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Em documento, a Ordem ainda solicitou que o Conselho requisite informações e faculte a manifestação do TJE/PA, na forma prevista no Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça e que ao final, processado devidamente o pedido, o Conselho, estando comprovado o envolvimento das magistradas, decrete a aposentadoria compulsória destas, face à gravidade dos fatos dos atos envolvidos.
Leia a integra do Despacho:
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Pará
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Advogado(s): PA013630 - Cynthia de Nazare Portilho Rocha (REQUERENTE)
PA005206 - Jarbas Vasconcelos do Carmo (REQUERENTE)
DECISÃO/OFÍCIO nº ________/2011
(PP 3255-10.2011)
Trata-se de pedido de providências, com pedido liminar, apresentado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ contra o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sustentando, em síntese, que:
a) em março/2011, protocolou o pedido de providências (nº 2011.7.001723-6) em desfavor da Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xinguara/PA, Rita Helena Barros Fagundes Dantas, solicitando providências do TJPA, em face dos indícios de envolvimento da juíza em fraudes na distribuição de processos na Comarca de Xinguara, bem como em crimes de corrupção passiva, entre outros, com a participação também de servidores e advogados que militam na referida comarca;
b) diante disso, foi realizada Inspeção Judicial na Comarca de Xinguara, sob a condução dos Juízes Corregedores Cristiano Arantes e Silva e Kátia Parente Sena, a qual resultou em um relatório que fundamentou decisum da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, conforme publicação no Diário da Justiça, edição 4776/2011, datado de 11.04.2011, determinando o afastamento imediato da magistrada de suas funções, como medida preventiva e de caráter urgente, bem como a instauração de procedimento disciplinar;
c) passados mais de dois meses, o Pleno do TJPA ainda não apreciou os pedidos. Há uma dificuldade muito grande, interna coporis, do TJPA para instauração do referido PAD, porque existe uma seqüência de problemas na distribuição do processo que pretende averiguar a questão de Xinguara, seja por falha na distribuição seja pelo grande número de desembargadores que se declaram suspeitos, por algum motivo, como é o caso do Desembargador Ronaldo Marques Valle, da Desembargadora Brígida Gonçalves dos Santos e do Desembargador Rômulo Nunes;
d) a magistrada reclamada já se encontra no quarto mês de férias consecutivas, tentando manobrar os desdobramentos da decisão da Desembargadora Corregedoria, Luzia Nadja Guimarães Nascimento;
e) tem acompanhado os trabalhos apuratórios do Ministério Público do Estado do Pará, inclusive observando fatos gravíssimos informados pelos próprios servidores da comarca de Xinguara/PA, no que se refere à distribuição de feitos de forma dirigida à magistrada, ao favorecimento em decisões da magistrada em feitos patrocinados por alguns advogados, deferimento de tutela antecipada somente em processos patrocinados por certos advogados, negociação de alvarás de soltura;
f) a demora na adoção das determinações feitas pela Corregedoria local implica na assertiva de que a postura do TJPA reveste-se de protecionismo demasiado e corporativista;
Por fim, assevera que já instaurou procedimentos disciplinares em relação a todos os advogados envolvidos no caso e roga pela avocação do procedimento em questão, para que seja instaurado o imediato processo disciplinar em desfavor da magistrada Rita Helena Barros Fagundes Dantas.
Ante o exposto, requer:
1) o recebimento e processamento do presente pedido de providências, em face do TJPA, com o deferimento de medida liminar pela instauração imediata de Procedimento Administrativo Disciplinar contra a magistrada RITA HELENA BARROS FAGUNDES DANTAS, conforme relatório da Corregedoria de Justiça do Interior nos autos nº 2011.7.001723-6;
2) sejam requisitadas informações ao TJPA, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça;
3) comprovado o envolvimento da magistrada, seja decretada sua aposentadoria compulsória, à vista da gravidade dos fatos e dos atos envolvidos.
É o relatório.
DECIDO.
Em compasso com o disposto no art. 25, XI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, cabe ao relator, por decisão motivada, nos casos em que seja demonstrada a existência de (a) fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado, deferir tanto medidas urgentes quanto acauteladoras.
Sem embargo de periculum in mora, a ser enquadrada em uma das situações elencadas no art. 25, XI, do RICNJ, há de agregar-se a verossimilhança do pedido, que consiste no fumus boni iuris, requisito que, conjugado com o primeiro, autoriza a concessão de liminar.
Cabe salientar que, a despeito de controvérsia doutrinária e jurisprudencial a respeito da possibilidade do deferimento, em processo administrativo, de medidas liminares ou antecipatórias, note-se que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, por expressa previsão constitucional, enquanto não editado o novo Estatuto da Magistratura, possui status de lei, no sentido formal e material.
Ressalta-se que a liminar em processo submetido à apreciação do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quando se tratar de pedido no sentido de sustação de efeito de ato administrativo, o que é a regra, só há de ser deferida em caráter excepcional.
De toda forma, sempre que a prévia oitiva do órgão administrativo não importar em perda do objeto da pretensão liminar veiculada, deve-se dar a natural oportunidade para que haja a sua manifestação, da mesma forma como ocorre na esfera judicial, diante da presunção de legalidade e boa fé de que gozam os atos praticados pelo agente público.
Assim, decidirei o pedido liminar após as informações.
Tendo em vista a gravidade das circunstâncias relatadas, expeça-se ofício ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, solicitando-lhe informações, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do alegado na petição inicial, cuja cópia deverá acompanhar o expediente.
Dê-se ciência as partes.
Cópia do presente servirá como ofício/notificação.
A resposta deverá citar o nº 0003255-10.2011.2.00.0000 e ser enviada eletronicamente, nos termos da Portaria 52/2010 da Presidência deste Conselho, que regulamenta, entre outros, o peticionamento eletrônico.
Corregedor Nacional de Justiça