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A Emenda Constitucional 135, apesar do atraso com que veio, pois já há muito esperada, foi muito festejada por toda a sociedade brasileira. Tão logo foi publicada veio o primeiro debate, sobre o termo inicial de sua eficácia, ou seja, se a mudança advinda teria vigor jurídico às eleições 2010, ou se para as próximas eleições municipais, de 2012.
O Tribunal Superior Eleitoral apontou no sentido de que a Emenda Constitucional teria eficácia para essa eleição, a quando da resposta de consulta, que não obteve unanimidade. Naquela altura, apenas o Ministro Marco Aurélio apresentou entendimento divergente, que depois veio a ser seguida pelo, também Ministro Marcelo Ribeiro, já a quando da apreciação do primeiro caso concreto.
No Supremo Tribunal Federal a matéria revelou uma divisão poucas vezes vista, e com as duas correntes em que se dividiu o Tribunal defendendo as suas teses com fervor louvável. Aos dois lados do debate sobre o termo inicial da eficácia jurídica da Emenda 135, assiste razão, e isso restou muito claro pela riqueza jurídica do debate. Contudo, a vaga de Ministro existente na Corte levou a uma solução Regimental. Não era o que o mundo jurídico e a sociedade como um todo esperava, melhor assim, ante a inquietante espera sobre o desfecho de um tema que mobilizou o Brasil, afinal, o empate sempre possui solução regimental em qualquer colegiado, seja judicial ou político.
Agora, outro tema veio a baila, qual a conseqüência jurídica do indeferimento do pedido de registro do candidato ao Senado Jader Barbalho? Acredito, que a partir daí duas vertentes devem ser analisada. A primeira da conta de que se trata de eleição Majoritária Parlamentar, para o Senado da República, cuja eleição se define por maioria simples. Já a eleição Majoritária de Cargo Executivo se define por outra regra, a da maioria absoluta, conforme estabelece o art.77 da Constituição.
Tenho como certo, que apesar da mesma nomenclatura, Eleição Majoritária, trata-se de eleições com peculiaridades distintas e que a própria Constituição se incumbe de dar o tratamento para uma e não para outra, deixando a eleição senatorial com o tratamento de eleição parlamentar, que em verdade o é.
Outro vertente que o caso traz, é o anunciado pedido de anulação da eleição, uma vez que, 57% dos votos estariam “nulos para o senado”. Essa questão possui regra clara em diversos julgador do Tribunal Superior Eleitoral e do nosso Tribunal Regional Eleitoral.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que o Código Eleitoral é claro quando disciplina a anulação de votação, e vai além quando diz no parágrafo único do artigo 219, que a anulação não pode ser requerida por quem deu causa, e nem dela se aproveitar. Ora, o PMDB e o PT que são os partidos pelos quais Jader Barbalho e Paulo Rocha disputaram as vagas de Senador da República deram causa a nulidade da votação, ao posso que assumiram o risco da disputa eleitoral na condição de candidatos com o registro sub judice, e mais já preexistindo as suas candidaturas uma posição oficial da Corte Eleitoral brasileira contrária as suas pretensões.
Tanto os partidos como os candidatos são os responsáveis pelas candidaturas, aliás, os partidos são os verdadeiros donos das vagas, e assim, candidatos e partidos assumiram o risco do que já se revelava temerário. Nesse passo, cai como luva o texto do Código Eleitoral quando aponto que aquele que deu causa a nulidade, dela não pode se aproveitar, o que se revela muito, mas, uma regra de direito, do que mero texto legal.
A eleição ao Senado no Pará não se deu como os paraenses gostariam, mas sem dúvida, a sua anulação revelaria afronta ao direito, ao posso que aqueles que a nulidade deram causa, dela se aproveitariam.
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Robério d´Oliveira é Advogado, com Pós Graduação na PUC-RJ, com atuação na área do direito público, e é sócio do Escritório de Advocacia D´Oliveira S/C e conselheiro da OAB-PA.