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A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, por intermédio de sua Comissão de Proteção aos Direitos das Pessoas com Deficiência, nos exatos termos do que preceitua o Art. 44, da Lei 8.906/94, imbuída de sua função pública e institucional, vêm a público apresentar a presente nota pública, tendo em vista a tramitação Projeto de Lei nº 2505/2021, conhecido como Reforma da Lei de Improbidade, o que faz nos termos que seguem:
Acompanhando o deslinde do Projeto de Lei que objetiva modificar a Lei de Improbidade, a OAB-PA vislumbrou que há sérios riscos de retrocesso de direitos das pessoas com deficiência, de acordo com a mais recente votação ocorrida no Senado Federal, tal qual a revogação do inciso IX, art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, que obrigava os gestores públicos a cumprirem a exigência dos requisitos de acessibilidade, sob pena de cometerem ato de improbidade administrativa.
Antes de apresentar possíveis repercussões que tal decisão político-legislativa poderá causar aos direitos das pessoas com deficiência, cumpre refletir sobre como a revogação do dispositivo é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro vigente.
A Convenção Internacional da ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, documento este internalizado no ordenamento constitucional brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, como Emenda Constitucional, fruto de uma história de luta deste grupo social, prevê o dever do Estado, da sociedade e da família em promover a inclusão social das pessoas com deficiência, fazendo-se uso, para tanto, dos meios de acessibilidade a serem disponibilizados.
No mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê no art. 34 que “A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. Ainda especifica no § 1º que “As pessoas jurídicas de direito público, privado ou de qualquer natureza são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos”.
Em interpretação ao disposto no referido texto legal, questiona-se: como poderá a administração pública cobrar o oferecimento de acessibilidade por parte dos particulares sendo que ela mesma se dá a oportunidade de descumprir? Não deveria a própria administração pública ser exemplo aos seus administrados em fazer valer as normas de acessibilidade e inclusão social?
A retirada do dispositivo inclusivo não encontra amparo no próprio ordenamento jurídico, seja pela proibição de redução do conteúdo dos direitos fundamentais conforme cláusula pétrea (Art. 60, § 4º, IV, CF/88), sendo pela legislação infraconstitucional pautada na priorização da acessibilidade das pessoas com deficiência (Art. 35, Lei nº 13.146/2015).
Já observando as prováveis consequências sociais que poderão surgir a partir da alteração legislativa, cita-se o desincentivo à ocupação de cargos públicos pelas pessoas com deficiência, algo que caminha no sentido oposto ao que vem sendo tomado politicamente pelo Brasil, a exemplo do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, que dispõe sobre reserva às pessoas com deficiência de um percentual de cargos e empregos públicos ofertados em concurso e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, atendendo o disposto na Lei Brasileira de Inclusão.
Há, então, verdadeiro risco de descontinuidade de políticas públicas que beneficiam este grupo social, de modo que a reforma poderá agravar os problemas de acessibilidade já existentes e prejudicar os servidores que têm algum tipo e grau de deficiência; ou mesmo dificultar o seu acesso ao cargo de trabalho, através da discriminação negativa nos testes de avaliação de desempenho do servidor com deficiência, diante da falta de critérios objetivos de seleção.
Sabe-se que durante contextos extraordinários, tal qual o pandêmico em que vivemos, os grupos vulneráveis se tornam ainda mais vulnerabilizados. Por esse motivo, ao tratar das normas que regem os direitos das pessoas com deficiência, deve-se priorizar uma ampliação de direitos, frente à situação de vulnerabilidade social que apresentam, se afastando sempre do caminho oposto: o do retrocesso e da exclusão.
Em conclusão, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, através da sua Comissão de Proteção aos Direitos das Pessoas com Deficiência reitera a importância da acessibilidade das pessoas com deficiência pela sua grande relevância social, tendo sido conceituada na Lei Brasileira de Inclusão; e reiteramos que a comissão estará sempre atenta a alterações legislativas que envolvam os direitos do grupo social em comento, de modo que, pela defesa dos direitos das pessoas com deficiência e de toda a sociedade, poderão ser tomadas medidas judiciais cabíveis.