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As prerrogativas do Estagiário de Direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - Américo Ribeiro Filho

fofo_curriculumAs prerrogativas do Estagiário de Direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em consonância com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, faz-se presente a figura do estagiário de direito devidamente inscrito na instituição.

É de saber que o estágio profissional é condição sine qua non para que o estudante possa inscrever-se como estagiário, no Conselho Seccional cujo território figure seu curso de direito, observados os requisitos elencados no art. 8º da supracitada lei, quais sejam: capacidade civil; título de eleitor e quitação do serviço militar; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral e, finalmente, prestar compromisso perante o conselho.

Para inscrever-se como estagiário na OAB, faz-se mister que o estudante esteja nos dois últimos anos do curso, com fulcro no art. 9º da lei em voga.    Dispensados os prolegômenos, bem como seus requisitos para inscrição, adentremos no mérito da questão: Prerrogativas do estagiário devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ressalta-se que é justamente neste ponto em que difere-se o estagiário inscrito do não inscrito, em decorrência do primeiro ser revestido de valiosas prerrogativas, objeto da presente análise.

Dispõe o art. 29 do EOAB, que “Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público”. Desta forma, estende ao estagiário inscrito as prerrogativas de postular “(...) a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais”  em conjunto com advogado ou defensor público.

Estende-se também ao estagiário inscrito a prerrogativa de exercer atividade de consultoria, assessoria e direção jurídica diversas, desde que assistido ou conjuntamente, em acordo com a letra do estatuto supra transcrito, sem prejuízo de ser elencado em instrumento de procuração para as atividades fins.

Pode também o estagiário inscrito, praticar isoladamente os atos elencados no §1º do artigo em evidência, sejam estes: retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos; assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos. Tais atos são praticados sob a responsabilidade do advogado, ainda que isoladamente, podendo o estagiário, mediante autorização ou substabelecimento, praticar atos extrajudiciais de interesse do escritório.

Desta forma, deve ser motivo de retaliação qualquer ato que tolha o exercício das prerrogativas aqui abordadas, sendo cabível desagravo público ao estagiário. Um exemplo seria impedir que o estagiário realizasse carga do processo em secretaria quando autorizado, valendo ressaltar que o TJE-PA, por exemplo, exige, para esse fim, que o estagiário seja inscrito na OAB (Resolução-TJ/PA nº 007/2003).

O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul, em seu “Manual de defesa das prerrogativas dos advogados”, pg. 24, explica ainda: “os direitos e prerrogativas assegurados ao exercício profissional do advogado são extensivos aos atos próprios do estagiário, conforme adequação das condutas e situações estabelecidas nos arts. 6º e 7º, incisos e parágrafos, do Estatuto da Advocacia, nesses limites legais”.

Neste mesmo esteio, com fulcro na adequação supracitada, conclui-se que autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça devem dispensar também ao estagiário tratamento compatível com a dignidade da profissão, conferindo a este ainda, adequadamente as prerrogativas dispostas nos incisos do mesmo art. 7º, que versa sobre os direitos dos advogados.

Uma vez inscrito, o estagiário recebe documento funcional que é válido como identidade civil para todos os fins legais, com fé pública em todo o território nacional e indispensável para a prática dos atos a ele competentes. Pode ainda responder por infração disciplinar por exceder a competência de seus atos.

Portanto, conclui-se que o estagiário inscrito é passível de ônus e bônus dispostos na lei e estatuto aqui tratados, devendo cumprir com ética, competência e seriedade as obrigações a ele atribuídas, visando aproveitar ao máximo suas condições para que possa galgar à posição de advogado, aliando tudo o que foi aprendido no decorrer de sua experiência, deste modo, desempenhando com excelência a profissão e o fiel cumprimento de seu mandato.

 

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Américo Ribeiro Filho

Estudante do 7º Semestre do curso de Direito da Universidade da Amazônia – UNAMA.

Estagiário inscrito na OAB – PA sob o nº 6344-E.

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