

Acompanhando o deslinde do Projeto de Lei que objetiva modificar a Lei de Improbidade, a OAB-PA vislumbrou que há sérios riscos de retrocesso de direitos das pessoas com deficiência, de acordo com a mais recente votação ocorrida no Senado Federal, tal qual a revogação do inciso IX, art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que obrigava os gestores públicos a cumprirem a exigência dos requisitos de acessibilidade, sob pena de cometerem ato de improbidade administrativa.

Antes de apresentar possíveis repercussões que tal decisão político-legislativa poderá causar aos direitos das pessoas com deficiência, cumpre refletir sobre como a revogação do dispositivo é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro vigente.

A Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, documento este internalizado no ordenamento constitucional brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, como Emenda Constitucional, fruto de uma história de luta deste grupo social, prevê o dever do Estado, da sociedade e da família em promover a inclusão social das pessoas com deficiência, fazendo-se uso, para tanto, dos meios de acessibilidade a serem disponibilizados.

No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê no art. 34 que “A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Ainda especifica no § 1º que “As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos”.

Em interpretação ao disposto no referido texto legal, questiona-se: como poderá a administração pública cobrar o oferecimento de acessibilidade por parte dos particulares sendo que ela mesma se dá a oportunidade de descumprir? Não deveria a própria administração pública ser exemplo aos seus administrados em fazer valer as normas de acessibilidade e inclusão social?

A retirada do dispositivo inclusivo não encontra amparo no próprio ordenamento jurídico, seja pela proibição de redução do conteúdo dos direitos fundamentais conforme cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, IV, CF/88), sendo pela legislação infraconstitucional pautada na priorização da acessibilidade das pessoas com deficiência (Art. 35, Lei nº 13.146/2015).

Já observando as prováveis consequências sociais que poderão surgir a partir da alteração legislativa, cita-se o desincentivo à ocupação de cargos públicos pelas pessoas com deficiência, algo que caminha no sentido oposto ao que vem sendo tomado politicamente pelo Brasil, a exemplo do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que dispõe sobre reserva às pessoas com deficiência de um percentual de cargos e empregos públicos ofertados em concurso e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, atendendo o disposto na Lei Brasileira de Inclusão.

Há, então, verdadeiro risco de descontinuidade de políticas públicas que beneficiam este grupo social, de modo que a reforma poderá agravar os problemas de acessibilidade já existentes e prejudicar os servidores que têm algum tipo e grau de deficiência; ou mesmo dificultar o seu acesso ao cargo de trabalho, através da discriminação negativa nos testes de avaliação de desempenho do servidor com deficiência, diante da falta de critérios objetivos de seleção.

Sabe-se que durante contextos extraordinários, tal qual o pandêmico em que vivemos, os grupos vulneráveis se tornam ainda mais vulnerabilizados. Por esse motivo, ao tratar das normas que regem os direitos das pessoas com deficiência, deve-se priorizar uma ampliação de direitos, frente à situação de vulnerabilidade social que apresentam, se afastando sempre do caminho oposto: o do retrocesso e da exclusão.

Em conclusão, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, através da sua Comissão de Proteção aos Direitos das Pessoas com Deficiência reitera a importância da acessibilidade das pessoas com deficiência pela sua grande relevância social, tendo sido conceituada na Lei Brasileira de Inclusão; e reiteramos que a comissão estará sempre atenta a alterações legislativas que envolvam os direitos do grupo social em comento, de modo que, pela defesa dos direitos das pessoas com deficiência e de toda a sociedade, poderão ser tomadas medidas judiciais cabíveis.

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