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A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pará (OAB-PA) alcançou uma importante conquista na manhã desta quarta-feira (14). O Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0809746-28.2019.8.14.0000, de autoria da OAB-PA, que questionava a constitucionalidade do art. 51-A da Lei Municipal nº 9.330/2017, referente ao recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) em Belém.
Na prática, a decisão anula o trecho da legislação que permitia à Prefeitura da capital cobrar o ISS de sociedades de profissionais regulamentados com base no movimento econômico, ou seja, sobre o faturamento da empresa. Com isso, sociedades uniprofissionais, como escritórios formados por advogados associados, não poderão mais ser tributadas com base no faturamento ou por regimes de estimativa, como previa o artigo considerado inconstitucional.
Em vez disso, elas devem ser tributadas com uma alíquota fixa anual, conforme determina o Decreto-Lei nº 406/1968, independentemente do quanto faturam. Isso diminui o valor do ISS pago por esses profissionais, já que o modelo fixo tende a resultar em uma carga tributária menor do que a baseada no faturamento. O presidente da OAB-PA, Sávio Barreto, ressaltou que a decisão "proporciona segurança jurídica para os escritórios de advocacia e afasta em definitivo o risco de sofrerem um grande aumento em sua carga tributária".
A partir de agora, a tributação deverá seguir o modelo de alíquota fixa anual, conforme determina o Decreto-Lei nº 406/1968, independentemente do valor faturado. Essa mudança reduz o valor do ISS pago por esses profissionais, já que a tributação fixa costuma resultar em carga tributária menor do que a baseada no faturamento. A decisão garante a isonomia tributária para os profissionais liberais, evita aumento da carga para sociedades de advogados e cria um precedente que pode ser usado em outros municípios do Pará com legislações semelhantes.
Avanço para a classe
Para a secretária-geral da OAB-PA, Eva Franco, o dia é "memorável e histórico" a todos os que atuam na advocacia tributária no Brasil. "O ISS está hoje sob uma nova roupagem jurídica e nós agradecemos à brilhante defesa do doutor João Paulo Mendes Neto. Viva a advocacia e as grandes teses. Vamos continuar estudando o direito tributário e o direito constitucional brasileiro", afirmou.
João Paulo Mendes Neto, responsável pela sustentação oral da OAB-PA no TJPA, explicou que o processo tramitava há anos e se arrastava. "Hoje, aqui, historicamente, nesse dia 14 de maio de 2025, nós tivemos a oportunidade de fazer a defesa em nome de todos os advogados e todas as advogadas que atuam aqui no município de Belém. Isso para nós é uma grande vitória de um trabalho coletivo. Nós não podemos nos afastar daquilo que importa. Nós somos destemidos para qualquer órgão que vise, de alguma maneira, reduzir ou limitar as previsões constitucionais", declarou.
Inconstitucionalidade
O artigo questionado pela OAB-PA, em sustentação oral do advogado tributarista João Paulo Mendes Neto, diz que quando determinados serviços "forem prestados por sociedades de profissões regulamentadas constituídas na forma do § 2º deste artigo, o recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) poderá ser realizado pelo movimento econômico ou por meio do regime especial de tributação simplificado por estimativa, na forma do regulamento".
Na petição encaminhado ao TJPA, a Ordem mencionou que, em sede liminar, o dispositivo foi suspenso, e a decisão monocrática reconheceu a plausibilidade das alegações de afronta às normas gerais de direito tributário e à isonomia, decorrente do art. 216 da Constituição do Estado do Pará em conjugação com a legislação nacional aplicável. "O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que 'é inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional'", dizia o texto.
Ainda segundo a OAB-PA, o o Decreto-Lei nº 406/1968, recepcionado como lei complementar federal, não pode ser contrariado por norma local que institui base de cálculo diversa e mais gravosa. Nesse passo, a Lei Municipal nº 9.330/2017, ao admitir critérios de movimento econômico, ignora o regramento nacional e impõe ônus desproporcional em ofensa ao princípio da isonomia tributária, bem como ao art. 216 da Constituição do Estado do Pará, que remete ao texto federal as normas gerais de regência do ISS.
Fotos: Gabriel Damasceno