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Comissão de Direito Agrário da OAB-PA manifesta inquietação com audiências na Vara Agrária de Marabá

OAB POST NotaOficial JUN17A Comissão de Direito Agrário da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará, vem manifestar perante a sociedade paraense, a sua profunda inquietação jurídica, perante a série de audiências que foram designadas pelo Juiz Titular da Vara Agrária de Marabá, Dr. Amarildo José Mazutti, envolvendo 5 imóveis, a saber Fazenda Boa Vista, Fazenda Santa Tereza, Fazenda Esperantina, Fazenda Mococa e Fazenda Geralda de Assis Kuhlman, para o mesmo ato processual.

Causa espanto para a Comissão de Direito Agrário que a audiência envolvendo 5 imóveis diferentes seja designada para o mesmo dia e hora, a saber dia 6 de novembro de 2017, a partir das 14:00, quando cada fazenda envolve elevado número de famílias, com jovens, mulheres, crianças e idosos, e, ainda possuem disparidades e especificidades, decorrentes seja da origem do conflito e atores sociais envolvidos, e, não menos diferenciada situação locacional.

Torna-se mais grave este quadro, quando o anúncio das audiências vincula o ato judicial ao fato de que é designada para tal data e hora “considerando que o Comando de Missões Especiais se encontra na Comarca de Marabá, a fim de dar cumprimento às ordens de reintegração de posse deferidas por este juízo agrário”, o que revela no mínimo um ato processual apenas formal, sem um real objetivo  substancial, como servir para eventual mediação dos conflitos.

Com efeito, não se faz mediação de conflitos, com a força pública do Estado no calcanhar dos trabalhadores, o que revela um desvio da função própria dos atos judiciais, que é sempre buscar a solução pacifica dos conflitos, tal como insculpido no §3o, do art. 3o do Código de Processo Civil.

Ainda mais distorcido se revela o ato, quando na forma do Art. 126 parágrafo único da Constituição Federal, ao se instituir as varas agrárias para dirimir conflitos fundiários, há determinação expressa de que “Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.”.

Assim, não é compatível com tal diretiva legal e constitucional que tais audiências sejam cumuladas para mesmo dia e horário, porque incompatíveis com a sua complexidade técnica e social.

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