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Em audiência, realizada em Brasília com o presidente da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos e o Conselheiro Seccional da Ordem, Mário Paiva, o Desembargador Fagundes de Deus, do Tribunal Regional Federal 1ª Região - TRF1, solicitou que o processo nº 19086-77.2010.4.01.3900 movido contra a Agência Nacional de Aviação Civil vá para o seu gabinete, para que seja avaliado o pedido de tutela antecipada, na apelação interposta pelo Conselho Seccional, que visa a implantação de um posto avançado da Anac, no Aeroporto Internacional de Belém.
A audiência foi solicitada pela OAB-PA para tratar da Ação Civil Pública proposta pela OAB-PA contra a Agência Nacional de Aviação Civil e ponderar aspectos importantes para análise da matéria, em especial, sobre o pedido de antecipação de tutela feito pela Seccional.
Preocupada com as inúmeras reclamações recebidas sobre tratamento desrespeitoso praticado pelas companhias aéreas para com usuários destes serviços e com a deficiência da estrutura atual em solucionar o problema do passageiro in loco, a Ordem propôs a manutenção de um posto avançado 24h, no Aeroporto Internacional de Belém.
Através da ação a Ordem solicitou:
1) Instalação de posto avançado de atendimento 24 hs (vinte e quatro horas) no Aeroporto Internacional de Val-de-Cans em Belém, Estado do Pará para informações, esclarecimentos, reclamações e sugestões respondendo diretamente aos interessados e encaminhando, quando julgar necessário, seus pleitos à Diretoria da ANAC nos termos do § 1o artigo 18 da Lei nº 11.182/05;
2) Disponibilização de pessoas com poder de polícia e fiscalização em número suficiente para autuar no exato momento da infração as companhias aéreas com o fulcro de coibir as práticas abusivas e violadores dos direitos dos passageiros;
3) Alocação de servidores para alertar os passageiros sobre os atrasos de vôo e horário previsto para sua saída, espalhados pelo aeroporto e também posicionados na entrada do setor de embarque, a fim de evitar o confinamento dos usuários naquele lugar;
4) Disponibilizar informações claras, precisas e em língua nacional nos painéis eletrônicos dos atrasos de vôo e horário previsto para sua saída; e
5) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais, com as devidas atualizações monetárias.