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A OAB-PA interpos hoje (12) Recurso de Apelação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, na ação civil pública que trata da contratação ilegal de assessores especiais do Governo do Estado.
Em recurso, a Ordem solicita entre outras coisas que o Desembargador Relator defira liminarmente o pedido de tutela antecipada para condenar o apelado (Governo do Estado) a exonerar imediatamente os particulares investidos nos cargos públicos em comissão apontados na inicial, bem como, todos os demais exercentes dos referidos cargos, ainda que tenham sido nomeados por agentes políticos de gestões anteriores.
A Ordem pede ainda o acolhimento integral das razões do apelo, reformando a decisão recorrida para reconhecer a legitimidade ativa da OAB/PA para propor a presente ação civil pública.
Leia a íntegra do Recurso:
"EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
A Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Pará, já devidamente qualificada nos autos da Ação Civil Pública de nº 8742.03.2011.4.01.3900, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados que subscrevem, inconformada com os termos da r. Sentença de folhas __, interpor o presente Recurso de Apelação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com supedâneo no artigo 513 e seguintes do CPC.
O presente Recurso é tempestivo, uma vez que a intimação da prolação da sentença meritória ocorreu em 07/04/2011 no Diário da Justiça, começando a fluir o prazo legal de 15 dias (art. 508, CPC) para interposição do Recurso de Apelação na data de 08/04/2011, conforme o art. 242 do CPC, sendo o presente interposto na presente data. Logo, satisfeito este requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Outrossim, o preparo do presente recurso foi feito regularmente, assim como recolhidos os portes de remessa e retorno, de acordo com a tabela de custas do TRF, estando devidamente comprovados, conforme anexos, à luz do que preceitua o art. 511 do CPC.
Destarte, requer, após a realização do juízo de admissibilidade do presente recurso, que este juízo se digne em remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Nesses termos,
pede deferimento.
Belém, 12 de abril de 2011.
JARBAS VASCONCELOS
PRESIDENTE DA OAB/PA
CYNTHIA DE NAZARÉ PORTILHO ROCHA
OAB/PA nº 13.630
RÔMULO ROMEIRO JÚNIOR
OAB/PA nº 16.311
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ref.: Ação Civil Pública nº 8742.03.2011.4.01.3900 – 5ª VF
Apelante: Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Pará
Apelado: Estado do Pará
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
COLENDA CÂMARA
DOUTOS DESEMBARGADORES
- 1 – BREVE RELATO DOS FATOS
A autora, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, Autarquia sui generis que tem por finalidade, além de outras, a defesa da Constituição, da ordem jurídica do Estado democrático de direito, dos direitos humanos, da justiça social e da boa aplicação das leis, ajuizou Ação Civil Pública em face do Estado do Pará, que contratou cerca de 450 (quatrocentos e cinquenta) pessoas para cargos de assessoramento especial do Governador, sem que houvesse a devida criação e regulamentação legal destes, tal como exige a Constituição Republicana de 1988.
Diante do pretendido, o Meritíssimo juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará nem sequer analisou o merito causae, adotando o entendimento de que a OAB não possui legitimidade ativa para a propositura da ação em epígrafe, ao sustentar a tese de que a legitimidade da OAB em sede de Ação Civil Pública restringe-se à defesa de seus próprios direitos e de seus associados, visto que não pode fazer as vezes do Ministério Público.
Assim sendo, tendo o Juízo Federal extinguido o processo sem resolução de mérito, não resta opção à ora apelante, senão discordar deste entendimento, haja vista que, permissa venia, o decisum em tela carece ser reformado, como será demonstrado a seguir.
2 – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1 – DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA OAB/PA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS
A Constituição Federal de 1988 estabelece que o advogado é essencial à função jurisdicional do Estado, tendo sido outorgado à Ordem dos Advogados do Brasil, dentre outras, a incumbência de “defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”, na forma do art. 44, I, da Lei n. 8.906/1994[1].
Dedicar-se pelo acima elencado, missão conferida à Ordem expressamente pelo texto legal, decerto não é e nunca poderá ser letra morta ou preceito desprovido de efetividade. É necessário que na prática se faça valer a legitimidade que lhe foi outorgada, legitimidade essa que foi conquistada pela sua atuação histórica e compromisso social. Assim, a magnitude do compromisso de zelar pela Carta Constitucional e pela mantença da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, confere à Ordem a prerrogativa de ajuizar ação civil pública podendo pleitear qualquer dos fins a que esta se destina, incluindo direitos difusos e coletivos pertencentes a toda sociedade.
Nesse sentido, Paulo Luiz Netto Lôbo[2]:
A ação civil pública é um avançado instrumento processual introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (com as alterações promovidas pelo Código de Defesa do Consumidor), para a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos (por exemplo, meio ambiente, consumidor, patrimônio turístico, histórico, artístico). Os autores legitimados são sempre entres ou entidades, públicos ou privados, inclusive associação civil existente há mais de um ano e que inclua entre suas finalidades a defesa desses interesses. O elenco de legitimados foi acrescido da OAB, que poderá ingressar com a ação não apenas em prol os interesses coletivos de seus inscritos, mas também para tutela dos interesses difusos, que não se identificam em classes ou grupos de pessoas vinculadas por uma relação jurídica básica. Sendo de caráter legal a legitimidade coletiva da OAB, não há necessidade de comprovar pertinência temática com suas finalidades, quando ingressa em juízo (grifamos).
No mesmo sentido conclui o advogado Gabriel Cunha Pereira no artigo intitulado “A OAB e os interesses metaindividuais” (http://www.cunhapereira.adv.br/artigos/a-oab-e-os-interesses-metaindividuais/, acesso em 28 de janeiro de 2011), afirmando que:
A Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para ingressar com ações de defesa de interesse coletivo dos advogados e, além disso, de interesse coletivo de outras classes e grupos, bem como de interesses difusos, não havendo qualquer necessidade de haver pertinência entre a matéria objeto da ação e as finalidades previstas no Estatuto da OAB.
Concordamos com esta última tese, de que a Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade para ajuizar toda e qualquer ação de defesa dos interesses coletivos, sejam eles afetos à classe dos advogados ou não, bem como ação de defesa dos interesses difusos, pois qualquer violação a tais direitos representa, em última análise, violação à Constituição, à ordem jurídica do Estado democrático de direito, aos direitos humanos, a justiça social, devendo e podendo a OAB pugnar pela boa aplicação das leis e pelo aperfeiçoamento das instituições jurídicas.
Retirar-se da Ordem dos Advogados do Brasil a legitimidade ou limitar-se o âmbito e alcance da defesa dos interesses coletivos e difusos representa sério risco à ordem jurídica constitucional e legal brasileira (grifamos).
Não compreendendo desta maneira, o MM. Juízo federal entendeu, equivocadamente, que a legitimidade da OAB para propor ação civil pública restringe-se à defesa de seus próprios direitos e de seus associados.
Contudo, os tribunais federais pátrios, mormente o da 1ª Região, já adotaram em vários julgados posição diversa, no sentido de que essa legitimidade de atuação da OAB no pólo ativo de ação civil pública abrange a defesa de direitos outros que não necessariamente os que respeitam à própria entidade ou aos advogados, como abaixo se observam:
A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ostenta legitimidade para ajuizar ação civil pública destinada à defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores (art. 5º da Lei 7.347/85 c/c art. 44, I, da Lei 8.906/94 c/c art. 170, V, da Constituição). Precedente. (TRF-1ª, AC 2004.39.305-3/PA, 5ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, DJ 14/06/2007);
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONTRATO DE LEASING. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. MAJORAÇÃO INESPERADA DO VALOR DO DÓLAR FRENTE AO REAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTATUTO DA OAB. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA ANULADA. - A Ordem dos Advogados do Brasil tem legitimidade ativa ad causam para a defesa de direitos individuais homogêneos nas relações de consumo, conforme dicção dos arts. 5º, XXXII; e 170, V, da Constituição Federal; 81, III, e 82, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.” (TRF-1ª, AC 1999.01.75163-8/PA, 3ª Turma Suplementar, Rel. Juiz Convocado Julier Sebastião da Silva, DJ 25/07/2002).
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO MUNICIPAL. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. ZONEAMENTO URBANO. CONFLITO COM LEI ORGÂNICA. CONTROLE DE LEGALIDADE, NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. DEVER FUNDAMENTAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DESENVOLVIMENTO LEGISLATIVO DO ESTATUTO DAS CIDADES E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. CONTEÚDO JURÍDICO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE NECESSIDADE DE ESTUDO AMBIENTAL. LICENÇA PARA CONSTRUIR INSUBSISTENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA OBRIGATORIEDADE, DA INDISPONIBILIDADE E DO FORMALISMO NO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS REPARATÓRIAS, COMPENSATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL SANTA CATARINA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
1. A entidade da advocacia é legítima para o aforamento desta ação civil pública, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.906/1944, que estabelece entre suas finalidades precípuas a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, hipóteses em que se amolda a alegação de edição de lei municipal com vício de inconstitucionalidade por ofender os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. Ademais, o empreendimento cuja paralisação se requer afetará de modo direto as condições de habitabilidade do prédio da Seccional da OAB, donde também exsurge seu interesse e legitimidade (...) (TRF-4ª, AI 2009.04.00.009299-2, 3ª Turma, Rel. Des. Roger Raupp Rios, DJ 19/08/2009) (grifamos).
O caso dos autos se coaduna com os acima sintetizados, visto que o objetivo da presente Ação Civil Pública é justamente questionar e reclamar providências que reparem a contratação ilegal de servidores para a ocupação de cargos em comissão no Governo do Estado do Pará, o que indubitavelmente ofende diretamente os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, mantendo relação indissociável com a missão de defender a Constituição e a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, papel ora exercido pela OAB por delegação legal e constitucional.
Aliás, não por acaso, essa delegação constitucional foi robustecida explicitamente pelo art. 103, VII, da Carta Maior, que concedeu ao Conselho Federal da OAB a faculdade de propor Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade, o que deixa transparecer sua legitimidade universal e seu papel fundamental como entidade forte e atuante nos cenários jurídico, político e social de nosso país. Em última análise, referido dispositivo merece ser aplicado analogicamente à ação civil pública.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a jurisprudência do C. STJ acerca do tema é escassa, tendo havido, em síntese, o julgamento do Recurso Especial 331403/RJ, onde se expôs entendimento que se assemelha ao da r. decisão recorrida, mas, data venia, não se debateu o tema de forma aprofundada, haja vista que o objeto principal do REsp versava sobre a verificação da legitimidade de Subseção da OAB, e, ademais, foi julgado durante um período[3] onde havia um “mal-estar” entre aquela distinta Corte e o Conselho Federal da OAB por conta das listas concernentes às indicações da OAB para o cargo de Ministro da Corte Especial pelo quinto constitucional.
De outra banda, o Excelso Pretório, no julgamento da ADIN 3026-DF, firmou o entendimento de que a OAB é “um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. Ademais, consignou que “a Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional” (grifamos).
Deste modo, o E. STF apenas ratificou o que já era evidente: A OAB exerce função da mais elevada envergadura no cenário do Estado Democrático de Direito, possuindo o poder-dever de tutelar direitos difusos e coletivos atinentes não apenas aos advogados, mas à toda coletividade, indistintamente.
Ora, deve seguir-se a lógica. Se a OAB pode propor ação civil pública, e se esta pode ser proposta para a defesa, em juízo, de qualquer interesse difuso ou coletivo, nos termos do art. 1º, IV, da Lei 7.347/1985, por qual razão não poderia a OAB ajuizar ação civil pública com todos esses predicados? Negar-se essa prerrogativa à Ordem, seria o mesmo que violar a alma da Constituição, que é a fonte cristalina de onde emerge sua ilustre função institucional de não se calar diante das ilegalidades e injustiças.
O Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei 8.906/1994, prevê de forma expressa, como um dos instrumentos para o cumprimento das supra referidas finalidades que também preceitua, a legitimidade da OAB para propor em juízo ação civil pública, in verbis:
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
(...);
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei (grifamos).
Bem assim, cada Conselho Seccional, consoante estabelece o art. 57 do mesmo diploma, “exerce e observa, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no Código de Ética e Disciplina, e nos Provimentos”.
Portanto, o Conselho Seccional da OAB/PA é legitimado sim para, por intermédio de ação civil pública, buscar garantir a observância de direitos que tangem a toda sociedade, incluso, certamente, o pleito para fazer reparar a transgressão legal e principiológica por parte do Poder Executivo do Estado do Pará na contratação de particulares para cargos de assessoramento especial do Governador não previstos em lei.
O Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, previsto pela Lei 8.906/1994, segue a mesma lógica esposada ao dispor em seu capítulo IV, intitulado “Do Conselho Seccional”, mais precisamente no art. 105, V, “b”, o seguinte:
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
V – ajuizar, após deliberação:
a) (omissis);
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos (grifamos).
Recentemente, em manifestação na Apelação Cível nº 190867720104013900/PA, o Desembargador Fagundes de Deus, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, apesar de ter indeferido o pedido de tutela antecipada requerida pela OAB/PA, posicionou-se pessoalmente favorável a sua legitimidade para propor ações civis públicas. Vejamos o extrato de sua decisão:
“De inicio, consigno meu entendimento pessoal de que a OAB ostenta legitimidade para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos nas relações de consumo, conforme dicção dos arts 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição da Republica; art 81, III, do Código de Defesa do Consumidor; combinados com o art 44, I, da Lei 8.906/94, o qual incumbe a OAB, entre seus fins institucionais, defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direito humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas. Estabelecida a premissa de que a Ordem dos Advogados do Brasil é, na espécie, legitimada ativa, cumpre entender que tal legitimação é também extensível aos Conselhos Seccionais, em face do que dispõe o art 105, V, letra b, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, que lhes confere atribuição jurídica para aforar ações civis publicas em defesa de interesses difusos de caráter geral, coletivos e individuais homogêneos”.
Impende ainda ressaltar, que a OAB não pretende “fazer as vezes” do Ministério Público, como sem razão argumentou-se na MM. Sentença recorrida. A Ordem apenas concorre, no sentido de contribuir, cooperar, somar-se ao eminente Parquet, buscando sempre observar e, na medida do possível, atender às demandas sociais, dando continuidade à sua missão histórica de atuar em prol da coletividade e em consonância com os ditames que devem nortear o Estado Democrático de Direito.
Nesse diapasão, a própria Constituição dispõe, no art. 129, III, o aforamento de ação civil pública como uma entre as muitas funções institucionais do Ministério Público, e prescreve no §1º do mesmo dispositivo, que esta legitimação do Órgão Ministerial “não impede a de terceiros, (...), segundo o disposto nesta Constituição e na lei”.
Desta maneira, não pairam hesitações acerca da legitimidade ativa desta Seccional para propor a presente Ação Civil Pública, merecendo ser reformada a r. Decisão recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito, para, após confirmada a legitimidade da OAB/PA para figurar no pólo ativo do feito, ser julgado de imediato o pedido principal por se tratar de matéria exclusivamente de Direito, consoante permissivo legal disposto no art. 515, §3º, do CPC.
2.2 – DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
O art. 273 do Código de Processo Civil brasileiro disciplina a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a prever a possibilidade de o Juiz concedê-la em caso de haver prova inequívoca do direito guerreado que o convença da verossimilhança da alegação e indique a real possibilidade de que a não concessão possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda quando restar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No caso em exame, decerto estão evidenciados os requisitos indispensáveis à concessão da medida ora pleiteada, visto que é patente a legitimidade da OAB para propor ação civil pública, por todo o conjunto de preceitos e princípios constantes da Constituição da República e da Lei Federal 8.906/1994, o que constitui a prova inequívoca do direito pretendido.
Outrossim, por óbvio, existe o fundado receio de que até decisão final de mérito ocorra dano de difícil reparação, tendo em vista que a morosidade no julgamento do mérito da presente, certamente contribuirá para que o erário público continue sendo ilegalmente onerado com nomeações descabidas e eivadas de ilegalidade, que subtraem dos cofres públicos cifras de altíssima monta, considerando ainda que, além das cerca de 450 (quatrocentos e cinquenta) nomeações já ocorridas, todos os dias são nomeados em média 07 (sete) novos assessores especiais do Governador.
Desta forma, é claro o periculum in mora, sendo, portanto, imprescindível a concessão o mais breve possível da tutela pretendida, antecipando-se seus efeitos a fim de obstar a lesão a direitos fundamentais, difusos e coletivos, pertencentes a toda coletividade.
Por derradeiro, vale ainda frisar que caso a decisão final conclua por entendimento diverso do concedido na tutela antecipada, o que se admite apenas por argumentar, esta poderá ser revertida in totum, o que se coaduna com o disposto no § 2º do art. 273 do CPC.
Portanto, considerando ainda que a presente Apelação tem por objeto a reforma do r. Decisum pedindo a condenação do requerido em obrigação de fazer e não fazer, pugna a requerente pela concessão de medida liminar que garanta de imediato os efeitos da tutela deduzida, sob pena de ver-se o direito de toda coletividade perecer ante a efetivação de danos de difícil reparação, justificando-se esta, à luz do disposto no art. 273 c/c o art. 461, § 3º, do CPC.
3 – DO PEDIDO
Em face do exposto, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/SEÇÃO PARÁ, requer:
I – Em sede de juízo monocrático:
1 – Que o Desembargador Relator defira liminarmente o pedido de tutela antecipada trazido na inicial para:
1.1 – Condenar o apelado a obrigação de fazer, impondo-lhe o dever de exonerar imediatamente os particulares investidos nos cargos públicos em comissão apontados na inicial, bem como, todos os demais exercentes dos referidos cargos, ainda que tenham sido nomeados por agentes políticos de gestões anteriores;
1.2 – Condenar o apelado a obrigação de não fazer, a fim de vedar novas nomeações para o provimento irregular dos cargos de assessoramento referidos, até ulterior edição de lei que os crie e os regulamente;
1.3 – Intimar o Governador do Estado do Pará, na pessoa do Procurador Geral do Estado, da ordem judicial que conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na exordial, com a cominação expressa de que o não cumprimento da decisão implicará em multa diária a ser suportada pessoalmente pelo Governador do Estado;
II – No mérito:
2 – A confirmação da tutela antecipada concedida e o acolhimento integral das razões do apelo, reformando a decisão recorrida para reconhecer a legitimidade ativa da OAB/PA para propor a presente ação civil pública e, na forma do art. 515, §3º, do CPC, o julgamento, desde logo, das demais questões de mérito, acolhendo-se e julgando-se procedentes todos os pedidos deduzidos na inicial.
Nesses termos,
pede deferimento.
Belém, 12 de abril de 2011.
JARBAS VASCONCELOS
PRESIDENTE DA OAB/PA
CYNTHIA DE NAZARÉ PORTILHO ROCHA
OAB/PA Nº 13.630
RÔMULO ROMEIRO JÚNIOR
OAB/PA Nº 16.311
[1]Art. 44 – A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
[2] Comentários ao Estatuto da Advocacia. 2. ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 203.
[3] REsp 331403/RJ – Data do Julgamento: 07/03/2006; Data da publicação/Fonte: DJ 29/05/2006 p. 207."