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Esta semana o site do Tribunal Superior do Trabalho deu conhecimento a sociedade, em julgamento realizado e com o relatório do Ministro Roberto Lacerda Paiva, de que a utilização “no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual”
Ao examinar o caso, o voto do relator, salientou que os cadastros de pesquisas analisados pela empresa litigante, no caso concreto, são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Asseverou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados. (site: www.tst.jus.br)
Referida posição em nosso entendimento traz um retrocesso desmedido as relações trabalhistas em todo país pois impede que qualquer trabalhador tenha livre acesso ao trabalho em virtude uma condição pessoal que, na grande maioria das vezes, advém da própria condição de desempregado que faz com que o mesmo não mais tenha condições de arcar com os compromissos financeiros levando-o a ter seu nome inserido no Cadastro de devedores.
Legalmente tanto a Constituição como a legislação infra-constitucional impedem literalmente este tipo de discriminação. A Carta constitucional assegura à liberdade de trabalho estatuído no artigo 5º inciso XIII- "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.". Na esfera infra-constitucional possuímos legislação específica Lei nº 9.029/95 que coíbe a prática discriminatória que vede ao trabalhador a conquista de trabalho asseverando em seu primeiro artigo que: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.”
Discriminações que impeçam o acesso livre ao emprego com base em certidões expedidas pelo SERASA ou em virtude do empregado já ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu antigo empregador são práticas abusivas e inconstitucionais que há muito são combatidas pelos lidadores do direito e que hoje se vêem ameaçadas por esta decisão proferida por membro da mais alta Corte trabalhista do país.
O Ministro relator parte da premissa errada ao assegurar que “os cadastros de pesquisas analisados são públicos” e por isso podem ser consultados. Os cadastros são públicos sim e podem ser consultados para determinados fins de direito os quais foram criados, ou seja, o do Serasa para proteção do crédito, o de processos trabalhistas para o acesso e interesse das partes e profissionais envolvidos e não para que sejam indevidamente utilizados para fins escusos e/ou específico de escolha de empregado para determinado trabalho que poderá ser negado em virtude de sua condição econômica e pessoal que em nada influenciará na escolha e exercício de sua profissão.
Portanto, com esta decisão, aqueles que, mesmo aptos funcionalmente, desejem conquistar um espaço no mercado de trabalho terão que estar ausentes destas “listas” sob pena de ser decretada sua incapacidade ou inaptidão para o exercício de sua profissão e, consequentemente sua morte social vez que o homem depende de seu trabalho para sua sobrevivência.
Seria melhor então, para não dizer o contrário, que o Estado elaborasse uma lista própria a ser encaminhada aos empregadores, onde somente os trabalhadores livres de todas as outras listas (SERASA, SPC, etc) estariam liberados para a conquista de um emprego sendo os demais levados ao campo de extermínio do desemprego, da fome e, pior, da falta de esperança em obter condições dignas de trabalho.
O caminho trilhado pela Corte atenta contra a dignidade e aos próprios diretos humanos do trabalhador e deve ser imediatamente revisto sob pena de implementarmos uma política oficial e judicial onde somente aqueles virtualmente puros aos olhos das inúmeras exigências e cadastros públicos e privados poderão ser admitidos qualquer emprego.
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Mário Paiva
Advogado militante e Conselheiro da OAB/PA
E-mail: paiva@paivaeborges.com.br