Home / Notícias

Breves anotações sobre a citação postal - Matéria regulamentada pelo CPC e por diversos provimentos da Corregedoria Geral de Justiça do TJE-PA - Luis Neto

BREVES ANOTAÇÕES SOBRE A CITAÇÃO POSTAL – MATÉRIA REGULAMENTADA PELO CPC E POR DIVERSOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJE-PA

                                  A citação postal passou a ser admitida na processualística brasileira desde o advento do Código de Processo Civil de 1973.

                                  Nada obstante, até então, a citação era ato a ser praticado exclusiva e precipuamente por oficial de justiça, posto que somente se admitia a citação postal (ou pelo correio) se o réu fosse comerciante ou industrial domiciliado no Brasil (antiga redação do art. 222, do CPC).

                                  Com as chamadas reformas pontuais do CPC, capitaneadas pelo eminente Min. Sálvio de Figueiredo, no início da década de 90, passamos a ter a primazia da citação postal em detrimento daquela efetivada pelo oficial de justiça, mesmo naquelas em que sempre era exigida, v.g., a expedição de carta precatória, assim dispondo o CPC sobre o tema:

“Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

 f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993).”

                                  Estipulou ainda o CPC, com base nas alterações da Lei nº 8.710/93, o seguinte:

“Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)”

                           E, para arremate, confirmando a primazia da citação pela via posta em detrimento daquela efetiva pelo oficial de justiça, passou a dispor o CPC: 

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

                                  Inquestionável, portanto, que a regra hodierna de citação, no processo civil, é a via postal ou pelo correio.

                                  Entretanto, não é isto que ocorre nas comarcas e varas sob a jurisdição do TJE-PA. Mesmo na comarca da Capital, na maioria das vezes, o juiz, ao despachar a inicial, determina a citação pelo oficial de justiça quando deveria determiná-la pelos correios (via postal), na forma do CPC.

                                  Tal fato, decorrente talvez da falta de uma gestão mais equacionada das tarefas judiciais, implica na ocorrência de um gargalo na efetiva prestação da tutela jurisdicional, porquanto a citação pelo oficial de justiça demanda mais tempo do diretor de secretaria e seus auxiliares bem como na utilização do meirinho, cujo número, dizem, é reduzido para a demanda do Judiciário.

                                  Por este prisma, é evidente que a citação postal, prioritária no ponto de vista legal, veio com o fito de, justamente, dar mais rapidez, celeridade, ao processo civil como um todo, buscando a chamada simplificação (deformalização) do processo e do procedimento.

                                  A utilização da citação por oficial de justiça, fora das ressalvas legais, implica, obviamente, na utilização de um sistema de comunicação processual obsoleto, ultrapassado, substituído que foi pela citação pelo correio, menos formal e mais eficiente e que implica em uma gestão mais racional do serviço judiciário.

                                  Em sede do TJE-PA, a matéria foi disciplinada por vários provimentos de lavra da Corregedoria Geral de Justiça, ratificados, posteriormente, pela Corregedoria Geral de Justiça da Região Metropolitana de Belém, como se vê das transcrições abaixo:

“PROVIMENTO 004-2002

Regulamenta as citações e intimações por via postal.

O Excelentíssimo Desembargador BENEDITO DE MIRANGA ALVARENGA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Pará, no uso de sua s atribuições legais , e

CONSIDERANDO, os estudos técnicos para a implementação da Lei n.° 8.710, de 24 de setembro de 1993, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil no que concerne a citação pelos Correios ;

CONSIDERANDO, que o cumprimento dessa medida importará em celeridade na prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer normas de serviços para disciplinar a matéria, com fundamento no ordenamento jurídico vigente,

CONSIDERANDO, o disposto no § 1º do Artigo 9º , da Lei Estadual nº 5.738, de 1993, de que compete a Corregedoria Geral da Justiça baixar provimento sempre que necessário, para regulamentar a cobrança de custas.

CONSIDERANDO, o disposto na alínea "a", do Artigo 7º , da mencionada lei, de que a conta do processo, incluirá, também, as despesas com postagem,

RESOLVE PROVER:

Art. 1º - As citações e intimações no processo cível, de partes e testemunhas , com endereço certo e servido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, serão cumpridas, em regra, via postal, com AR-MP (mão própria) para qualquer Comarca do País, observando-se as regras contidas nos Artigos 222, 223, 224, 238, 239, 241, e 412 § 3º , do Código de Processo Civil.

Art. 2º- Deferida a citação ou intimação pelo Correio, o escrivão deverá providenciar o mandado com as cópias da petição inicial e do despacho do juiz em seu inteiro teor e a advertência contida no Art. 285, segunda parte do CPC, constando, ainda, o prazo para a resposta, o juízo e cartório com o respectivo endereço.

Art. 3º - Os mandados de citações ou intimações através da via postal, deverão ser encaminhados mediante protocolo à Central de Magistrados que providenciará a entrega aos Correios sob cautela do serviço , nos termos dos Artigos 4º, III e 24 do Regulamento desta Central, aprovado pelo Provimento nº 003/93.

Art. 4º - Cada mandado deverá corresponder a uma citação ou intimação, encaminhada à Central de Mandados em envelope não lacrado, timbrado, constando o nome do destinatário, endereço completo e o código de endereçamento postal, acompanhado do documento fornecido pela EBCT, correspondente a entrega tipo MP (Mão Própria).

Art. 5º - A Central de Mandado será responsável pelo registro e controle através do sistema informatizado, da entrega da citação ou intimação via postal aos Correios.

Art. 6º - Os comprovantes dos avisos de recebimentos (MP), serão devolvidos pelos Correios à Central de Mandados que procederá à entrega nos respectivos Cartórios, mediante protocolo, para efeito do Art. 241, I e III do CPC.

Art.7º - Os mandados referentes a cumprimento de citações e intimações, via postal, para a realização de audiência, deverão ser entregues pelos Cartórios à Central de Mandados no prazo mínimo de 20 (vinte) dias anteriores à realização da audiência

para que esta seja viabilizada.

Art. 8º - A modalidade via postal, deverá ser cumprida em todo o Fórum Cível da Capital, incluindo os Cartórios estatizados, particulares e Varas Distritais, cujas custas no valor da prestação do serviço serão cobrados e recolhidas na conta do Poder Judiciário, e serão comprovadas mediante juntada nos autos da guia correspondente.

Art. 9º - A citação e intimação postal, serão custeadas pela parte, que recolherá à conta nº 180 071-0 do TJE, no posto do

BANPARÁ, o valor correspondente a R$ 7,00 (sete reais), por mandado, que será reajustado de acordo com a Tabela do EBCT, em guia própria fornecida pelo Cartório, constando no campo devido que trata de despesa postal para expedição de mandado, bem como a quantidade de mandados expedidos, exceto as Varas de Assistência Judiciária, que será custeada pelo Tribunal.

Art. 10 - A guia de recolhimento da referida taxa, será fornecida pelo TJE, contendo numeração própria, devendo os cartórios solicitarem os formulários através de requisição, visada pelo Juiz vinculado ao mesmo, entregue pelo almoxarifado, ficando cada serventuário responsável pela guarda e emissão.

Art.11 - No caso especifico das Varas Distritais de Icoaraci e Mosqueiro, os escrivães serão responsáveis pela expedição e controle das citações e intimações postais, nos termos deste Provimento.

Art.12 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Belém, 29 de maio de 2002.

DESEMBARGADOR BENEDITO DE MIRANDA ALVARENGA Corregedor Geral da Justiça

Publicado no D.J. n.º 2743, de 03.06.2002, cad 1., p.3”

 

“PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB

Dá nova redação ao Provimento nº 004/2002, de 29.05.2002, que dispõe sobre as citações e intimações por via postal.

A Desembargadora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém, usando de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo mais célere aos atos de comunicação processual;

CONSIDERANDO que o número de Oficiais de Justiça em exercício na Comarca da Capital tem se mostrado insuficiente para fazer face á crescente demanda de serviço;

CONSIDERANDO a notória qualidade dos serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive quando empregado o sistema de aviso de recebimento de mãos próprias;

CONSIDERANDO a previsão hoje existente em nosso sistema processual da comunicação se operar pela via postal;

RESOLVE DETERMINAR:

I - NO CÍVEL:

Art. 1º Os atos de comunicação processual serão feitos pelos Correios, uma vez tenha o destinatário endereço certo e sua residência seja atendida por serviço de entrega domiciliar da ECI;

§ 1º Deferida a citação ou intimação, o Diretor de Secretaria deverá providenciar o mandado com as cópias da petição inicial e do despacho do juiz em seu inteiro teor e a advertência contida no art. 285, segunda parte, do CPC, constando, ainda, o prazo para a resposta, o Juízo e Secretaria com o respectivo endereço;

§ 2º A carta será registrada para entrega ao destinatário, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração (CPC, art. 223, parágrafo único);

Art. 2º Na execução fiscal a citação se fará também pelos Correios, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma (Lei Federal nº 6.830/80, art. 8º);

Parágrafo Único. A intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (Lei Federal nº 6.830/80, art. 25);

Art. 3º A citação será feita por Oficial de Justiça, através de mandado, nos seguintes casos:

I - Nas ações de estado;

II - Quando for ré pessoa incapaz;

III - Quando for ré pessoa de direito público;

IV - Nos processos de execução;

V - Quando a citação pelos Correios for anulada;

VI - Quando o autor a requerer de outra forma.

Parágrafo Único. As citações, nas ações de alimentos, continuarão a ser feitas via postal, isentas de taxas, na forma do art. 5º, § 2º da Lei nº 5.478/68.

Art. 4º Os atos de comunicação serão ainda cumpridos por Oficial de Justiça quando:

I - O juiz determinar de oficio ou a requerimento da parte interessada;

II - O destinatário não tiver endereço certo ou seu domicílio não seja atendido por serviço postal;

III - A correspondência for devolvida por impossibilidade de entrega ao destinatário;

IV - A testemunha não comparecer ao ato para o qual foi intimada;

V - Tratar-se de notificação, interpelação ou protesto (CPC, arts. 867 a 873).

II - NO CRIME:

Art. 5º No crime, não sendo caso de publicação de nota de expediente no Diário da Justiça e tendo o destinatário endereço cedo, os atos de comunicação serão também feitos por via postal, por intermédio de correspondência com aviso de recebimento em MP (Mão Própria);

Art. 6º A citação do acusado será sempre feita por mandado cumprido por Oficial de Justiça;

Art. 7º Os atos de comunicação serão cumpridos por Oficial de Justiça nos mesmos casos indicados nos incisos I a IV do art. 3º e incisos I a IV do art. 4º deste Provimento.

III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

Art. 8º O disposto neste Provimento aplica-se também, á correspondência enviada a outras Comarcas e, no que for aplicável, aos Juizados Cíveis e Criminais.

Art. 9º A inicial não será distribuída sem a indicação precisa do endereço da parte ou testemunha, com o nome da rua, número da casa ou do apartamento, o bairro, o código de endereçamento postal, e telefone para contato, se houver.

Parágrafo Único. O magistrado, ao receber a inicial sem o cumprimento da exigência do "caput", deverá mandar completá-la, retornando a peça ao Distribuidor para nova movimentação.

Art. 10. Incumbirá à parte a quem a lei atribuir, o pagamento das despesas de postagem da correspondência.

Art. 11. No caso dos processos criminais ou de assistência judiciária, a postagem da correspondência será gratuita e efetuada por intermédio da Direção do Fórum.

Art. 12. Os mandados de citação e/ou intimação por meio da via postal deverão ser encaminhados pelo Diretor de Secretaria, mediante protocolo, ao Setor de Correspondência, que os remeterá aos Correios.

Art. 13. Cada mandado deverá corresponder a uma citação ou intimação, encaminhada aos Correios em envelope lacrado, timbrado, constando o nome do destinatário, endereço completo e o código de endereçamento postal, acompanhado do documento fornecido pela ECT, correspondente a entrega tipo MP(Mão Própria).

Art. 14. Os comprovantes dos avisos de recebimento (MP), serão devolvidos pelos Correios ao Setor de Correspondência que procederá á entrega nos respectivas Secretarias, mediante protocolo, para efeito do art. 241, I e III do CPC.

Art. 15. Os mandados referentes a cumprimento de citação e intimação, via postal, para realização de

audiência, deverão ser entregues ao Setor de Correspondência no prazo mínimo de 20 (vinte) dias anteriores à realização da audiência, para que esta seja viabilizada, devendo o AR ser juntado aos autos, pelo menos, 24 horas antes da audiência.

Art. 16. No caso especifico das Varas Distritais de Icoaraci e Mosqueiro, os Diretores de Secretaria serão responsáveis pela expedição e controle das citações e intimações postais, nos termos deste Provimento.

Art. 17. As determinações contidas neste Provimento, passam a fazer parte, como item obrigatório das correições procedidas pela Corregedoria.

Art. 18. A Corregedoria Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém resolverá os casos omissos e as dúvidas na execução do presente Provimento.

Art. 19. Este Provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belém, 19 de outubro de 2005.

Desembargadora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE

Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém.”

 

“PROVIMENTO Nº 005/2006-CRMB

Dá nova redação aos arts. 12 e 15 do Provimento nº 005/2005-CRMB, de 19/10, que dispõe sobre as citações e intimações por via postal.

A Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém, Doutora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a necessidade de adequar o presente Provimento à tramitação regular dos expedientes entre as Secretarias Judiciais e os Correios, dando, assim maior agilidade ao cumprimento das citações e intimações por via postal.

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 12 e 15 do Provimento n. 005/2005, publicado no Diário de Justiça de 21/10/2005, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 12 Os mandados de citação e/ou intimação por meio da via postal deverão ser encaminhados pelo Diretor de Secretaria diretamente aos Correios."

"Art. 15 Os mandados referentes a cumprimento de citação e intimação, via postal, para realização de audiência, deverão ser entregues ao correios no prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à realização da audiência, para que esta seja viabilizada, devido o AR ser juntado aos autos, pelo menos, 24 horas antes da audiência".

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Belém, 27 de setembro de 2006.

Desembargadora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE

Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém”

 

“PROVIMENTO Nº 007/2006-CRMB

Revoga o Art. 1º do Provimento nº 005/2006-CRMB.

A Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém, Doutora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a dificuldade dos mandados de citação e/ou intimação, por meio da via postal, serem encaminhados pelo Diretor de Secretária diretamente aos Correios.

RESOLVE:

Art. 1º Revogar o Artigo 1º do Provimento nº 005/2006-CRMB, datado de 27.09.2006 e publicado no Diário da Justiça de 29.09.2006, voltando a viger a regra estabelecida no Art. 12 do Provimento nº 005/2005-CRMB, de 19.10.05, publicado no Diário da Justiça de 21.10.05.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Belém, 19 de setembro de 2006.

Desembargadora CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE

Corregedora-Geral da Justiça da Região Metropolitana de Belém.”

                                  Ora, em já estando regulamentada a matéria à exaustão, quer parecer que o Poder Judiciário deve fazer valer as suas determinações, decorrentes de lei e de seus provimentos, que, porventura, não estejam sendo observadas pela magistratura, notadamente porque, na forma do art. 35, I, da LOMAN, é dever do juiz ‘cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício’.

                                  Assim é que, em já havendo provimentos, inobservados pelos magistrados, devem os Corregedores Gerais de Justiça (Região Metropolitana e do Interior, se for o caso) expedir ofício circular ordenando a prática do ato preferencial de citação  pelos correios, previsto no CPC e nos provimentos transcritos nesta peça, na forma do art. 158, da Lei nº 5.008/81 – Código Judiciário do Estado, a seguir transcrito:

“Art. 158. Os atos dos Corregedores Gerais serão expressos:

a) por meio de despachos, ofício ou portarias, pelos quais ordene qualquer ato ou diligência, imponha pena disciplinar, ou mande extrair certidões para fundamentação de ação penal;

b) por meio de cotas marginais, em que faça simples advertência ou censura;

c) por meio de provimento, para instruir Juízes, serventuários e outros Auxiliares de Justiça, evitar ilegalidade, emendar erros e coibir abusos com ou sem cominação.”

§ 1º Os provimentos que contiverem instruções gerais serão publicados no Diário da Justiça.

§ 2º Poderão os Corregedores Gerais, na edição de instrução gerais editarem Provimentos conjuntos com a aplicabilidade em ambas as áreas de jurisdição.”

                                  Por fim, nunca é demais relembrar que a citação é o ato primeiro do chamado princípio do impulso oficial, previsto no art. 262, do CPC, segundo o qual o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. Logo, a inobservância de regra da citação pela via postal, mais rápida, mais célere, mais racional, fere de morte o princípio referido e, também, o norte de todas as reformas empreendidas no processo civil com o fito de aperfeiçoar a célere (agora por determinação constitucional – art. 5º, LXXVIII), justa e efetiva prestação jurisdicional.

                                  Belém, 14.03.2011.

                                  LUIZ NETO – OAB/PA Nº 3943.

  

 

 

 

Anexos