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CERTIFICAÇÃO DIGITAL OAB PARÁ

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{slide=TUDO SOBRE CERTIFICAÇÃO DIGITAL - PDF}

Tudo sobre Caertificação Digital - PDF

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{slide=PROCESSO ELETRÔNICO}

PROGRAMA NOS TRIBUNAIS 


 Panorama nos tribunais

Diante das particularidades dos procedimentos de cada tribunal para os processos virtuais, a OAB/RJ
preparou uma tabela, atualizada constantemente, com o panorama de implantação do processo eletrônico.
 
A Seccional ressalta que, independemente do cronograma de implantação, os colegas devem emitir o
quanto antes sua certificação digital, uma vez que, em breve, todas as cortes devem adotar o sistema
de assinatura virtual na validação de petições.


 Tabela de implantação do processo eletrônico

 
Implantação do processo eletrônico Meios digitais
Sistema próprio  Processo Judicial Eletrônico (PJe)
Certificação digital Cadastro e senha Certificação digital Cadastro e senha
Conselho Nacional de Justiça - - sim -
Supremo Tribunal Federal sim - - -
Superior Tribunal de Justiça sim - - -
Justiça do Trabalho
sim (TST)
sim (TRT)
- -
Justiça Federal - presencial em breve -
Tribunal de Justiça varas digitais presencial - -
 

CNJ



STF


STJ

 Regulamentação


JUSTIÇA FEDERAL

 Programa

Programa Pet Web 1.0

  • Site da Justiça Federal (Clicar em Peticionamento e intimação ; Clicar em Instalação do aplicativo; Clicar em Baixar o aplicativo)


TST

 Sistema

Acesso ao sistema e-DOC

Para acessar o sistema, é necessário que o token ou a máquina leitora, dispositivos que habilitam a assinatura digital, já estejam conectados ao computador. 


TJ


APOSTILAS

 Perguntas frequentes

A Seccional promoveu, em abril, em sua página no Facebook, um bate-papo sobre certificação digital e peticionamento eletrônico. Além disso, cursos sobre o tema são ministrados regularmente. As principais questões foram respondidas pela professora Ana Amélia Menna Barreto, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia de Informação da OAB/RJ, e compiladas em apostilas.

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{slide=CERTIFICAÇÃO DIGITAL - PASSO A PASSO:}

1) Certifique-se de que sua inscrição é do Pará e que está em situação regular;

2) Acesse o item Compre aqui localizado no site da OAB/PA, dentro do painel da campanha Fique digital (aba Certificação)

3) Pague a certificação por boleto bancário, cartão de crédito ou voucher;

  • A certificação custa R$ 115, pagos, exclusivamente, à empresa certificadora;
  • Ao fazer sua certificação, o advogado que participou dos cursos de PJE ou de certificação digital receberá da OAB/PA um token.

4) Uma vez feito o pagamento, agende sua validação presencial nos pontos de atendimento cadastrados;

  • No final do cadastramento, um link com os locais de agendamento estará disponível para o advogado;
  • Em caso de pagamento por boleto bancário, será necessário aguardar 48 horas até o agendamento;
  • Se a senha escolhida for digitada errada três vezes, será necessário usar a senha PUK de desbloqueio;

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{slide=COMPRE AQUI SUA CERTIFICAÇÃO DIGITAL}

Comunicado da Autoridade Certificadora do Conselho Federal da OAB (AC OAB) Desde 1º de janeiro de 2012, entrou em operação a nova versão do Certificado Digital da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil.

A nova tecnologia da AC Raiz, chamada de V2, possui padrões criptográficos de 2048 bits - mais fortes do que a versão anterior, de 1024 bits. Com esse aperfeiçoamento, as chaves públicas e privadas se tornam ainda mais seguras.
Você advogado, que solicitou sua Carteira de Identidade a partir de junho/2011, já está preparado para receber o novo Certificado Digital.

ATENÇÃO: Os advogados que emitiram a Carteira de Identidade antes do mês de junho/2011 deverão procurar sua Seccional ou Subseção para solicitar novo modelo de carteira de identidade ou cartão criptográfico ou token, antes de solicitar o seu certificado digital. Nota da redação da Tribuna do Advogado

Site da Certsing ACESSE

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{slide=POSTOS DA OAB}

Praça Barão do Rio Branco, 93 - Campina

Belém-PA - CEP: 66015-060
Fone:(0xx91) 4006-8600

Fax: (0xx91) 4006-8603

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{slide=MAQUINA LEITORA / TOKEN:}

 O que são

Para assinar digitalmente um documento, é necessário ter uma máquina que fará a leitura do cartão profissional com a assinatura já cadastrada ou um token que já tenha a certificação.

Basta conectar a leitora ou o token a qualquer computador por entrada USB e instalar os programas necessários. No caso da máquina leitora, é necessário acoplar o cartão profissional para que o chip com a certificação seja identificado. Quem usa o dispositivo token não precisa utilizar o cartão, pois o próprio dispositivo já carrega a certificação.

 Como adquirir

Atualmente, a OAB/PA comercializa o token a  R$ 55,00 para todos os advogados que se cadastrarem nos postos da parceria OAB/PA-AC Sincor-Certisign

 Instalação

Assistente de instalação (leitora e token) (www.acoab.com.br/)

Drive de instalação (somente para token - clicar no modelo GD Starsign) ACESSE

 Vídeos explicativos para computadores de 32 e 64 bits

  • Verifique a configuração (32 ou 64 bits) do seu computador em Computador > Propriedades do sistema > Tipo de sistema.
  • Aos instalar os programas relacionados aos vídeos abaixo, obedeça a ordem em que estão listados.
  • Quem utiliza o sistema operacional Windows 7 deve fazer a instalação do programa Framework nas versões 3.5 e 4.0.

Capicom VIDEO

Framework 3.5 (98/XP/Windows 7) VÍDEO

Framework 4.0 (Windows 7) VÍDEO

Assistente de instalação AC OAB VÍDEO

 Vídeos explicativos para computadores 64 bits

  • Verifique a configuração (32 ou 64 bits) do seu computador em Computador > Propriedades do sistema > Tipo de sistema.
  • Aos instalar os programas relacionados aos vídeos, obedeça a seguinte ordem:
    • Capicom
    • Framework 3.5 ou Framework 4.0 (em caso de Windows 7, instalar os dois)
    • Safesign
    • Assistente de instalação AC OAB

Safesign VÍDEO

Assistente de instalação AC OAB VÍDEO

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{slide=APOSTILAS:}

 Perguntas frequentes

Perguntas e respostas sobre certificação e peticionamento ACESS PDF

 Informações gerais

Certificação digital e processo eletrônico (arquivo grande) ACESSE PDF

Cartilha de certificação digital AC-OAB ACESSE PDF

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{slide=LEGISLAÇÃO}

 Legislação

Medida Provisória 2.200-2/2001 ACESSE

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{slide=PROGRAMAS GERAIS}

Adobe Reader 10.1 (http://get.adobe.com/br/reader/)

Token ou leitora
driver

 

http://www.acoab.com.br/instale

Assistente de instalação AC-OAB - www.acoab.com.br

PDF Creator 1.2.3 (http://www.pdfforge.org/download)

Java 6 Update 30 (http://www.java.com/pt_BR/download/chrome.jsp?locale=pt_BR) - www.java.com

Firefox - http://www.mozilla.org/pt-BR/

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{slide=PETICIONAMENTO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe}

image_galleryProcesso Judicial Eletrônico - PJe

O projeto do Processo Judicial Eletrônico na Justiça do Trabalho – PJe/JT é muito mais do que um simples sistema de tramitação eletrônica de processos judiciais.

Para além de tal perspectiva, o uso racional e inteligente da tecnologia em prol de uma Justiça do Trabalho mais célere, acessível, econômica, eficiente e sintonizada com a importante temática da preservação ambiental não é apenas uma possibilidade, mas um dever que se impõe a todos nós.

Não olvidamos a responsabilidade do momento, nem a grandeza desse desafio!

Toda significativa mudança de paradigmas implica em abdicar de nossa zona de segurança e conforto para enveredar por caminhos pouco explorados, rumo ao novo e ao desconhecido.

A competência, o comprometimento e a disposição de todos os magistrados e servidores que compõem a Justiça do Trabalho, todavia, transmitem-nos a certeza e a tranquilidade de que não ficaremos imobilizados diante da grandeza do desafio.

Afinal, o espírito inovador e a ousadia em buscar a máxima efetividade sempre foram marcas indeléveis de nossa longa história de mais de sete décadas de realização da justiça social no Brasil.

A colaboração de todos é essencial para o sucesso dessa enorme empreitada!

Marcharemos unidos e irmanados, sob a firme coordenação do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com vistas a atingir o propósito maior de implantar, brevemente, essa nova ferramenta tecnológica, compartilhando as nossas melhores inteligências e talentos na edificação de um sistema de tramitação eletrônica único, capaz de atender a todos os anseios e necessidades específicas da Justiça do Trabalho.

Convido a todos para participarem, com entusiasmo e galhardia, do momento histórico de criação e de desenvolvimento deste que certamente já é e continuará sendo o maior e o melhor sistema de todo o Poder Judiciário Brasileiro, já que feito por nós e para nós, com o olhar voltado para atender o cidadão e para a realização célere e eficiente da justiça.

Brasília, 24 de junho de 2011

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

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ROTEIRO

 

 Roteiro do PJe na JT


Funcionamento
 
Disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, ressalvados os períodos de manutenção do sistema. Artigo 7º.
 
Manutenção programada
 
Ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Artigo 11.
 
Realizada preferencialmente no período das 00h dos sábados às 22h do domingo, ou no horário entre 00h e 06h nos demais dias da semana. Artigo 7º, parágrafo único.
 
Indisponibilidade
 
Considerada quando deixar de ocorrer a oferta ao público externo dos serviços de: consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas. Artigo 8º, Incisos I a III.
 
Registro de indisponibilidade
 
O relatório de interrupção de funcionamento do sistema deve ser divulgado ao público pela internet, contendo as seguintes informações: data, hora e minuto de início da indisponibilidade; data, hora e minuto de término da indisponibilidade e, serviços que ficaram indisponíveis. Artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a III.
 
Auditoria de indisponibilidade

Aferidos e estabelecidos por ato do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 9º.
 
Verificação de disponibilidade externa do sistema com a periodicidade mínima de 5 minutos. Artigo 9º, parágrafo 1º.
 
  • Não se caracterizam indisponibilidade:
As falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários. Artigo 8º, parágrafo 1º.
 
Vencimento de prazo durante a indisponibilidade
 
Prazos que se vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade (dos serviços de consulta aos autos digitais, transmissão eletrônica de atos processuais, ou citações, intimações ou notificações eletrônicas (Artigo 8º, I a III): serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 06h00 e 23h00 e ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00. Artigo 8º, incisos I e II .
 
A prorrogação será feita automaticamente nos sistemas que controlem prazo. Artigo 10, parágrafo 3º.
  • Exceção
As indisponibilidades ocorridas entre 00h00 e 06h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput. Artigo 10, parágrafo 1º.
 
  • Prazos fixados em hora
Serão prorrogados na mesma proporção das indisponibilidades ocorridas no intervalo entre 06h00 e 23h00. Artigo 10, parágrafo 2º.
 
Não se aplica a regra prevista no inciso I do Artigo8º (indisponibilidade superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00)
 
  • Central de Atendimento Telefônico
0800.644.4435
 
  • Uso Inadequado do Sistema
Em caso de prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, após determinação da autoridade judiciária competente, poderá importar no bloqueio provisório do cadastro do usuário, relativamente ao processo em que se deu o evento, ou mesmo ao sistema. Artigo 29.
 
Dependendo da gravidade do fato, outras medidas processuais e legais poderão ser tomadas, observadas as prerrogativas legais, no caso de magistrados, advogados e membros do Ministério Público. Artigo 29.
 
Requisitos operacionais
  • Sistema Operacional
Compatível com o sistema operacional Windows — recomendado o uso do Windows XP ou versões superiores.
  • Navegador
Utilize apenas pelo navegador Firefox versão 6.0, ou versão superior (o Internet Explorer não é recomendado, por problemas de compatibilidade com o Java).
 
Para o sistema funcionar no sistema Firefox é necessário habilitar o Java, assim como desabilitar ‘pop-ups’.
 
Arquivos
  • Formatos aceitos
Arquivos de texto, no formato PDF, com resolução máxima de 300 dpi e formatação A4; arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3; arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4; arquivos de imagem, no formato JPEG com resolução máxima de 300 dpi. Artigo 12, Incisos I a IV.
 
O recebimento de arquivos nos formatos de áudio, vídeo e imagem dependerá da edição de ato regulamentar. Artigo 12, parágrafo 4º.
 
  • Limite da transmissão
Tamanho máximo de 1,5 megabytes. Artigo 12.
 
Permitido o fracionamento do ato processual: envio de vários arquivos desde que obervado o limite máximo por transmissão. Artigo 12, parágrafo 3º.
 
Abrangência do sistema
 
Compreende o sistema judicial trabalhista nos seguintes aspectos: o controle da tramitação do processo; a padronização de todos os dados e informações compreendidas pelo processo judicial; a produção, registro e publicidade dos atos processuais e o fornecimento de dados essenciais à gestão das informações necessárias aos diversos órgãos de supervisão, controle e uso do sistema judiciário trabalhista. Artigo 2º, Incisos I a IV.
 
Tipos de usuários
  • Usuários internos
Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores de serviço, etc).
 
  • Usuários externos
Todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros. Artigo 3º, Incisos VII e VIII.
 
Responsabilidade do usuário externo
 
Prestar com exatidão as informações quando de seu credenciamento, assim como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura eletrônica, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória 2200/2001. Artigo 4º, parágrafo 2º.
 
Uso indevido da assinatura digital. Artigo 6º, parágrafo 2º.
 
Acesso ao seu provedor da internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas; o acompanhamento do regular recebimento das petições e documentos transmitidos eletronicamente. Artigo 8º parágrafo 2º, incisos I e II .
 
Equivalência entre os dados informados para o envio e os constantes da petição remetida. Artigo 25, parágrafo 4º.
 
Acesso ao sistema
  • Obrigatoriedade de utilização de assinatura digital. Artigo 5º.
  • Exceção
No caso de ato urgente em que o usuário externo não possua certificado digital para o peticionamento, ou em se tratando da hipótese prevista no Artigo 791 da CLT, a prática será viabilizada por intermédio de servidor da unidade judiciária destinatária da petição ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais. Artigo 5º, parágrafo único.
 
Jus postulandi
 
Autorizada a apresentação em papel da peça processual e documentos, que serão digitalizados e inseridos no processo pela Unidade Judiciária. Artigo 12. parágrafo 1°.
 
Credenciamento
 
Implica na aceitação das normas estabelecidas, assim como nas demais normas que vierem a regulamentar o uso do processo eletrônico no âmbito dos Tribunais. Artigo 6º, parágrafo 2º.
 
Necessário o preenchimento pelo usuário do formulário eletrônico disponível no portal de acesso ao PJe-JT, assinado digitalmente. Artigo 6º.
 
Alterações cadastrais poderão ser realizadas pelo usuário a qualquer tempo no próprio portal. Artigo 6º, parágrafo 2º.
 
Necessário realizar o credenciamento tanto no ambiente de 2º grau, quanto no de 1º grau, pois o sistema ainda trabalha com bases separadas.
 
Assinatura digital
 
Certificado digital, padrão ICP-BRASIL, tipo A-3 ou A-4, emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma de lei específica. Artigo 3º, Inciso I.
 
Documentos
 
  • Validade jurídica
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos têm a mesma força probante dos originais.
 
  • Exceção
Alegação motivada e fundamentada de adulteração. Artigo 13.
 
  • Visualização
Os documentos reputados manifestamente impertinentes pelo Juízo terão sua visualização tornada indisponível por expressa determinação judicial. Artigo 15.
 
Documento digitalizado
 
  • Legibilidade
Incumbe à parte zelar pela qualidade de visualização dos documentos juntados. Artigo 13, parágrafo 1º. Recomendação: não fazer uso de papel reciclado.
 
  • Organização
Necessidade de classificação e organização, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônico.
Poderá o juiz determinar a sua reorganização e classificação. Artigo 16
 
Guarda do documento original
 
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, caso admitida. Artigo 13, parágrafo 2º.
 
Arguição de falsidade de documento original
 
Será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor. Artigo 13, parágrafo 3º.
 
Impossibilidade digitalização
  • Grande volume ou por motivo de ilegibilidade
Devem ser apresentados em secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
 
Após o trânsito em julgado, os documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. Artigo 13, parágrafo 4º
 
Devolução do documento original
 
Devem ser retirados pelos interessados no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 11.419/2006. Artigo 14.
 
Findo esse prazo a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. Artigo 14, parágrafo único.
 
Atos processuais
 
Registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática. Artigo 4º.
 
Citação, intimação, notificação

Todas realizadas por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública. Artigo 18.
  • Comprovação da entrega de expedientes por oficiais de justiça
Realizada por certidão circunstanciada acerca do cumprimento da diligência.
Dispensada a juntada aos autos de contrafé digitalizada e subscrita pelos destinatários. Artigo 23
 
  • Acesso aos autos pelo Reclamado
Constará no instrumento de notificação ou citação a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial. Artigo 19.
 
Observação: O Reclamado receberá a contrafé desacompanhada da petição e documentos em papel. Constará do mandado um código para acesso aos autos eletrônicos respectivos.
 
  • Vista Pessoal
Assim considerada desde que viabilizado o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado. Artigo18, parágrafo 1º.
 
  • Inviabilidade do uso do meio eletrônico
Se por motivo técnico for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, tais atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias.
 
O documento será digitalizado, destruído o documento físico. Artigo18, parágrafo 2º.
 
Prazo processual
 
  • Considerado realizado
Os atos processuais praticados por usuários externos consideram-se realizados na data e horário do seu recebimento no sistema. Artigo 25.
 
  • Tempestividade
Quando recebida pelo sistema até as vinte e quatro horas do dia em que se encerra o prazo processual, considerado o horário de Brasília. Artigo 25, parágrafo 1º.
 
  • Não considerados para fins de tempestividade
O horário inicial de conexão do usuário à internet, o horário de acesso do usuário ao sítio eletrônico do Tribunal ou ao PJe-JT, tampouco os horários registrados pelos equipamentos do remetente. Artigo 25, parágrafo 5º.
 
  • Não obtenção de acesso ao PJe-JT
Eventual defeito de transmissão ou recepção de dados não-imputáveis à indisponibilidade ou impossibilidade técnica do sistema não servirão de escusa para o descumprimento de prazo processual. Artigo 25, parágrafo 6º.
 
  • Contagem de Prazo
Para efeito de intimação automática (Lei 11.419/2006, Artigo 5º, parágrafo 3º).
 
  • Dia inicial da contagem
É o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante.
 
  • Dia da consumação da intimação ou comunicação
É o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte. Artigo 20, I e II
 
  • Existência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação
Não terá nenhum efeito sobre a contagem de prazo (excetuada a hipótese do inciso II, do Artigo 20). Artigo 20, parágrafo único.
 
  • Suspensão
Não impede a transmissão da petição e a movimentação do processo.

A critério do Juiz, a apreciação de pedido intercorrente desse prazo poderá ocorrer após o término do prazo de suspensão, ressalvados os casos de urgência. Artigo 25, parágrafo 2º.
 
Atos processuais
 
  • Juntada
Realizada diretamente pelo advogado, sem necessidade de intervenção da secretaria judicial. Artigo 21.
 
  • Recibo eletrônico de protocolo
Comprovação da prática do ato processual.
 
Fornecido ao usuário externo, contendo as seguintes informações: o número do protocolo gerado pelo sistema, a data e o horário da prática do ato, a identificação do processo, o nome do remetente e/ou do usuário que assinou eletronicamente o documento e, se houver, o assunto, o órgão destinatário da petição e as particularidades de cada arquivo eletrônico, conforme informados pelo remetente. Artigo 25, parágrafo 3º.
 
  • Recibo de protocolo de petição inicial
Após o envio o sistema fornecerá, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente e da qual será o autor imediatamente intimado. Artigo 21, parágrafo 1°.
 
Os dados da autuação automática serão conferidos pela unidade judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados. Artigo 21, parágrafo 2°.
 
  • Contestação e documentos
Transmitidos eletronicamente antes da realização da audiência. Artigo 22.
Observação: o sistema fornece a opção de solicitação de sigilo da peça processual.
 
  • Defesa oral
Facultada a apresentação pelo tempo de até 20 minutos. Artigo 22, parágrafo único.
 
Consulta e sigilo dos documentos
 
Somente disponível pela internet para as respectivas partes processuais, advogados em geral, Ministério Público e para os magistrados, sem prejuízo da possibilidade de visualização nas Secretarias dos Órgãos Julgadores, à exceção daqueles que tramitarem em sigilo ou segredo de justiça. Artigo 28.
 
Exigido o credenciamento no sistema. Artigo 28, parágrafo único.
 
Audiência
 
  • Atas e termos
Assinados digitalmente apenas pelo juiz. Artigo 24.
 
  • Audiência gravada em áudio e vídeo
Integra os autos mediante registro em termo. Artigo 24.
 
Autos suplementares
 
Dispensada a formação de autos suplementares em agravos de instrumento, precatórios, agravos regimentais e execução provisória, após a implantação do sistema na segunda instância. Artigo 26.
 
Carta precatória
 
Tramitação em meio eletrônico se expedida para unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o sistema PJe-JT. Artigo 45.
 
  • Devolução ao juízo deprecante
Encaminhada certidão constando o seu cumprimento.
Materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados. Artigo 45
 
Segunda instância
 
  • Inclusão de processo em pauta
Cabe ao relator determinar a inclusão do processo em pauta, observado o prazo mínimo de quinze dias. Artigo 27.
 
  • Ciência do Revisor
Após a inclusão do processo em pauta, o revisor será cientificado pelo sistema do início do prazo para emissão do seu voto. Artigo 27.
 
Casos omissos
 
Resolvidos pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Artigo 49
 
Tribunais Regionais do trabalho
 
  • Responsabilidades
Manter instalados equipamentos à disposição das partes, advogados e interessados para consulta ao conteúdo dos autos digitais e envio de peças processuais e documentos em meio eletrônico. Artigo 17.

REGULAMENTAÇÃO

 Resolução 94/CSJT

Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

 Ato nº 50/2012

Dispõe sobre os procedimentos necessários à implantação do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
 

 Ato nº 55/2012

Dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º grau de jurisdição do TRT da 1ª Região observarão, exclusivamente, o formato PJe-JT, a partir de 2/7/2012 

 Ato nº 57/2012

Altera o artigo 1º do Ato nº 55/2012, que dispõe que as ações de Mandado de Segurança impetradas no 2º grau de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região observarão oformato do PJe-JT, ressalvado o disposto nos artigos 647/667 do Código Penal.
 

 Ato conjunto nº 2/2012

Novo item

Altera o artigo 2º do Ato Conjunto nº 2, de 3 de agosto de 2009, que dispõe sobre o funcionamento do plantão judiciário no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

 Ato nº 458/2012


MANUAL


 Justiça do Trabalho


ENSINO À DISTÂNCIA

 "Ensino a distância - CSJT":


VÍDEOS


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{slide=VÍDEOS DOS CURSOS SOBRE PJE:}

Áudios

Comunicado da Autoridade Certificadora do Conselho Federal da OAB (AC OAB)
Desde 1º de janeiro de 2012, entrou em operação a nova versão do Certificado Digital da Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil.
A nova tecnologia da AC Raiz, chamada de V2, possui padrões criptográficos de 2048 bits - mais fortes do que a versão anterior, de 1024 bits. Com esse aperfeiçoamento, as chaves públicas e privadas se tornam ainda mais seguras.
Você advogado, que solicitou sua Carteira de Identidade a partir de junho/2011, já está preparado para receber o novo Certificado Digital.
ATENÇÃO: Os advogados que emitiram a Carteira de Identidade antes do mês de junho/2011 deverão procurar sua Seccional ou Subseção para solicitar novo modelo de carteira de identidade ou cartão criptográfico ou token, antes de solicitar o seu certificado digital.
Nota da redação da Tribuna do Advogado

A série Cliques do Advogado.com, veiculada pela Rádio OAB/RJ, esclarece, com informações curtas e atualizadas, aspectos da certificação digital e do peticionamento.

 
Quem responde às perguntas é a professora Ana Amélia Menna Barreto, presidente da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ.

Vídeos

Confira AQUI, o curso de peticionamento eletrônico e certificação digital, ministrado pelos professores Walter Capanema e Ana Amelia Menna Barreto, ambos da Comissão de Direito e Tecnologia da Informação da OAB/RJ. Dividido por temas, o curso apresenta informações gerais sobre os procedimentos nas cortes na parte da manhã e, no turno da tarde, tratou do Processo Judicial Eletrônico (PJe), adotado pela Justiça do Trabalho.


 Videoaula


Vídeos

 Vídeos complementares

 

Anexos