Home / Notícias
A OAB-PA encaminhou hoje, 10, ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o "Pedido de Revisão" da decisão do Tribunal de Justiça do Estado, que esta semana arquivou o procedimento preliminar contra a Desembargadora Marneide Trindade Merabet e contra a magistrada Vera Lúcia Araujo de Souza, que teriam tido uma conduta suspeita em relação à suspeita de fraude no Banco do Brasil, em novembro do ano passado.
Em documento, a Ordem, pede revisão para "que instaure imediatamente Procedimento Disciplinar contra a Desembargadora MARNEIDE TRINDADE MERABET, para apuração da conduta da mesma; bem como, seja julgado em conjunto o procedimento instaurado contra a magistrada VERA ARAUJO DE SOUZA, determinando também o afastamento preventivo das mesmas de suas respectivas funções, nos termos do art. 27§ 3º da Lei 035/79;b)".
A OAB pede ainda que," estando comprovado o envolvimento das magistradas, seja decretada a aposentadoria compulsória destas, face à gravidade dos fatos dos atos envolvidos".
Leia a íntegra da petição:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CEZAR PELUZO, PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
COM REF. AO PROC. 0000065-39.2011.2.00.0000
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARÁ, inscrita no CNPJ sob o nº 05.070.008/0001-48, com sede nesta cidade na Praça Barão do Rio Branco nº 93, Campina, CEP 66.015-060, representada neste ato pelo Presidente do Conselho Seccional, JARBAS VASCONCELOS DO CARMO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/PA sob o nº 5206 CPF n° 304.890.402-68, vem perante Vossa Excelência, conforme notificação feita em 09.06.2011, sob o Aviso de Recebimento SL861439132BR, quanto ao Evento 20 e 21 deste procedimento eletrônico, e com fulcro no art. 103-B, § 4º, II da Constituição Federal c/c os arts. 18, III e 82, do Regimento Interno do CNJ, requerer a REVISÃO, do decisum do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que considerou desnecessária a abertura de Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta da Desembargadora Marneide Trindade Merabet, nos autos dos processos de nº 0045122-64.2010.814.0301/ Agravo de Instrumento nº 201030215293, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
1- Em sessão realizada no último dia 01.06.2011, por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, rejeitou a abertura de processo administrativo disciplinar contra a Desembargadora Marneide Trindade Merabet, por ausência de indícios suficientes que fundamentassem a conclusão de que a magistrada teria agido de má-fé, quando manteve o bloqueio da quantia de R$ 2.307.77.919,43 (Dois Bilhões Trezentos e Sete Milhões Setenta e Sete Mil Novecentos e Dezenove Reais e Quarenta e Três Centavos), negando inclusive efeito suspensivo à liminar, concedida para levantamento do valor em questão, solicitando informações ao Juízo da 5ª vara cível, para somente após decidir a respeito do mérito do agravo interposto, o que motivou a instituição bancária (Banco do Brasil) a solicitar providências junto a este Conselho Nacional de Magistratura.
2- É oportuno esclarecer que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, desde 20 de dezembro de 2010, tem endereçado várias manifestações, representações, pedido de informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (docs anexos), solicitando informações sobre a tramitação do procedimento administrativo preliminar instaurado contra as magistradas Vera Araujo de Souza e Marneide Trindade Merabet, obtendo apenas a informação de que os fatos já eram de conhecimento da referida Corte e se encontravam sob a análise, haja vista que a Presidência do TJE/Pa já havia baixado a Portaria nº 3138/2010-GP, designando Comissão para apuração dos fatos.
3- Sem a devida transparência e revestido de corporativismo, o TJE/PA, após 05 meses e 12 dias, decidiu pela não instauração de PAD contra a magistrada, embora a própria relatora do caso, Exma. Sra. Dra. Raimunda do Carmo Noronha, Presidente do TJE/PA, tenha manifestado seu convencimento de que as supostas irregularidades deveriam ser investigadas com mais profundidade.
4- A própria comissão designada pela Portaria 3138/2010-GP, para emissão de parecer nos autos procedimento administrativo preliminar, instaurado em 20.12.2010, reconheceu a existência de indícios ensejadores de processo disciplinar. Veja-se.
Destarte, mostra-se patente a tentativa de fraude ao sistema financeiro nacional, pois a mais superficial análise dá conta da falsificação do extrato apresentado no 2º Grau de jurisdição desta Corte (laudo pericial confeccionado no Juízo de Brasília, em que ateste a falsidade documental, como também os extratos das contas em que demonstram a inexistência de qualquer depositada).
Apressou-se a Desembargadora ao extinguir o recurso em razão da perda superveniente do seu objeto, sem antes verificar se ao patrono dos autores fora de fato conferido o poder para desistir da ação e/ ou recurso.
Sem falar que a magistrada, mesmo diante das decisões tomadas, o banco ainda formou pedido de reconsideração, o qual fora ignorado pela julgadora.
Assim, tomou duas decisões, sem qualquer respaldo jurídico e nem mesmo qualquer cautela com o direito da parte, o que indica indício do cometimento de infração disciplinar, a qual deverá ser apurada por esta Corte.
(..)
Consequentemente sugere esta Comissão, a abertura de Processo Adminsitrativo Disciplinar contra as magistradas VERA ARAÚJO DE SOUZA e MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, observando as normas constantes na Resolução nº 30 do CNJ.
5-É notório que a própria comissão que presidiu o PAP, se convenceu de que as condutas das magistradas deveriam e devem ser analisadas mediante a instauração de PAD, face o próprio teor das decisões emanadas pelas magistradas, haja vista que são deveres da magistratura, a independência, serenidade, bem como a conduta irrepreensível, nos termos do art. 35, incisos I e VIII da Lei 035/79.
6-Ademais, a própria relatora do PAP, a Exma. Sr. Dra. Raimunda Gomes Noronha, presidente do TJE/PA, em seu voto entendeu pela necessidade de instauração de procedimento disciplinar contra a Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, infelizmente vencida em 9X7. Veja-se.
Deste modo, acolho a manifestação da Comissão de Procedimento Apuratório Preliminar, que opinou pela instauração do respectivo Processo Administrativo Disciplinar contra a Desembargadora sem afastamento das funções, por ter vislumbrado indícios de infração aos deveres inerentes ao magistrado, referentes ao art. 37, da Constituição Federal, art. 125 do CPC, art. 35 da Lei Complementar nº 35/1979 (LOMAN), arts 8º, 24, 25 e 37 da Código de Ética da Magistratura Nacional.
7- É notório o convencimento da maioria e inclusive da Desembargadora, que em seu próprio depoimento admite a falta de cautela, desídia, ao admitir que não prestou atenção nos extratos bancários apresentados pelo Banco do Brasil, que demonstravam o valor zero, em nome do autor da ação, bem como, desconsiderou a prova pericial de fraude, pois datada de 2006, assim, como verificado, que as contas bancárias eram de outro Estado, decidiu pela análise da questão no mérito.
Clara inobservância do poder geral de cautela da Desembargadora! Uma vez que o Agravo de Instrumento veio munido de subsídios mais do que suficientes para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Banco, com juntada de laudo pericial que a atesta a falsidade do extrato bancário apresentado pelo Sr. Francisco Nunes Pereira.
8-Entende-se que por pura cautela e comprometimento com o dever da magistratura em primar pela verdade e coerência nas decisões, ambas magistradas diante do quantum envolvido no processo, deveriam por prudência e cautela, oportunizar à parte contrária manifestação, face à possibilidade de vultosos prejuízos.
9- É pertinente ainda destacar, o pleno desrespeito da Desembargadora Marneide Merabet com este Conselho Nacional de Justiça, destacando em suas informações que este órgão controlador extrapolou seus limites constitucionais ao receber e processar o pedido de sustação da ordem judicial que determinou ao Banco do Brasil que se abstivesse de movimentar a quantia de R$ 2.307.777.919, 43, depositados em sua conta, violando o disposto nos artigos 5º, LIV e 103-B da Constituição Federal, por entender que sua decisão ainda que incorreta, ou imperfeita, não está passível de punição.
Ledo Engano! A todo magistrado, membro do Poder Judiciário cabe repreensão, sanção disciplinar, punição, para que de forma honrosa possa cumprir seus deveres inerentes a suas funções, conforme previsto na LC 35/1979.
Ademais, pergunta-se.
Diante de tantas posturas discrepantes, e duvidosas, a quem recorrer, senão a este Conselho Nacional de Justiça, como forma de garantir a intervenção imediata?
E no mais, ainda bem que ouve esta intervenção!
10-Assim, não resta dúvida que novamente, cabe a este CNJ, novo ato que demonstre e garanta seu status de órgão controlador e de grande credibilidade junto à sociedade civil, quando se depara com arquivamento absurdo do procedimento apuratório preliminar em face da Desembargadora.
DO PODER DISCIPLINAR DA OAB/PA
11- Com plena convicção de que todas as condutas dos envolvidos devem ser apuradas, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, instaurou ex offico, o Processo Disciplinar nº 031/2011, em face do advogado ANTONIO CARVALHO LOBO, em face de sua participação na tentativa de fraude em questão, tendo em vista que a ação protocolada na Justiça Estadual do Estado do Pará, foi instrumentalizada com documentos falsos, o que figura com evidente prejuízo à dignidade coletiva da advocacia, além de configurar conduta anti-ética e reprovável do profissional.
12- Consubstanciada em seu poder disciplinar, o Tribunal de Ética e Disciplina suspendeu preventivamente o citado advogado, para que estivesse impedido de exercer a advocacia durante a instrução processual do PAD, o que deveria ter sido feito pelo TJE/PA no caso da magistrada.
13- É pertinente citar, que o desenrolar dos fatos sugere uma conduta do advogado, no mínimo estranha e duvidosa, de quem alega ter cometido uma sucessão de erros. Veja-se:
a) Ao ajuizar a ação de Usucapião Especial, o fez em nome de Juarez Correa dos Anjos, quando na verdade a procuração foi outorgada por Juarez Correa dos Santos;
b) Na referida procuração, não consta o nome apenas de Juarez Correa dos Anjos, mas sim de outro membro da quadrilha, Antonio Vallinoto Neto, sob alegação de que o segundo pretendia ser sócio do primeiro;
c) A Ação Cautelar Incidental de Exibição de Documentos é patrocinada pela procuração contendo o nome de Juarez Correa dos Anjos e Antonio Vallinoto Neto, mas assinada apenas pelo segundo, sem poderes para demandar em nome de Francisco Nunes Pereira, dono dos documentos que perseguia a exibição;
14-A tese da defesa do profissional como uma sucessão dos supostos ”erros”, não se sustenta face a evidência flagrante de sua participação na tentativa de golpe, pois é inaceitável que se desista de uma ação no dia 16.11.2011 (sob alegação de que teria tomado conhecimento da falsidade da documentação), e dois dias depois ajuíze nova ação, se utilizando dos mesmos documentados que já haviam fundamentado a Ação de Usucapião.
15- Os fatos, deixaram os membros do Tribunal de Ética da OAB/PA convictos de que o advogado foi conivente sim, com a quadrilha, ou seja com uma conduta reprovável, ao atura de forma consciente na tentativa de fraude, o que incidiu na aplicação da Pena de Suspensão ao mesmo pelo prazo de 270 (Duzentos e Setenta) dias.
16-O Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, não se refere à intenção do advogado em praticar o ato, limita-se ao fato de ser ele contrário ou em fraude à lei, independente de estar caracterizado do dolo.
Assim, a OAB apura e pune sim!
17- E neste sentido, roga para que este Conselho Nacional de Justiça possa reaver o decisum corporativista do TJE/PA.
18- O que se quer, é a análise desses atos, que ora, poderão está revestidos de ingenuidade, o que compromete sem dúvida a qualidade da prestação jurisdicional paraense, diante de decisões tecnicamente desprovidas de qualquer análise, inconsistentes e tomadas por magistradas que se revelam desqualificadas ao exercício do cargo. Ou ainda o que certamente, seria mais grave, o comprometimento das magistradas conestando com quadrilha que desejava assaltar os cofres públicos.
19-É certo que qualquer das hipóteses aqui abordadas são graves e comprometem a imagem do Poder Judiciário paraense, face à grande repercussão nacional do caso, e necessitam de apuração precisa e célere, razão pela qual a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Pará, na defesa da sociedade, da classe e do Estado de Direito, requer a revisão imediata da decisão do Pleno do TJE/Pa que negou pedido de abertura de processo administrativo disciplinar contra a Desembargadora Marneide Merabet.
DO PEDIDO
Por tudo o que foi dito ao norte, a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Pará, nos termos do art. 44, I da Lei 8.906/94, na defesa da Ordem Jurídica do Estado Democrático de Direito e de toda a sociedade paraense:
a) O recebimento e processamento do presente Pedido de Revisão, em face do decisum do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que instaure imediatamente Procedimento Disciplinar contra a Desembargadora MARNEIDE TRINDADE MERABET, para apuração da conduta da mesma; bem como, avocando para que seja julgado em conjunto o procedimento instaurado contra a magistrada VERA ARAUJO DE SOUZA, determinando também o afastamento preventivo das mesmas de suas respectivas funções, nos termos do art. 27§ 3º da Lei 035/79;b) Estando comprovado o envolvimento das magistradas, seja decretada a aposentadoria compulsória destas, face à gravidade dos fatos dos atos envolvidos.
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
Belém (PA), 10 de junho de 2011.
JARBAS VASCONCELOS
Presidente da OAB/PA"