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Comissão de trabalho e subseção da OAB em Santarém expressam preocupação com violação a direitos fundamentais em Decreto Municipal

4d3caf4a 3d1b 4099 9257 60245e0fe594A Ordem do Advogados do Brasil - Seção Pará, por meio da sua Comissão de Estudos Constitucionais, Assuntos Legislativos e Direito Difuso, e a Subseção da OAB em Santarém manifestam-se quanto à publicação do Decreto nº 149/2020, de 26 de maio de 2020, do Município de Santarém (PA), que dispõe sobre a atualização das medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus no município de Santarém, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979/2020, apontando manifesta preocupação com a violação a preceitos fundamentais  expressados em nossa Constituição, pelas seguintes considerações:

  1. Em que pese a autonomia federativa dos municípios, assegurada constitucionalmente e reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal em recentes decisões nas ADI’s 6341 e 6343 e ADO 56, quando reconheceu a autonomia dos entes subnacionais para decretarem medidas sanitárias de contenção à epidemia, a expedição de atos normativos por qualquer destes entes deve observar os limites dos fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direitos;
  2. A relevância da adoção de medidas preventivas é inquestionável, mas não pode servir de abertura para violação de direitos fundamentais, destacadamente para restrição à liberdade;
  3. O Decreto traz a previsão de medidas drásticas sem a devida regulamentação, tal como a previsão de realização compulsória de procedimentos médicos sem explicitar quais seriam as hipóteses cabíveis para uma intervenção desta magnitude, como se vê no artigo 3º;
  4. No artigo 11, o mencionado Decreto Municipal determina a suspensão de licenças de servidores do município, sem a devida especificação de quais as licenças obstadas neste momento;
  5. Há extrapolamento de competência no artigo 24, quando o Decreto trata da prática de abuso de poder econômico pela elevação de preços sem justa causa durante a pandemia do COVID-19, matéria esta que é regulada no âmbito Federal;
  6. No §2º do artigo 26, o Decreto Municipal estabelece a possibilidade de “condução forçada de pessoas” sem regulamentar precisamente as hipóteses de cabimento de uma medida tão extrema e sem aclarar para onde seriam conduzidas as pessoas submetidas a esta limitação da liberdade;
  7. Mais grave, ainda, é a criação da figura do rodízio de pessoas, estabelecida no artigo 28 da norma analisada, impondo restrições à circulação de pessoas nas vias públicas do município, com o controle pautado na numeração do CPF;
  8. A restrição afeta o direito à liberdade do administrado, sem sequer demonstrar qual o embasamento técnico sobre o quantitativo de pessoas com numerações pares e ímpares;
  9. No §6º do artigo, 28 o Decreto Municipal impõe a particulares o dever de controlar e tolher o acesso e locomoção de pessoas que descumprirem as regras do rodízio;
  10. Ao passo que fixa e permite medidas duras o Decreto Municipal é demasiadamente generalista quanto à delimitação das ações e, assim, abre margem para excessos no anômalo exercício de poder particular de polícia exercido na fiscalização do rodízio implantado.

É necessário que a expedição de atos normativos pelos entes da Federação seja precedida de estudos técnicos, com base em dados e orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS), conciliados com direitos fundamentais expressados em nossa Constituição. No Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana é fundamento máximo e o direito é instrumento de liberdades.

Diante das ponderações acima expostas, a Ordem do Advogados do Brasil – Seção Pará, por meio da sua Comissão de Estudos Constitucionais, Assuntos Legislativos e Direito Difuso, e a Subseção da OAB em Santarém expressam preocupação com a existência de violação a direitos fundamentais e preceitos Constitucionais no Decreto Municipal nº 149/2020, de 26 de maio de 2020, que deve ser revisto pelo Município de Santarém (PA).

Belém PA, 28 de maio de 2020.

 

Alberto Campos

Presidente da OAB-PA

 

Ubirajara Bentes Filho

Presidente da Subseção da OAB em Santarém

 

Marcones José Santos da Silva

Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais, Assuntos Legislativos e Direito Difuso da OAB-PA

Anexos