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Brasil, o país das leis - Alberto Campos

ABCAMPOSRecentemente foi noticiado, nos sítios de publicidade do mundo jurídico, a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça e cidadania da Câmara dos Deputados uma alteração no Código de Processo Penal revogando a possibilidade do Réu, ao apelar protestar pela apresentação das razões do recurso apenas perante o 2º grau. Já nos manifestamos com preocupação acerca dessas alterações pontuais que são realizadas na legislação adjetiva, transformando os Códigos de Processo em verdadeira “colcha de retalhos”, malferindo o direito formal, dificultando, inclusive a aplicação das regras que nos são impostas pelos legisladores ordinários sem qualquer necessidade, tendo em vista a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei que irá alterar o atual Código de Processo Penal como um todo.

Pois bem, o dispositivo que se quer revogar, sim porque foi aprovado apenas na Comissão referida e ainda há prazo regimental para recurso, está previsto no §4º do art. 600 do Código de Processo Penal e, como dissemos acima faculta ao Réu, ou ao Apelante, pois a lei não faz qualquer ressalva ao Ministério Público de arrazoar apenas na segunda instância, ou seja, a parte irresignada com a sentença de 1º grau apela, mas se reserva para apresentar os motivos de seu inconformismo perante o Tribunal.

Quando o legislador de 1964 previu essa hipótese, sim porque embora o CPP seja de 1940 essa regra só foi introduzida pela Lei n.º 4.336/1964, pensou, dizem os doutrinadores, nas dimensões continentais dos Estados membros, que possuíam e possuem a grande maioria de suas comarcas distantes das capitais, onde está situada a sede dos Tribunais e onde residem, igualmente a grande massa de advogados e com esse procedimento não haveria necessidade do deslocamento para interpor o Recurso no prazo de cinco dias e ainda ter que aguardar a determinação judicial para oferecimento das razões em oito dias. Poder-se-ia dizer que se trata apenas de comodidade e que com o avanço da informática tal dispositivo já está obsoleto, em desuso. Não aqui no nosso Estado, que ainda vai ter que caminhar muito para encurtar as distâncias, mesmo com os benefícios da internet, pois sabemos, que este veículo em algumas regiões ainda é precaríssimo. De qualquer forma o que salta aos olhos, afora a crítica ao retalhamento desnecessário de nosso CPP é a justificativa apresentada de que a alteração se constitui em mais um passo em busca da celeridade processual, porque evitaria que após apresentas as razões em segundo grau o processo retorne à primeira instância para a parte adversa contra arrazoar. Realmente por esse prisma não se justifica o projeto. Os autos não retornam à primeira instância para a apresentação de contra razões, nunca foi assim, jamais se utilizou desse entendimento, a não ser por má-fé, quem sabe ou talvez alguma norma interna corporis ilegal/inconstitucional. O dispositivo ainda em vigor é claro. Após a interposição da apelação com a manifestação da parte de que deseja arrazoar apenas perante o 2º grau, os autos serão remetidos a instância ad quem e lá será aberta vista ás partes com a observância dos prazos legais. Não existe previsão legal para o retorno dos autos à instância a quo, estando, portanto, equivocado o entendimento do legislador que propôs a alteração por esse fundamento. E àqueles que criticam a comodidade como única razão de ser do dispositivo em comento, acrescentamos, que na verdade esse instrumento, ao revés, se constituí em mais uma garantia de ampla defesa, pois há de se convir que nem sempre é possível atacar uma sentença penal condenatória sem tecer críticas muitas vezes ácidas ao entendimento do magistrado a quo, sendo muito mais confortável para o Apelante apresentar os motivos de sua irresignação apenas no segundo grau, fora do alcance das vistas do juiz sumariante que analisou sua conduta e a reprovou. Melhor serviço o legislador prestaria se ao invés de ter produzidos mais uma lei, tivesse aguardado a discussão do novo Código de Processo Penal.

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Alberto Antonio Campos é Advogado e Secretário Geral da OAB/PA

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