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Catta Preta, a caixa preta inviolável da operação Lava-Jato.

Em tempos da instantaneidade da difusão dos fatos, a concretude e exatidão deveriam ser os alvos principais das mídias, porém a superficialidade acaba corroendo a imagem dos réus e induzindo a um prejulgamento, onde a publicação do acórdão é a publicação da matéria.

A delação premiada, constitui-se enquanto benefício legal, garantido pela CF e CPP, utilizado para conferir celeridade ao processo e beneficiar o réu delator, porém este mesmo artifício constitucional, enquadrado na operação em tela, acaba condenando moralmente quem é citado. Veja, se alguém é citado em um depoimento, logo a imagem fica já associada, pela forma como é externada pela mídia, enquanto coautor do crime, ou seja, moralmente sua imagem está condenada desde então. O julgamento dos depoimentos de delação ficam presos a um julgamento do Juiz e do Ministério Público.

Um caso mais recente e ainda mais grave, por haver legislação específica de proteção ao exercício profissional, é o da advogada Beatriz Catta Preta, que ao ser citada em depoimento por três réus da operação Lava-Jato, foi chamada à CPI da Câmara Federal para explicar a origem dos seus honorários advocatícios (grifos meus), deveria ser redundante a expressão grifada, pois, quando dito honorários, deve ser inquestionável sua origem, visto que está estritamente ligada a relação contratual profissional.

O que é mais alarmante, é a intimação para depor, explicar seus atos no livre exercício da profissão, e ainda a origem dos honorários recebidos a risco de devolução (?).

Este palco armado, janela aberta para o exibicionismo eletivo, julgou e condenou moralmente a advogada. Por mais que algumas jurisprudências do STJ versem sobre a matéria de permitir a intimação de advogados no inquérito, deve-se prevalecer o CPP e o Estatuto da Advocacia.

Ora, deve-se fazer uma relação direta da intimação de um advogado para depor sobre a investidura de sua profissão com a metodologia de tortura e autorização de grampos telefônicos desautorizados. Explico, da mesma forma que são abomináveis os métodos de tortura e escuta ilegal (por óbvio), deve ser também elevado ao mesmo patamar a inquisição camuflada na forma de depoimento de um advogado em razão das Prerrogativas insculpidas no Estatuto da Advocacia.

Deve ser também dado processual ilegal a tomada de depoimento do advogado por existir, acima do STJ, mesmo que entrando a seco pela garganta do Colendo Tribunal ou, como contextualizado no caso Catta Preta pelo presidente e membros de uma CPI, o CPP que já desde 40 legisla sobre o tema, quanto o Estatuto da Advocacia e por conseguinte suas Prerrogativas Profissionais.

Catta Preta é portanto, caixa preta da Operação Lava-Jato, confirmada pelo presidente do STF Lewandowski, ao lhe assegurar seu direito de não depor, pedido este interposto pela comissão de prerrogativas do CFOAB.Ainda na linha das ideias jurídicas sobre o assunto, devemos também falar sobre o direito da imagem garantido pelo teórico- Pelo frequente esquecimento de sua existência ou da forçada ignorância pra com mesmo- artigo 5° da nossa CF/88. Este artigo, nada mais que assegura resguardar a imagem de qualquer pessoa em favor da Livre manifestação. Ou seja, é livre se manifestar sobre qualquer pessoa, sobre qualquer tema, vedado o anonimato, porém, esta manifestação ferindo a imagem de outrem tem suas consequências jurídicas também garantidas.

Não é, a citação em depoimento de delação premiada ou, recebimento de uma denuncia que irá extrair de sua cidadania este direito constitucional, mas é o que de fato ocorre. A Carta Magna ainda assegura o que é imagem, e em uma ampla e acertada variante navega desde uma foto até mesmo o contorno ou silhueta do cidadão. Quem irá depois de julgado inocente ter suas “charges”, sátiras, nome, fotos, circulando em conotação simplória e torpe pelos “blogs”, “sites” e redes sociais , é justamente a mesma pessoa que moralmente desde sua citação teve seu nome vinculado ao crime.

É certo que o momento de comprovada corrupção revolta a todos brasileiros, mas não devemos esquecer duas Máximas, uma um direito constitucional assegurado e outra popular: “Todos são inocentes até que se prove o contrário” e “ O meu direto termina onde o seu começa”.

O tão esquecido direito do esquecimento, que todos nós temos, para termos o direito de possuir de volta uma imagem e nomes dignos, nunca será tão lembrado como no final das operações presentes e próximas, bem como, as prerrogativas profissionais do advogado e claro, como a própria Constituição Federal. Quantos escritórios fechados, famílias moralmente atingidas, imagens serão rasgadas como um borrão ? Voltamos a época medieval onde os acusados (ainda não julgados) são colocados em praça pública com tomates jogados em suas faces?

Rafael Viana

Acadêmico de direito pela Universidade da Amazônia (Unama)

Estagiário de Direito Escritório d`Oliveira Advogados (Belém-Pará)

Estagiário Voluntário da Comissão de Defesa das Prerrogativas OAB-Pa

Conselheiro da Cruz Vermelha Brasileira- Pará

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